NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 18 - IRDR - Cobrança - MS - Coletivo - Trânsito em julgado (MÉRITO JULGADO)

Processo Paradigma: IRDR Nº 2052404-67.2018.8.26.0000

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Órgão Julgador: Turma Especial - Público 

NUT: 8.26.1.000018

Relator(a): Desembargador FERMINO MAGNANI FILHO

Data de Admissão: 11/05/2018

Data de Publicação do Acordão de Admissibilidade18/05/2018

Data de Julgamento do Mérito: 30/11/2018

Data de Publicação do Acórdão de Mérito24/01/2019

Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração (efeito modificativo): 15/03/2019

Recurso Especial interposto: 03/04/2019

Recurso Especial Admitido (publicação): 20/08/2019

Grupo de Representativo no TJSP: GR0019 - IRDR - Cobrança - MS - Coletivo - Trânsito em julgado - STJ

Controvérsia STJ: 136

Tema no STJ: 1146 (sem processo vinculado)

Termo Final da Suspensão: AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO

Questão submetida a julgamento: "FASE DE ADMISSIBILIDADE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Tema: ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda sem trânsito em julgado - Discrepância do entendimento entre a 9ª Câmara de Direito Público e a 12ª Câmara de Direito Público, ambas preventas pelo julgamento das respectivas impetrações coletivas acerca do mesmo direito material - Reconhecimento do risco de ofensa à isonomia e à conveniência da segurança jurídica - Incidente admitido.”

Tese firmada: O interesse de agir para ajuizamento da ação de cobrança embasada em Mandado de Segurança Coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidir a impetração.

Dispositivos normativos relacionados: Artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil, artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09 e Súmula 269 do STF.

Observação: Constou do voto do Desembargador Relator: “Determino com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento (a partir da data da publicação deste acórdão) de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que versarem sobre ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda sem trânsito em julgado”.


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