- Processo Paradigma: IRDR Nº 2059206-47.2019.8.26.0000
- Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Vigilância Sanitária e Epidemiológica
- Órgão Julgador: Turma Especial - Público
- NUT: 8.26.1.000032
- Relator(a): Desembargador TORRES DE CARVALHO
- Data de Admissão: 27/09/2019
- Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 03/10/2019
- Data do Julgamento do Mérito: 25/09/2020
- Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 30/09/2020
- Recursos Especial e Extraordinário Interpostos: 14/10/2020
- Termo Final da Suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 04/10/2022
- Questão submetida a julgamento:
“IRDR. Manipulação e comercialização de anorexígenos indicados na LF nº 13.454/17. RDC nº 50/2014 da ANVISA. Restrições. (...) 6. IRDR. Manipulação e comercialização de anorexígenos indicados na LF nº 13.454/17. Restrições da RDC nº 50/2014 da ANVISA. A questão envolve a interpretação da LF nº 13.454/17 e da RDC nº 50/2014 da ANVISA. Há repetição de processos contendo controvérsia sobre a questão de direito que atinge diretamente dezenas de estabelecimentos de manipulação e comercialização de anorexígenos, além daqueles que já propuseram demandas análogas, das quais muitas já foram apreciadas por este tribunal. Divergência entre as Câmaras da Seção de Direito Público que pode implicar quebra da isonomia. É necessário pacificar a matéria, direcionar a conduta da administração e indicar a melhor leitura da lei. - Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos em primeiro e segundo grau e observação, sem prejuízo da apreciação de tutelas de urgência.”
- Tese firmada:
A prescrição e a manipulação das substâncias anorexígenas previstas na Lei Federal nº 13.454/17 não afasta a regulamentação expedida pela ANVISA nem o cumprimento dos requisitos descritos nos art. 3º, 4º e 9º da RDC ANVISA nº 50/14 de 25-9-2014, dentre eles que estejam presentes em medicamentos registrados perante a agência reguladora. Não há conflito entre o artigo 9º da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 50/14 da ANVISA e as disposições da LF nº 13.454/17
- Dispositivos normativos relacionados:
LF nº 13.454/17 e RDC nº 50/2014 da ANVISA.
- Observação:
Constou do voto do Desembargador Relator: “Preenchidos os requisitos previstos no art. 976 do CPC, é caso de admitir o incidente e, nos termos do art. 982, I e III do CPC, determinar a suspensão dos processos pendentes em ambos os graus, sem prejuízo da apreciação de tutelas de urgência (...)."
- Quantidade de feitos sobrestados: 40