Processo Paradigma: IRDR 2129986-75.2020.8.26.0000 - Segredo de Justiça
Assunto: Alimentos
Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1
NUT: 8.26.1.000038
Relator (a): Desembargador EDSON LUIZ DE QUEIROZ
Data de Admissão: 27/10/2020
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 18/11/2020
Data de Julgamento do Mérito: 30/11/2023
Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 30/01/2024 (Relator designado para o acórdão Desembargador FRANCISCO LOUREIRO)
Suspensão: NÃO HÁ
Questão submetida a julgamento: Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Juízo de admissibilidade. Alimentos avoengos. Questão relativa à integração, no polo passivo, de todos os avós (ou outros parentes de mesmo grau). Questão unicamente de direito, com efetiva repetição e posicionamento dividido na jurisprudência deste Tribunal. Falta de segurança jurídica verificada. Ausência de afetação do tema pelos tribunais superiores. Requerentes possuem recurso em andamento a respeito da questão. Incidente admitido.
Tese Firmada: Inexiste litisconsórcio necessário entre os parentes codevedores da obrigação alimentar prevista no art. 1.698 do Código Civil, diante da natureza divisível da prestação.
Dispositivos normativos relacionados: Artigos 1.696 e 1.698, do Código Civil; Súmula nº 596 do STJ
Observação: Constou do voto do Desembargador Relator: “...não ser o caso de suspensão dos processos que tramitam e envolvem a presente matéria, pela natureza da questão envolvida (alimentos)”.