Processo Paradigma: 2166423-86.2018.8.26.0000
Assunto: DIREITO CIVIL – Obrigações – Espécies de Contratos – Alienação Fiduciária
Órgão Julgador: Turma Especial – Privado 3
NUT: 8.26.1.000026
Relator(a): Desembargador ANDRADE NETO
Data de Admissão: 10/12/2018
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 17/12/2018
Data de Julgamento do Mérito: 25/11/2019
Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 23/01/2020
Recurso Especial e Extraordinário admitidos: 28/05/2021
Processo no Superior Tribunal de Justiça: REsp 1942898 (Controvérsia nº 339) - o REsp 1942898 foi desafetado da sistemática dos precedentes. Foi encaminhado outro representativo para substituí-lo, o REsp 2126726/SP, que foi afetado ao Tema 1288 do STJ.
Suspensão: ATIVA - (suspensão em 1º e 2º grau até a fase do REsp/AREsp pelo GR 37 (Tema 1288 do STJ) Suspensão na fase do recurso extraordinário, observar GR 38.
Questão submetida a julgamento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - PRETENSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRAZO FINAL PARA PURGA DA MORA NOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS COM CLÁUSULA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA EM RAZÃO DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.465/2017 - HIPÓTESE EM QUE HÁ POSIÇÕES DIVERGENTES ENVOLVENDO A MESMA QUESTÃO DE DIREITO - RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NOS ARTS. 976 E SEGUINTES DO CPC. INCIDENTE ADMITIDO.
Tese firmada: A alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência.
Dispositivos normativos relacionados: Lei nº 13.465/2017.