NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 18 - IRDR - Cobrança - MS - Coletivo - Trânsito em julgado

Processo Paradigma: IRDR Nº 2052404-67.2018.8.26.0000

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Órgão Julgador: Turma Especial - Público 

NUT: 8.26.1.000018

Relator(a): Desembargador FERMINO MAGNANI FILHO

Data de Admissão: 11/05/2018

Data de Publicação do Acordão de Admissibilidade18/05/2018

Data de Julgamento do Mérito: 30/11/2018

Data de Publicação do Acórdão de Mérito24/01/2019

Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração (efeito modificativo): 15/03/2019

Recurso Especial interposto: 03/04/2019

Recurso Especial Admitido (publicação): 20/08/2019

Grupo de Representativo no TJSP: GR0019 - IRDR - Cobrança - MS - Coletivo - Trânsito em julgado - STJ

Controvérsia STJ: 136

Tema no STJ: 1146 (sem processo vinculado)

Suspensão: ATIVA (vide Tema 1146 do STJ). Embora o Processo n. 2052404-67.2018.8.26.0000 (REsp 1836423-SP) tenha transitado em julgado, o Tema 1146 do STJ continua ativo).

Questão submetida a julgamento: "FASE DE ADMISSIBILIDADE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Tema: ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda sem trânsito em julgado - Discrepância do entendimento entre a 9ª Câmara de Direito Público e a 12ª Câmara de Direito Público, ambas preventas pelo julgamento das respectivas impetrações coletivas acerca do mesmo direito material - Reconhecimento do risco de ofensa à isonomia e à conveniência da segurança jurídica - Incidente admitido.”

Tese firmada: O interesse de agir para ajuizamento da ação de cobrança embasada em Mandado de Segurança Coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidir a impetração.

Dispositivos normativos relacionados: Artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil, artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09 e Súmula 269 do STF.


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