NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 53 - IRDR - FEPASA - Reajuste - Benefício - 42,72%

Processo Paradigma: IRDR Nº 0014251-86.2024.8.26.0000

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATERIAS DE DIREITO PÚBLICO

Órgão Julgador: Turma Especial de Direito Público

Relatora: Desembargador RUBENS RIHL

Data de Admissão: 23/05/2024

Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 28/05/2024

Termo Final da Suspensão: 28/05/2024

Questão submetida a julgamento:

 “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento - Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR - Requisitos preenchidos - Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA”.

Dispositivos normativos relacionados: Lei Federal nº 8.030/90.

Observação: O Desembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão.

 


 


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