- Processo: nº 0001668-46.2024.8.26.9061 (segredo de justiça)
- Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização
- Relator(a): Dr. CÉSAR FERNANDES
- Data de Julgamento: 04/12/2024
- Data de Publicação: 23/01/2025
- Data do Trânsito em Julgado: 13/02/2025
- Ementa:
“Pedido de uniformização de interpretação de lei. Admissibilidade de pedido contraposto por pessoa jurídica que não tem capacidade de ser autora no Sistema dos Juizados Especiais. Dissídio comprovado entre as atuais Turmas Recursais do Colégio Recursal. No mérito, o art. 31, Lei 9.099/21995, diz que o réu pode opor pedido contraposto, sem fazer ressalva a qual. Pessoa jurídica mesmo sem capacidade processual no Sistema para ocupar pólo ativo tem legitimidade para executar sentença declaratória negativa de improcedência, ainda que sem pedido contraposto, conforme Código de Processo Civil, art. 515, I. Ademais, caso não admitido o pedido contraposto, a pessoa jurídica poderia ajuizar sua pretensão conexa perante o Juízo comum; duas ações correriam simultaneamente, evidentemente conexas. Uma simples colisão de veículos poderia gerar decisões conflitantes, e sem possibilidade de anterior reunião para julgamento conjunto. Admissibilidade extensível também aos entes públicos, diante da também ausência de vedação na Lei 12.153/2009. Necessidade, todavia, de restringir o pedido contraposto ao limite de alçada do Sistema. Proposta de fixação da seguinte tese: “No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis ou da Fazenda Pública, é admissível pedido contraposto efetivado por qualquer pessoa jurídica ou ente público nos termos do art. 31, cabeça, segunda parte, Lei 9.099/1995, mas limitado ao respectivo valor de alçada.”. PUIL conhecido e provido para fixação de tese.”
- Tese firmada:
No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis ou da Fazenda Pública, é admissível pedido contraposto efetivado por qualquer pessoa jurídica ou ente público nos termos do art. 31, cabeça, segunda parte, Lei 9.099/1995, mas limitado ao respectivo valor de alçada.
- Observações:
- Há declarações de votos divergentes proferidas pelo MM. Juiz Dr. Ronnie Soares e pelo MM. Juiz Dr. Luís Pires, respectivamente às fls. 84/91 e fls. 92/93 dos autos do PUIL.