- Processo Paradigma: IRDR Nº 2187472-23.2017.8.26.0000
- Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Atos Administrativos-Infração Administrativa-Multas e demais Sanções
- Órgão Julgador: Turma Especial - Público
- NUT: 8.26.1.000013
- Relator(a): Desembargadora LUCIANA BRESCIANI
- Data de Admissão:10/11/2017
- Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 16/11/2017
- Data de Julgamento do Mérito: 10/08/2018
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 04/02/2019
- Recurso Especial interposto: 24/05/2019
- Tema repetitivo no STJ: 1097
- Situação no Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 1925456 (RE interposto)
- Suspensão: Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 08/06/2021)
- Questão submetida a julgamento:
" Incidente de resolução de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Necessidade ou não de se renovar a notificação da autuação por falta de indicação de condutor, quando o autuado é pessoa jurídica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Admitido o incidente, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.”
- Tese firmada no TJSP: Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa.
- Tese firmada no STJ: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB.
- Dispositivos normativos relacionados:
Artigos 257, § 8º, 280, 281 e 282, todos do CTB; Súmula 312 do STJ.
- Observação I:
A Desembargadora Relatora determinou “o sobrestamento dos processos em curso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre o tema – Necessidade de renovar (dupla) notificação nos autos de infração decorrente de falta de indicação de condutor quando o autuado é pessoa jurídica -, ressalvada a possibilidade de requerimentos individuais de prosseguimento, nos termos da lei. A suspensão abrange os processos em tramitação em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado Especial, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do art. 982 do CPC, notadamente quando ao julgamento de agravos interpostos.”
- Observação II:
O código SAJ nº 85785 está disponível para o sobrestamento de processos. O código SAJ nº 75013 será colocado em indisponibilidade, mantendo-se ativo somente para fins de consulta.
- Quantidade de feitos sobrestados: 337