NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Entendimentos Firmados


PUIL 012 - SERVIDOR - INCORPORAÇÃO - DÉCIMOS - ARTIGO 133 DA CE/SP - PDI

  • Processo: nº 0000035-49.2022.8.26.9035
  • Assunto: Gratificações de atividade
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dr. RUBENS ARAI
  • Data de Julgamento: 31/03/2023 
  • Data de Publicação: 10/04/2023 
  • Data do Trânsito em julgado: 16/05/2023
  • Ementa: 

 “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA REGIDA PELA LCE 1080/08. PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. ARTIGO 133 DA CE/SP. Questão tratada nos autos de origem (n. 1014111-49.2021.8.26.0482): reconhecimento (ou não) do direito de agente de segurança penitenciária, uma vez observada a regra do art. 6º, parágrafo único, da LCE n. 1.158/11, à incorporação de décimo(s) dos valores recebidos a título de 'prêmio de desempenho individual' - PDI por ano de exercício em cargo ou função-atividade em confiança regido(a) pela LCE n. 1.080/2008, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual (SP), até a sua revogação e segundo a redação do artigo 2º da Emenda Constitucional (SP) n. 49/2020. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Pedido de uniformização conhecido. Artigo 976 do CPC e art. 6º, §§ 1º e 2º da Resolução n. 553/11 do TJ/SP. Constatada divergência de entendimento entre o teor do acórdão proferido pela 1ª Turma do Colégio Recursal de Presidente Prudente, ora recorrido, e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP). MÉRITO. Prêmio de Desempenho Individual - PDI. Verba de natureza remuneratória que não se trata de aumento disfarçado de vencimentos, tampouco apresenta, no todo ou em parte (50%), caráter geral (genérico). Verba pro labore faciendo e eventual, cujo valor variável será considerado(repercutirá) no cálculo dos proventos, quando da aposentadoria do(a)servidor(a) público(a) estadual, nos termos do parágrafo único (parte final) do artigo 8º da LCE n. 1.158/2011. Impossibilidade de incorporação de décimo(s) atinente(s) aos valores de PDI aos vencimentos do(a) agente de segurança penitenciária, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual. Entendimentos uniformizados: "1. O agente de segurança penitenciária nomeado para cargo em comissão ou função-atividade em confiança regido(a) pela LCE 1.080/08 e que, segundo a regra do parágrafo único do artigo 6º da LCE n. 1.158/2011, receba o 'prêmio de desempenho individual' não tem o direito a incorporar décimo(s) do valor recebido a tal título (PDI), nos termos do art. 133 da Constituição Estadual (SP). 2. Segundo a redação do parágrafo único do artigo 8º da LCE 1.158/2011, o cômputo do valor recebido a título de PDI no cálculo dos proventos do(a) servidor(a)público(a) se dará por ocasião da sua aposentadoria, nos termos do artigo 8ºda LCE n. 1.012/07 e legislação previdenciária que lhe for aplicável". Acórdão recorrido que está em desacordo com as teses jurídicas ora fixadas. Pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) provido com determinação de devolução dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda à adequação do acórdão recorrido.” 

  • Teses firmadas: 

 1. O agente de segurança penitenciária nomeado para cargo em comissão ou função-atividade em confiança regido(a) pela LCE 1.080/08 e que, segundo a regra do parágrafo único do artigo 6º da LCE n. 1.158/2011, receba o 'prêmio de desempenho individual' não tem o direito a incorporar décimo(s) do valor recebido a tal título (PDI), nos termos do art. 133 da Constituição Estadual (SP). 

2. Segundo a redação do parágrafo único do artigo 8º da LCE 1.158/2011, o cômputo do valor recebido a título de PDI no cálculo dos proventos do(a) servidor(a)público(a) se dará por ocasião da sua aposentadoria, nos termos do artigo 8ºda LCE n. 1.012/07 e legislação previdenciária que lhe for aplicável. 


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