NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 27 - IRDR - Isenção - Fiscal - Lei 910/1980 - Andradina (TRÂNSITO EM JULGADO)

Processo paradigma: IRDR Nº 2236320-07.2018.8.26.0000

Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO- Impostos – IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Público

NUT: 8.26.1.000027

Relator(a): Desembargador GERALDO XAVIER

Data de Admissão: 21/02/2019

Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 05/04/2019

Data de Julgamento do Acórdão de Mérito: 28/10/2021

Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 10/11/2021

Recurso Extraordinário interposto: 15/12/2021

Recurso Extraordinário inadmitido: 13/06/2022

Suspensão: CESSADA - TRÂNSITO EM JULGADO EM 30/11/2022

Questão submetida a julgamento: "Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Lei 910/1980 do município de Andradina. Concessão de isenção fiscal à suscitada. Alegação de revogação do benefício com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Preenchimento dos requisitos de instauração do incidente. Debate circunscrito a matéria de direito. Multiplicidade de processos nos quais há controvérsia sobre o tema. Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Inteligência do artigo 976, I e II, do Código de Processo Civil. Incidente admitido”.

Tese firmada: Lei 910/1980 do município de Andradina. Isenção fiscal. Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - CRHIS. Alegação de revogação do benefício com o advento da Constituição Federal de 1988. Improcedência. Isenção concedida em caráter especial a sociedade de economia mista de utilidade pública, cujo objetivo é minorar a escassez de habitação popular. Inaplicabilidade do disposto no artigo 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Dispositivos normativos relacionados: CF; Art.41, § 1º e L.M. nº 910/1980 de Andradina.

Observação: Passível de aplicação ao caso concreto.


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