Processo Paradigma: IRDR nº 0055880-21.2016.8.26.0000
(para consulta de acórdãos, acesse acima o link do andamento processual)
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador: Turma Especial - Público
NUT: 8.26.1.000006
Relator(a): Desembargador JARBAS GOMES
Data de Admissão: 02/12/2016Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 14/03/2017 (foi Relator o Desembargador LUIS GANZERLA).
Data de Julgamento do Mérito: 13/04/2018
Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 10/07/2018
Suspensão: CESSADA - TRÂNSITO EM JULGADO EM 21/08/2018
Questão submetida a julgamento: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Controvérsia das Câmaras de Direito Público quanto à existência, ou não, do dever da Administração Municipal de Cubatão em realizar a avaliação periódica de seus servidores, nos termos da legislação municipal - Lei Municipal nº 1.986/1991 e Decreto Municipal nº 6.594/1992 - Possibilidade de acolhimento do incidente - Inteligência dos arts. 976 e seguintes, do CPC/2015 - Requisitos legais que se fazem presentes - Insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos que se fazem presentes - Incidente acolhido."
Tese firmada: À luz do Decreto nº 6.594, de 13 de agosto de 1992, c.c. a Lei Municipal nº 1.986, de 25 de outubro de 1991, a avaliação periódica de desempenho dos servidores de Cubatão NÃO é obrigatória. Outrossim, o Decreto 6.591/1992 é específico para a primeira progressão funcional e não pode ser invocado para obrigar a realização de futuras avaliações de desempenho pela Administração ou progressão funcional ou, ainda, estabelecer prazos ou critérios para esse fim.
Dispositivos normativos relacionados: Lei Municipal nº 1.986/1994 e Decreto Municipal nº 6.594/1992.
Observação: Passíveis de aplicação ao caso concreto.