Processo Paradigma: IRDR Nº 2187472-23.2017.8.26.0000
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Infração Administrativa - Multas e demais Sanções
Órgão Julgador: Turma Especial - Público
NUT: 8.26.1.000013
Relator(a): Desembargadora LUCIANA BRESCIANI
Data de Admissão:10/11/2017
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 16/11/2017
Data de Julgamento do Mérito: 10/08/2018
Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 04/02/2019
Recurso Especial interposto: 24/05/2019
Vinculado ao tema repetitivo no STJ: 1097
Situação no Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 1925456 (ARE interposto)
Situação no Supremo Tribunal Federal: ARE nº 1467384 (Tema 1351)
Suspensão: Vide Tema 1097 do STJ.
Questão submetida a julgamento: "Incidente de resolução de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Necessidade ou não de se renovar a notificação da autuação por falta de indicação de condutor, quando o autuado é pessoa jurídica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Admitido o incidente, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.”
Tese firmada no TJSP: Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa.
Tese firmada no STJ: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB.
Dispositivos normativos relacionados: Artigos 257, § 8º, 280, 281 e 282, todos do CTB; Súmula 312 do STJ.