Processo Paradigma: IRDR Nº 0054174-66.2017.8.26.0000
Assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde
Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1
NUT: 8.26.1.000014
Relator(a): Desembargador GRAVA BRAZIL
Data de Admissão: 07/12/2017
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 14/12/2017
Suspensão: CESSADA - TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 989 DO STJ EM 14/03/2019
Questão submetida a julgamento: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Questão de direito relacionada ao preenchimento do requisito da "contribuição" para que ex-empregado faça jus a manter-se como beneficiário do plano de saúde coletivo mantido pela ex-empregadora, após o encerramento da relação de trabalho, com fulcro nos arts. 30 e 31, da Lei n. 9.656/98 - Divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, e, ainda, entre grande parte dos julgados prolatados por este E. Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada do C. STJ na matéria - Efetiva repetição de processos - Risco patente de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Requisitos do art. 976, do CPC/15, preenchidos -IRDR admitido, com o seguinte tema: ‘Existência, ou não, de direito do ex-empregado de manter-se como beneficiário do plano de saúde coletivo mantido pela ex-empregadora, juntamente com seus dependentes, após o encerramento da relação empregatícia, com fulcro nos arts. 30 e 31, da Lei n. 9.656/98, nos casos em que o plano de saúde, durante a relação de emprego, tenha sido custeado integralmente pela empregadora, com ousem o pagamento de coparticipação pelo empregado quando da efetiva utilização do benefício’.”
Dispositivos normativos relacionados: Artigos 30 e 31, ambos da Lei nº 9.656/98.
Observação: Decisão monocrática - recurso prejudicado (publicada no DJe em 15/05/2019): "(...) Em 02.03.2018, foi publicado acórdão da 2ª Seção do C. STJ, prolatado em 27.02.2018, por meio do qual foram afetados os Recursos Especiais n. 1.680.318/SP e 1.708.104/SP, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, com vista à definição de tese sobre a seguinte questão jurídica: 'definir se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora'. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 976, § 4º, c.c. 932, I, do CPC, nego seguimento ao incidente, por prejudicado, determinando, ato contínuo, a desafetação do processo n. 1010627-24.2016.8.26.0604 do julgamento pela d. Turma Especial da Subseção de Direito Privado I (...)."