- Processo Paradigma: IRDR nº 2210494-47.2016.8.26.0000
- Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO-Taxas-Municipais-Taxa de Coleta de Lixo
- Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Público
- NUT: 8.26.1.000009
- Relator(a): Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI
- Data de Admissão: 30/06/2017
- Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 10/08/2017
- Data de Julgamento do Mérito: 29/11/2018
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 01/02/2019
- Recursos Especial e Extraordinário interpostos: 18/05/2019
- Recursos Especial e Extraordinários inadmitidos: 30/08/2019
- Agravo em Recurso Especial: 01/10/2019
- Agravo em Recurso Extraordinário: 03/09/2019
- Processo no Superior Tribunal de Justiiça: AREsp 1515474
- Termo Final da Suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 12/05/2021
- Questão submetida a julgamento:
"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - Alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo da Comarca de São Caetano do Sul - Matéria das Câmaras Especializadas em tributos municipais (14ª, 15ª e 18ª) desta Corte - Argumentação no sentido da existência dos requisitos legais do incidente, constantes do art. 976 e incisos do novo Código de Processo Civil - Cabimento - Matéria exclusivamente de direito, que vem recebendo tratamento desigual por parte de alguns dos membros de uma das Câmaras especializadas em tributos municipais - Entendimento de parte dos julgadores no sentido do cabimento dessa taxa, enquanto outros a reputam ilegal - Risco de violação à isonomia que se apresenta como palpável - Multiplicidade de processos em andamento neste Tribunal que está comprovada - Requisitos legais efetivamente presentes - Incidente admitido, com determinação." - Tese firmada:
"A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo da Comarca de São Caetano do Sul é adequada à legalidade, após a entrada em vigo das Leis Municipais ns. 5.163/2013 e 5.258/2014, podendo ser cobrada pelo Município em questão." - Dispositivos normativos relacionados:
Leis municipais nºs 2.454/77, 5.163/2013 e 5.258/2014. - Observação:
Em razão do trânsito em julgado, a tese firmada no Tema 8 de IRDR encontra-se passível de aplicação ao caso concreto.