NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 13 – IRDR – Multa – Condutor – Não-identificado – PJ (MÉRITO JULGADO)

Processo Paradigma: IRDR Nº 2187472-23.2017.8.26.0000

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Infração Administrativa - Multas e demais Sanções

Órgão Julgador: Turma Especial - Público

NUT: 8.26.1.000013

Relator(a): Desembargadora LUCIANA BRESCIANI

Data de Admissão:10/11/2017

Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade16/11/2017

Data de Julgamento do Mérito: 10/08/2018

Data de Publicação do Acórdão de Mérito04/02/2019

Recurso Especial interposto: 24/05/2019

Tema repetitivo no STJ: 1097

Situação no Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 1925456 (RE interposto)

Suspensão: Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 08/06/2021)

Questão submetida a julgamento: "Incidente de resolução de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Necessidade ou não de se renovar a notificação da autuação por falta de indicação de condutor, quando o autuado é pessoa jurídica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Admitido o incidente, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.”

Tese firmada no TJSP: Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa.

Tese firmada no STJ: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a  primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB.

Dispositivos normativos relacionados: Artigos 257, § 8º, 280, 281 e 282, todos do CTB; Súmula 312 do STJ.

Observação I: A Desembargadora Relatora determinou “o sobrestamento dos processos em curso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre o tema – Necessidade de renovar (dupla) notificação nos autos de infração decorrente de falta de indicação de condutor quando o autuado é pessoa jurídica -, ressalvada a possibilidade de requerimentos individuais de prosseguimento, nos termos da lei. A suspensão abrange os processos em tramitação em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado Especial, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do art. 982 do CPC, notadamente quando ao julgamento de agravos interpostos.”

Observação II: O código SAJ nº 85785 está disponível para o sobrestamento de processos. O código SAJ nº 75013 será colocado em indisponibilidade, mantendo-se ativo somente para fins de consulta.

 


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