Processo Paradigma: IRDR Nº 0032441-73.2019.8.26.0000
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Regime Estatutário - Promoção/Ascensão
Órgão Julgador: Turma Especial - Público
NUT: 8.26.1.000031
Relator(a): Desembargador BANDEIRA LINS
Data de Admissão: 27/09/2019
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 03/10/2019
Data de Julgamento do Mérito: 27/11/2020
Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 22/01/2021
Suspensão: CESSADA - TRÂNSITO EM JULGADO EM 20/07/2021
Questão submetida a julgamento: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INTEGRANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. CARREIRAS DISCIPLINADAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 1.064/08 e 1.151/11. Cômputo do tempo de serviço nas extintas 4ª e 5ª classes da carreira como tempo de serviço nas atuais classes. Juízo de admissibilidade. Efetiva repetição de processos. Questão unicamente de direito. Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Inexistência de recurso já afetado (art. 976, § 4º). Pendência de recurso em relação à causa principal (art. 978, parágrafo único). Incidente admitido.”
Tese firmada: A extinção das 5ª e 4ª Classes das carreiras policiais regidas pelas LCE nº 1.064/2008 e 1.151/2011 não implica na agregação do tempo de serviço das classes extintas à 3ª Classe e na alteração da lista de antiguidade ou de classificação dos servidores que estavam ou que adentrem a 3ª Classe ou as classes seguintes.
Dispositivos normativos relacionados: LCE nºs 1.064/08 e 1.151/11.
Observação: Passível de aplicação ao caso concreto.