- Processo Paradigma: IRDR Nº 0036675-69.2017.8.26.0000
- Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Irredutibilidade de Vencimentos
- Órgão Julgador: Turma Especial - Público
- NUT: 8.26.1.000016
- Relator(a): Desembargador JARBAS GOMES
- Data de Admissão: 15/12/2017
- Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 24/01/2018
- Data do Julgamento de Mérito: 19/10/2018
- Data de publicação do Acórdão de Mérito: 03/12/2018
- Data da publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração: 08/03/2019
- Recurso Especial interposto: 27/03/2019
- Recurso Extraordinário interposto: 27/03/2019
- Recursos Especial e Extraordinário inadmitidos (publicação): 09/10/2019
- Situação no Superior Tribunal de Justiça: AREsp nº 1655541 não conhecido em 28/02/2020
- Termo Final da Suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 27/01/2023
- Questão submetida a julgamento:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Presentes os pressupostos necessários à sua instalação, ante as decisões divergentes das Câmaras de Direito Público quanto à natureza da verba correspondente ao valor do cartão alimentação, concedido pelo Município de Dracena a seus servidores, à possibilidade ou não de sua incorporação aos vencimentos e de sua incidência sobre outras vantagens. INCIDENTE ADMITIDO.” - Tese firmada: A LM nº 4.264/14 de Dracena, que deu nova conformação ao cartão-alimentação, reafirma a natureza indenizatória do benefício e não ofende direito nem justifica a continuidade do pagamento baseado na lei anterior, ou o seu reflexo em qualquer outra vantagem paga ao beneficiário.
- Dispositivos normativos relacionados:
Leis municipais nº 2.868/00, nº 3.649/09 e nº 4.264/2014. - Observação:
O Desembargador Relator determinou “(...) b) a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, referentes à matéria aqui tratada (artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil); (...).” - Quantidade de feitos sobrestados: 77