- Processo Paradigma: IRDR Nº 2239790-12.2019.8.26.0000
- Assunto: DIREITO CIVIL – Pessoas Jurídicas - Associação
- Órgão Julgador: Turma Especial – Privado 1
- NUT: 8.26.1.000033
- Relator(a): Desembargador PEDRO ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO
- Data de Admissão: 27/01/2020
- Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 30/01/2020
- Data de Julgamento do Mérito: 22/07/2021
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 05/08/2021
- Recursos Especial e Extraordinário interpostos: 02/02/2022
- Recursos Especial e Extraordinário admitidos: 31/03/2022
- Termo Final da Suspensão: Aguardar o trânsito em julgado
- Questão submetida a julgamento:
“EMENTA. IRDR. Pretensão de uniformização de jurisprudência desta corte acerca da possibilidade ou não de penhora de bem de família, quando a dívida for oriunda de cobrança de taxa de associação de moradores em loteamento fechado. Tema de ordem exclusivamente jurídica e motivo de intensa divergência na jurisprudência desta Corte. Requisitos de admissibilidade do incidente preenchidos na presente hipótese. Determinação de retorno dos autos digitais ao Relator, para as providências do art. 982, do CPC - Incidente admitido, a tanto afetado o agravo de instrumento registrado sob nº 2236946-89.2019.8.26.0000".
- Tese Firmada: "O crédito com origem em rateio de despesas de loteamento de acesso restrito, quando exigível de adquirente de lote por força de vínculo associativo, vínculo contratual, ou em observância ao tema 492 do STF, tem natureza propter rem e permite a penhora de imóvel residencial do devedor".
- Dispositivos normativos relacionados: Artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90
- Observação: O Desembargador Relator determinou a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema em discussão.
- Quantidade de feitos sobrestados: 14