Processo Paradigma: IRDR Nº 2239790-12.2019.8.26.0000
Assunto: DIREITO CIVIL – Pessoas Jurídicas - Associação
Órgão Julgador: Turma Especial – Privado 1
NUT: 8.26.1.000033
Relator(a): Desembargador PEDRO ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO
Data de Admissão: 27/01/2020
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 30/01/2020
Data de Julgamento do Mérito: 22/07/2021
Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 05/08/2021
Recursos Especial e Extraordinário interpostos: 02/02/2022
Recursos Especial e Extraordinário admitidos: 31/03/2022
Vinculado a Tema repetitivo no STJ: 1183 em 20/03/2023
Suspensão: ATIVA - Suspender pelo Tema 1183 do STJ em 1º e 2º graus até a fase do Recurso Especial. Na fase do recurso extraordinário, sobrestar pelo GR 50.
Questão submetida a julgamento: "EMENTA. IRDR. Pretensão de uniformização de jurisprudência desta corte acerca da possibilidade ou não de penhora de bem de família, quando a dívida for oriunda de cobrança de taxa de associação de moradores em loteamento fechado. Tema de ordem exclusivamente jurídica e motivo de intensa divergência na jurisprudência desta Corte. Requisitos de admissibilidade do incidente preenchidos na presente hipótese. Determinação de retorno dos autos digitais ao Relator, para as providências do art. 982, do CPC - Incidente admitido, a tanto afetado o agravo de instrumento registrado sob nº 2236946-89.2019.8.26.0000."
Tese Firmada: "O crédito com origem em rateio de despesas de loteamento de acesso restrito, quando exigível de adquirente de lote por força de vínculo associativo, vínculo contratual, ou em observância ao tema 492 do STF, tem natureza propter rem e permite a penhora de imóvel residencial do devedor".
Dispositivos normativos relacionados: Artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90