NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 17 – IRDR – Competência – Juizado – Valor – Causa – Litisconsórcio (MÉRITO JULGADO)

Processo Paradigma: IRDR Nº 0037860-45.2017.8.26.0000

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gratificações Estaduais Específicas

Órgão Julgador: Turma Especial - Público

NUT: 8.26.0.000017

Relator(a): Desembargador TORRES DE CARVALHO

Data de Admissão:15/12/2017

Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade01/02/2018

Data de Julgamento do Mérito: 26/04/2019

Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 24/06/2019

Recurso Especial interposto: 06/11/2019

Recurso Extraordinário interposto: 06/11/2019

Recursos Especial e Extraordinário inadmitidos (publicação): 02/02/2021

Suspensão: NÃO HÁ

Questão submetida a julgamento: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Valor da causa. Litisconsórcio ativo facultativo. Consideração do valor da causa para cada autor. LF nº 12.153/09. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público. – 1. IRDR. Competência. O julgamento do IRDR compete ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal (CPC, art. 978, 'caput) que, no caso deste tribunal, é o Órgão Especial ou uma das Turmas Especiais, a depender da matéria (RITJSP, art. 13, I, 'm' e 32, I). - 2. IRDR. Processo em primeiro grau. O art. 926 do CPC dispõe que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente; desse princípio informador decorre que a interpretação, quando necessária, deve voltar-se a dar aos dispositivos a maior, não a menor, eficácia. A leitura dos art. 977, 978 e 985 do CPC sugere a possibilidade de o incidente ser instaurado a pedido do juiz, logicamente em processo que tramita no primeiro grau, e pela parte, cujo pedido não vem restrito aos recursos. O órgão competente tem a jurisdição estendida aos processos que tramitam no Juizado Especial pelo art. 985, I, como um órgão de superposição do juízo comum e do juízo especial; fixará a tese jurídica e julgará igualmente o recurso ou a remessa necessária de um ou de outro. Caso o incidente se refira a processo em trâmite em primeiro grau no juízo comum ou no juízo especial, o órgão competente fixará apenas a tese jurídica a ser aplicada pelo juiz (o 'órgão competente') aos processos então sobrestados e aos processos futuros, em leitura conjunta dos art. 978 § único e 985, I e II. É caso de afirmação da competência da Turma Especial para fixar a tese jurídica a ser aplicada pelo juiz, que prosseguirá no julgamento do processo em primeiro grau. - 3. Estabilidade da jurisprudência. O CPC prevê no art. 926 que 'os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente' e prevê para isso três instrumentos: (a) a assunção de competência prevista no art. 947 'caput' 'quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos'; (b) a composição da divergência entre câmaras, a antiga uniformização de jurisprudência, prevista no art. 947 § 4º, 'quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal'; e (c) o incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no art. 976, 'quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica'. São instrumentos diversos com requisitos próprios, que não se confundem e coexistem. - 4. IRDR. Repetição de demandas. A Turma Especial debruçou-se sobre o requisito de 'repetição' em casos anteriores, sem chegar a uma conclusão; sabe-se apenas, de acordo com trabalhos doutrinários e com a discussão havida, que a lei não estabelece um número mínimo de demandas. A 'repetição de processos' não se refere apenas às demandas propostas, mas também às demandas potenciais ou futuras, assim como a 'controvérsia' refere-se ao momento presente e ao momento futuro, ao que acontece hoje e pode acontecer amanhã não só nos processos ou nos fóruns, mas no dia a dia da sociedade; não casos particulares, isolados, de rara ocorrência, mas controvérsias com o potencial de repetição. É por isso que tenho adotado uma visão mais flexível, ampliada, dos requisitos do inciso I. - 5. IRDR. Controvérsia. O termo 'controvérsia' deve ser tomado em seu uso corrente, de debate ou divergência entre as partes, não entre os julgadores. Assim, a própria existência da demanda demonstra a existência de uma controvérsia entre as partes, que extraem diferente conclusão da mesma questão de direito e basta isso para o atendimento a inciso I. Não é conclusão escoteira, pois a lei diferencia as duas situações: no art. 947, § 4º cuida da 'divergência entre câmaras ou turmas', referindo-se ao desacordo dos juízes, e no art. 976 I cuida da 'controvérsia sobre a mesma questão de direito', referindo-se ao desacordo das partes [a diferente terminologia vem a propósito, pois câmaras não 'controvertem', câmaras 'divergem']. A divergência entre câmaras ou turmas não é requisito do IRDR, que pode ser instaurado mesmo quando a jurisprudência é pacífica; mas apenas a controvérsia recorrente entre as partes sobre questão de direito. No caso, contudo, verifica-se patente divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público, a recomendar a pacificação do entendimento. - 6. IRDR. Segurança jurídica. Não bastam a repetição e a controvérsia; é preciso haver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, nos termos do inciso II. O inciso II é redundante, desnecessário e está contido no inciso I, pois se todos merecem igual tratamento, qualquer controvérsia que se repita e enseje soluções diferentes ofende a isonomia e a segurança jurídica. Uma demanda que cumpra o inciso I necessariamente cumprirá o inciso II, e vice versa; não se pode ver um sem o outro. - 7. IRDR. Admissibilidade. Há interesse no processamento do incidente: primeiro, porque, além da controvérsia e ainda que não seja requisito do incidente segundo o entendimento deste Relator, há evidente divergência entre os juízes de primeiro grau e entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público desse Tribunal; segundo, porque a decisão na assunção de competência e no IRDR agrega o efeito vinculante que as decisões isoladas não possuem, como decorre dos art. 947, § 3º e 985; terceiro, que decorre do efeito vinculante, evita a instabilidade que decorre da alteração do entendimento das câmaras ou turmas no decorrer do tempo; quarto e finalmente, ainda que não inserido na lei, induz com a sua maior autoridade o comportamento da administração, das empresas e dos cidadãos, que passam a gerir seus negócios e sua conduta conforme a regra agora cristalizada. É por isso que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm submetendo ao rito da repercussão geral e das demandas repetitivas sua jurisprudência pacificada com a específica finalidade de atribuir-lhes a vinculação que as decisões do Pleno ou das Turmas não possuem. - 8. IRDR. Valor da causa. Litisconsórcio facultativo. Consideração do valor da causa para cada autor. Discute-se se o valor da causa deve ser considerado individualmente para fixação do juízo competente para julgamento da lide, eis que as pretensões são individuais e específicas e nenhum prejuízo suportam os demandantes, ou se a competência se fixa pelo valor da causa; a preferência pelo valor da causa se funda no veto presidencial ao § 3º do art. 2º da LF nº 12.153/09 que assim previa. Há repetição de demandas, efetivas e potenciais; e a divergência entre os juízes de direito e as Câmaras da Seção de Direito Público pode implicar quebra da isonomia dos demandantes, incentiva soluções divergentes entre os Juizados Especiais e as Varas e onera o sistema e as partes com as idas e vindas do processo. É necessário pacificar a matéria, direcionar a conduta das partes e indicar a solidez da jurisprudência. - Incidente admitido.”

Tese firmada: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., "Caput" - Lei Federal nº 12.153/2009).

Dispositivo normativo relacionado: LF nº 12.153/09.

Observação 1: O Desembargador Relator determinou a não suspensão “(...) dos processos pendentes ou a serem ajuizados (pois a paralisação das demandas por tempo prolongado implicará em ônus desnecessário às partes, anotando que as decisões de um ou de outro juízo são válidas até que definida a questão) (...)”.

Observações 2: a) Os processos já sentenciados em 1º. grau e cumulativamente já julgados em 2º. Grau quando da data do trânsito em julgado do presente IRDR, ou em fase de cumprimento da sentença, permanecem onde estão, ratificados o seu processamento e julgamento; b) Os feitos não sentenciados até o trânsito em julgado deste IRDR, devem ser redistribuídos às Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública ou Varas dos Juizados da Fazenda Pública, conforme a situação do caso concreto e a situação de cada Comarca, observando-se o aqui decidido; c) Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v. acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido; d) As novas ações distribuídas após o trânsito em julgado serão distribuídas ao Juízo correto". 


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