Processo Paradigma: IRDR Nº 0032791-61.2019.8.26.0000
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATERIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gratificações Municipais Específicas
Órgão Julgador: Órgão Especial
NUT: 8.26.1.000041
Relatora: Desembargadora CRISTINA ZUCCHI
Data de Admissão: 17/02/2021
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 04/03/2021
Data de Julgamento do Mérito: 02/02/2022
Data da publicação do Acórdão de Mérito: 30/03/2022
Suspensão: CESSADA - TRÂNSITO EM JULGADO EM 26/04/2022
Questão submetida a julgamento:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Múltiplas ações rescisórias objetivando a desconstituição de julgados fundamentados em ato normativo municipal. Declaração superveniente de inconstitucionalidade do ato normativo proferida pelo C. Órgão Especial. 1) COMPETÊNCIA. Incidente inicialmente distribuído à Turma Especial de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça (art. artigo 32, inciso I, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). Incidente não conhecido, com remessa a este C. Órgão Especial. Amplitude da questão posta que desborda da competência da Turma Especial de Direito Público. Competência para a análise do presente IRDR que deve recair sobre este C. Órgão Especial. 2) ADMISSIBILIDADE. Demonstração de divergência jurisprudencial, com reconhecimento do risco de ofensa à isonomia e à conveniência da segurança jurídica. De rigor a admissão deste IRDR para a definição uniforme quanto ao cabimento ou não de ação rescisória em razão de superveniente decisão declaratória de inconstitucionalidade por este C. Órgão Especial, notadamente em vista do disposto nos artigos 525, § 12 e 15, e 535, § 5º e 8º, todos do Código de Processo Civil, que limitam a admissão da rescisória para as hipóteses de superveniente declaração de inconstitucionalidade pelo C. Supremo Tribunal Federal, sem qualquer menção ao controle de constitucionalidade no âmbito estadual.
Incidente admitido, com determinação”.
Tese firmada:
Arts. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 15, e 535, III, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, tem aplicação limitada às decisões exaradas pelo C. Supremo Tribunal Federal, não abarcando o controle de constitucionalidade em âmbito estadual.
Dispositivos normativos relacionados: Leis Complementares Municipais nº 406/1994, 408/1994 e 1.439/2003 e artigos 525, §§ 12 e 15 e 535, § 5º e 8º, ambos do Código de Processo Civil.
Observação: Passível de aplicação ao caso concreto.