Processo paradigma: IRDR Nº 2236320-07.2018.8.26.0000
Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO- Impostos – IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Público
NUT: 8.26.1.000027
Relator(a): Desembargador GERALDO XAVIER
Data de Admissão: 21/02/2019
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 05/04/2019
Data de Julgamento do Acórdão de Mérito: 28/10/2021
Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 10/11/2021
Recurso Extraordinário interposto: 15/12/2021
Recurso Extraordinário inadmitido: 13/06/2022
Suspensão: CESSADA - TRÂNSITO EM JULGADO EM 30/11/2022
Questão submetida a julgamento: "Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Lei 910/1980 do município de Andradina. Concessão de isenção fiscal à suscitada. Alegação de revogação do benefício com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Preenchimento dos requisitos de instauração do incidente. Debate circunscrito a matéria de direito. Multiplicidade de processos nos quais há controvérsia sobre o tema. Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Inteligência do artigo 976, I e II, do Código de Processo Civil. Incidente admitido”.
Tese firmada: Lei 910/1980 do município de Andradina. Isenção fiscal. Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - CRHIS. Alegação de revogação do benefício com o advento da Constituição Federal de 1988. Improcedência. Isenção concedida em caráter especial a sociedade de economia mista de utilidade pública, cujo objetivo é minorar a escassez de habitação popular. Inaplicabilidade do disposto no artigo 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Dispositivos normativos relacionados: CF; Art.41, § 1º e L.M. nº 910/1980 de Andradina.
Observação: Passível de aplicação ao caso concreto.