NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 26 - IRDR – Imóvel – Fiduciária – Purgação – Mora – Lei 13.465/2017 (MÉRITO JULGADO)

Processo Paradigma: 2166423-86.2018.8.26.0000

Assunto: DIREITO CIVIL – Obrigações – Espécies de Contratos – Alienação Fiduciária

Órgão Julgador: Turma Especial – Privado 3

NUT: 8.26.1.000026

Relator(a): Desembargador ANDRADE NETO

Data de Admissão: 10/12/2018

Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade17/12/2018

Data de Julgamento do Mérito: 25/11/2019

Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 23/01/2020

Recurso Especial e Extraordinário admitidos: 28/05/2021 

Processo no Superior Tribunal de Justiça: REsp 1942898 (Controvérsia nº 339)

Termo Final da Suspensão: AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO

Questão submetida a julgamento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - PRETENSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRAZO FINAL PARA PURGA DA MORA NOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS COM CLÁUSULA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA EM RAZÃO DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.465/2017 - HIPÓTESE EM QUE HÁ POSIÇÕES DIVERGENTES ENVOLVENDO A MESMA QUESTÃO DE DIREITO - RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NOS ARTS. 976 E SEGUINTES DO CPC. INCIDENTE ADMITIDO.

Tese firmada: A alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência.

Dispositivos normativos relacionados: Lei nº 13.465/2017.

Observação: O Desembargador Relator determinou “(...) a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, referentes à matéria discutida no presente incidente, que tramitam no âmbito de jurisdição deste E. Tribunal de Justiça, pelo prazo de um ano, salvo decisão deste Relator em sentido diverso (art. 982, I, do CPC), excetuando-se as situações de urgência, a serem solucionadas pelo juízo da causa ou do correspondente recurso (art. 982, § 2º, do CPC) (...).”


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