NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Entendimentos Firmados


PUIL 021 - SERVIDOR – COTIA – AUXILIAR – CLASSE – ADICIONAL – INSALUBRIDADE

  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dr. JOSÉ STEINBERG
  • Data de Julgamento: 01/08/2023
  • Data de Publicação:   04/08/2023
  • Data do Trânsito em julgado: 25/08/2023
  • Ementa:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Questão tratada no acórdão recorrido (1007295-71.2021.8.26.0152):reconhecimento (ou não) do direito de servidor(a) público(a) do município de Cotia/SP, a desempenhar a função de 'auxiliar de classe', ao adicional de insalubridade, à luz das disposições do art. 106, inciso XIII, da LOM; artigo 87, XII, e art. 146 da Lei n. 628/1980 (NR 15 - e anexos), dada a inércia da Administração Pública em elaborar o laudo de insalubridade.

ADMISSIBILIDADE. Em sessão de julgamento virtual esta Turma de Uniformização entendeu, pelo voto da maioria do colegiado, estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente pedido de uniformização, à luz do artigo 976 do Código de Processo Civil (NCPC) e do art. 6º, §§ 1º e 2º da Resolução n. 553/11 do Órgão Especial do TJ/SP. Constatada divergência entre o teor do acórdão recorrido e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP) quanto à interpretação do parágrafo (§) 1º do artigo 146 da Lei n. 628/1980.

MÉRITO. LAUDO DE INSALUBRIDADE. Competência exclusiva da Divisão (Departamento) de Medicina do Trabalho para elaboração dos laudos (técnico-pericial e laudo) determinantes à concessão (ou não) do adicional de insalubridade. Interpretação do artigo 146 da Lei n. 628/1980, à luz do art. 8º e do Anexo I da Lei Complementar municipal n. 258/18.Invalidade de laudo emitido por terceiros (empresa, profissional ou órgão não competente), segundo a legislação municipal vigente e princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF/88). AUXILIARES DE CLASSE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Laudos (técnico-pericial e parecer) emitidos pelo órgão municipal competente atestam que as atividades desempenhadas pelo(a) 'auxiliar de classe' são consideradas insalubres em grau médio. Reconhecimento ao direito ao adicional de insalubridade, nos termos da redação do caput do artigo 146 da Lei municipal n. 628/1980.

TESES JURÍDICAS: "1. É do Departamento de Medicina do Trabalho municipal a competência exclusiva para analisar os ambientes de trabalho e elaborar os laudos de riscos, visando à concessão ou não do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais de Cotia/SP, nos termos do artigo 146, §1º, da Lei n. 628/1980, à luz do artigo 8º combinado com o Anexo I da Lei Complementar n. 258/2018. 2. Devidamente constatado em laudos (técnico-pericial e parecer) elaborados pelo Departamento de Medicina do Trabalho que o(a) 'auxiliar de classe' se submete a circunstâncias ou condições insalubres no desempenho de suas atividades, será devido o pagamento do adicional de insalubridade a(o) servidor, se assim for recomendado pelo referido órgão municipal, segundo o grau de insalubridade correspondente, nos termos do artigo 106, XIII, da LOM e artigo 146 da Lei municipal n. 628/80; ressalvadas as regras previstas nos parágrafos (§§) 2º, 3º e 4º deste último dispositivo legal (artigo 146)."Pedido de uniformização provido em parte; mantido o acórdão recorrido.”

  • Teses firmadas:

1. É do Departamento de Medicina do Trabalho municipal a competência exclusiva para analisar os ambientes de trabalho e elaborar os laudos de riscos, visando à concessão ou não do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais de Cotia/SP, nos termos do artigo 146, §1º, da Lei n. 628/1980, à luz do artigo 8º combinado com o Anexo I da Lei Complementar n. 258/2018.

2. Devidamente constatado em laudos (técnico-pericial e parecer) elaborados pelo Departamento de Medicina do Trabalho que o(a) 'auxiliar de classe' se submete a circunstâncias ou condições insalubres no desempenho de suas atividades, será devido o pagamento do adicional de insalubridade a(o) servidor, se assim for recomendado pelo referido órgão municipal, segundo o grau de insalubridade correspondente, nos termos do artigo 106, XIII, da LOM e artigo 146 da Lei municipal n. 628/80; ressalvadas as regras previstas nos parágrafos (§§) 2º, 3º e 4º deste último dispositivo legal (artigo 146).


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