NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Entendimentos Firmados


PUIL 020 – SERVIDOR – PDI – BASE – CÁLCULO – QUINQUÊNIO – SEXTA-PARTE

  • Assunto: Gratificação incorporada/ Quintos e Décimos/ VPNI
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a) designado(a): Dr. RUBENS HIDEO ARAI
  • Data de Julgamento: 17/07/2023
  •  Data de Publicação:  20/07/2023
  • Data do Trânsito em julgado: 23/08/2023
  • Ementa:
    "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.  Questão tratada no acórdão recorrido (1007388-37.2022.8.26.0269): servidor(a) estadual requer seja reconhecido o seu direito à inclusão do valor recebido a título de 'prêmio de desempenho individual - PDI' nas bases de cálculo dos quinquênios e sexta-parte que lhe são devidos, apostilando-se tais direitos, bem como a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas, observada a prescrição quinquenal. ADMISSIBILIDADE. Em sessão de julgamento virtual esta Turma de Uniformização entendeu, pelo voto da maioria do colegiado, estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente pedido de uniformização, à luz do artigo 976 do Código de Processo Civil (NCPC) e do art. 6º, §§ 1º e 2º da Resolução n. 553/11 do Órgão Especial do TJ/SP.  Constatada divergência entre o teor do acórdão recorrido e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP). MÉRITO - PUIL. Base de cálculo da sexta-parte e do quinquênio: matéria infraconstitucional (STF, RE n. 764.332/SP com repercussão geral). QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. O(s) quinquênio(s) e a sexta-parte incidem sobre o vencimento base (padrão) acrescido das verbas de caráter geral e/ou permanente; excluídas as de natureza eventual, transitória e/ ou as de mesma natureza. Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual. Teses firmadas nos julgamentos do PUIL 0000015-77.2015.8.26.9011 e PUIL 0000037-53.2015.8.26.9006 a serem observadas no caso concreto. NATUREZA JURÍDICA - PDI. Prêmio de Desempenho Individual - PDI. Verba de natureza remuneratória que não se trata de aumento disfarçado de vencimentos, tampouco apresenta, no todo ou em parte (50%), caráter geral (genérico) e permanente. Verba pro labore faciendo e eventual, cujo valor variável será considerado (repercutirá) no cálculo dos proventos, quando da aposentadoria do(a) servidor(a) público(a) estadual, nos termos do parágrafo único (vide parte final) do artigo 8º da LCE n. 1.158/2011. Pedido de uniformização (PUIL) conhecido e, no mérito, provido em parte para fixar a seguinte tese jurídica: "O valor recebido pelo(a) servidor(a) público(a) estadual em atividade a título de 'prêmio de desempenho individual' não deve ser incluído (considerado) nas bases de cálculo dos quinquênios e sexta-parte, dada a natureza pro labore faciendo e eventual (transitória) da referida verba (PDI) remuneratória". Provimento em parte (PUIL), pois não há que se falar em adequação do acórdão recorrido cujo teor está de acordo com a tese jurídica ora fixada.”
  • Tese firmada:

O valor recebido a título de 'prêmio de desempenho individual' pelo(a) servidor(a) público(a) estadual em atividade não deve ser incluído nas bases de cálculo do(s) quinquênio(s) e/ou da sexta-parte, dada a natureza pro labore faciendo e eventual (transitória) da referida verba (PDI) remuneratória.


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