NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 49 - IRDR - Água - Esgoto - Economias - Não residenciais

 

Processo Paradigma: IRDR Nº 2263215-97.2021.8.26.0000

Assunto: DIREITO CIVIL – Obrigações – Espécies de Contratos – Prestação de Serviços

Órgão Julgador:  Turma Especial Conjunta de Direito Privado 2 e 3

NUT: 8.26.1.000049

Relatora: Desembargadora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI

Data de Admissão: 12/05/2022

Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade18/05/2022

Data de Julgamento do Mérito: 28/04/2023

Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 20/07/2023

Questão submetida a julgamento:

IRDR - Tarifa de fornecimento de água e coleta de esgoto - Pretensão de uniformização de jurisprudência desta Corte acerca do enquadramento, ou não, do sistema de economias múltiplas também para prédios não residenciais - Tema de ordem exclusivamente jurídica e alvo de acentuada divergência na jurisprudência desta Corte - Requisitos de admissibilidade do incidente preenchidos na hipótese presente - Determinação de retorno dos autos digitais à Relatora, para as providências do art.982, do CPC - Incidente admitido, a tanto afetada a apelação registrada sob nº 1011195-34.2020.8.26.0011.

Tese firmada: Legalidade do Decreto nº 41.446/96, quanto à política tarifária de cobrança pelo critério de única economia aos seguimentos não residenciais em que há uma única ligação do imóvel com a rede, destinando-se o critério de múltiplas economias apenas ao seguimento residencial, mantendo-se inalterada a atual estrutura tarifária da Companhia, até que sejam concluídas as definições pendentes, conforme previsto no Artigo 6º, §1º da deliberação ARSESP nº 1.278 de 16 de março de 2022.

Dispositivos normativos relacionados: Lei Federal nº 11.445/2007 e Decreto Federal nº 7.217/2010.

Observação: A Desembargadora Relatora determinou a suspensão de todos os processos pendentes que contenham discussão específica sobre o tema, nos termos do art. 982, do CPC.

 


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