- Processo Paradigma: IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000
- Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios
- Órgão Julgador: Turma Especial de Público
- NUT: 8.26.1.000036
- Relator(a): Desembargador TORRES DE CARVALHO
- Data de Admissão: 28/08/2020
- Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 10/09/2020
- Data de Julgamento do Mérito: 06/08/2021
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 17/08/2021
- Recurso Extraordinário interposto: 03/03/2022
- Recurso Extraordinário admitido: 08/02/2023
- Grupo de Representativo no TJSP: GR0060 - Insalubridade - Termo - Inicial - Curso - Formação - PM
- Situação no Supremo Tribunal Federal: Tema 1265 (RE 1.421.841) - Publicação do Acórdão de Ausência de Repercussão Geral em 28/08/2023
- Termo Final da Suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 05/09/2023
- Questão submetida a julgamento:
- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº 432/85 e 835/97. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público (...) 6. IRDR. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e instâncias (Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de insalubridade aos policiais militares enquanto frequentam o curso de formação. A repercussão da questão (que envolve milhares de servidores da Policia Militar), a diversidade de solução dada pelas turmas e câmaras e a necessidade de interpretação uniforme, definindo o direito da administração e dos administrados, demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores e à segurança jurídica do Estado e de seus serventuários (elemento qualitativo), além da potencial repetição da controvérsia em inúmeros de processos (elemento quantitativo). - Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal.
- Tese Firmada: "1. A tese fixada no PUIL nº 413-RS, STJ, que analisou a legislação federal aplicável a servidor civil, não tem aplicação aos policiais militares deste Estado, regidos por lei estadual, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade insalubre. 2. Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares durante o Curso de Formação voltado à capacitação e treinamento dos ingressos na carreira, dada a natureza acadêmica e de treinamento das atividades então desempenhadas".
- Dispositivos normativos relacionados:
LCE Nºs 432/85 e 835/97 - Observação:
Constou do voto do Desembargador Relator: “Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal”. - Quantidade de feitos sobrestados: 2.869