Processo Paradigma: IRDR Nº 2052404-67.2018.8.26.0000
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador: Turma Especial - Público
NUT: 8.26.1.000018
Relator(a): Desembargador FERMINO MAGNANI FILHO
Data de Admissão: 11/05/2018
Data de Publicação do Acordão de Admissibilidade: 18/05/2018
Data de Julgamento do Mérito: 30/11/2018
Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 24/01/2019
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração (efeito modificativo): 15/03/2019
Recurso Especial interposto: 03/04/2019
Recurso Especial Admitido (publicação): 20/08/2019
Grupo de Representativo no TJSP: GR0019 - IRDR - Cobrança - MS - Coletivo - Trânsito em julgado - STJ
Controvérsia STJ: 136
Tema no STJ: 1146 (sem processo vinculado)
Suspensão: ATIVA (vide Tema 1146 do STJ). Embora o Processo n. 2052404-67.2018.8.26.0000 (REsp 1836423-SP) tenha transitado em julgado, o Tema 1146 do STJ continua ativo).
Questão submetida a julgamento: "FASE DE ADMISSIBILIDADE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Tema: ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda sem trânsito em julgado - Discrepância do entendimento entre a 9ª Câmara de Direito Público e a 12ª Câmara de Direito Público, ambas preventas pelo julgamento das respectivas impetrações coletivas acerca do mesmo direito material - Reconhecimento do risco de ofensa à isonomia e à conveniência da segurança jurídica - Incidente admitido.”
Tese firmada: O interesse de agir para ajuizamento da ação de cobrança embasada em Mandado de Segurança Coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidir a impetração.
Dispositivos normativos relacionados: Artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil, artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09 e Súmula 269 do STF.