TESE NÃO REVISADA PELO TEMA Nº 42
Processo Paradigma: IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador: Turma Especial - Público
NUT: 8.26.1.000010
Relator(a): Desembargador PAULO BARCELLOS GATTI
Data de Admissão: 04/08/2017
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 24/08/2017
Data de Julgamento do Mérito: 10/08/2018
Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 04/09/2018 (Relator designado o Desembargador VICENTE DE ABREU AMADEI)
Recurso Extraordinário interposto: 12/02/2019
Recurso Extraordinário inadmitido (publicação): 22/05/2019
Agravo em Recurso Extraordinário: 26/06/2019
Número do Processo no STF: ARE 1224320
Termo Final da Suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 12/05/2020
Questão submetida a julgamento: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Controvérsia das Câmaras de Direito Público quanto à natureza, características e extensão da Gratificação de Gestão Educacional, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, notadamente acerca da possibilidade, ou não, da extensão de seu pagamento aos servidores inativos - Possibilidade de acolhimento do incidente - Inteligência dos arts. 976 e seguintes, do CPC/2015 - Requisitos legais preenchidos - Insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos que se fazem presentes - Incidente acolhido.”
Tese firmada: A Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade.
Dispositivo normativo relacionado: LC Estadual nº 1.256/2015.
Observação 1: O Desembargador Relator determinou “o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versarem sobre a possibilidade de extensão aos servidores públicos estaduais inativos do quadro de magistério da Secretaria da Educação da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, ressalvando-se a possibilidade de eventuais requerimentos individuais de prosseguimento, dirigidos aos juízes naturais, pelas respectivas partes, bem como as situações de urgência, notadamente quanto ao julgamento de agravos de instrumentos interpostos (art. 982,§2º, do CPC)”.
Observação 2: Em 19/12/2018, foi publicado acórdão em Embargos de Declaração acolhidos em parte, com a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausente omissão, contradição e obscuridade quanto ao fundo da matéria - Inadequação da via recursal para expressão de inconformismo ou para reforço de prequestionamento - Oportunidade, contudo, para acréscimo de fundamentos e para anotar a exclusão de imediata aplicação das teses do tema 810 e constar que se deve respeitar o que for, em definitivo, estabelecido pelo E. STF no mencionado tema 810, a incluir a modulação de efeitos que vier - EMBARGOS ACOLHIDOS EMPARTE, apenas para reforço de fundamentação, com a observação retro, sem efeito infringente".