NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Entendimentos Firmados


PUIL 026 - AGENTE - PENITENCIÁRIO - INSALUBRIDADE - QUINQUÊNIO - BASE - CÁLCULO

  • Assunto: Recurso
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dr. RUBENS ARAI
  • Data de Julgamento: 12/09/2023
  • Data de Publicação: 15/09/2023
  • Data do Trânsito em julgado: 19/10/2023
  • Ementa:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – PUIL - Questão tratada nos autos de origem (n. 1035202-73.2022.8.26.0576):pretensão de agente de segurança penitenciária - em atividade - ao recálculo dos quinquênios que lhe são devidos para incluir em sua base de cálculo o adicional de insalubridade concedido nos termos da LCE n. 432/1985. Definição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio)previsto no artigo 7º, II, da LCE n. 959/2004, à luz da inteligência da tese firmada no julgamento do IRDR n. 0026477-31.2021.8.26.0000 (tema 47).

ADMISSIBILIDADE. Pedido de uniformização conhecido, nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil (NCPC) e do artigo 6º, §§ 1º e 2º da Resolução n. 553/11 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Constatada divergência entre o teor do acórdão recorrido e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado. Sobrestamento do presente feito determinada em acórdão de fls. 77/78 revogada.

MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA JURÍDICA. TESE FIRMADA - IRDR 47. Segundo a inteligência (ratio decidendi) da tese (item 2) firmada no julgamento do IRDR n. 0026477-31.2021.8.26.0000,o adicional de insalubridade pago aos policiais militares ativos, nos termos da LCE n. 432/85, tem natureza remuneratória 'propter laborem' e eventual, não sendo devida a sua inclusão na base de cálculo dos quinquênios, dada a regra prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar estadual n. 731/1993.

QUINQUÊNIO Base de cálculo - quinquênio(s): matéria infraconstitucional (STF, RE 764.332/SP com repercussão geral). O quinquênio incide sobre o vencimento base (padrão) acrescido das gratificações de caráter geral e/ou já incorporadas; excluídas as de caráter eventual (e/ou transitória) ou as de mesma natureza. O adicional de insalubridade não deve integrar a base de cálculo do quinquênio, enquanto o(a) servidor(a) estiver na ativa, visto ter natureza 'propter laborem' e transitória; ainda que seja verba suscetível de ser computada no cálculo do benefício previdenciário (art. 6º da LCE n. 432/85).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE SEGURANÇAPENITENCIÁRIA (SP) EM ATIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. Adicional de insalubridade pago aos agentes de segurança penitenciária em atividade que tem natureza remuneratória 'propter laborem' e eventual. Observância da inteligência (ratio decidendi) da tese firmada (item 2) no julgamento do IRDR n. 0026477-31.2021.8.26.0000 (tema 47 do TJ/SP).Ademais, se mostraria indevida a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios devidos aos agentes de segurança penitenciária em atividade, uma vez que, na prática, geraria uma incidência recíproca ("efeito repique"), vedada pelo artigo 37, XIV, da Carta Magna; particularmente, em relação aos servidores que estão a receber a sexta-parte.

REVOGAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS UNIFORMIZADOS EM PUIL. PUIL n. 0000100-74.2022.8.26.9025: as teses firmadas nos julgamentos do PUIL 0000017-51.2020.8.26.9050 e do PUIL n. 0000041-91.2020.8.26.9046foram revogadas por esta Turma de Uniformização no recente julgamento do PUIL n. 0000100-74.2022.8.26.9025, uma vez que não se coadunam com a inteligência da tese (item 2) firmada no IRDR n. 0026477-31.2021.8.26.0000, bem como pelo fato de gerarem, na prática, uma incidência recíproca vedada tanto pela Constituição Federal, como pela Constituição estadual.

TESES JURÍDICAS. Pedido de uniformização (PUIL) conhecido e, no mérito, provido em parte para se uniformizar os seguintes entendimentos: "1. Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza 'propter laborem' e eventual, na base de cálculo do(s) quinquênio(s)devido(s) aos agentes de segurança penitenciária em atividade, consoante a regra disposta no artigo 7º, inciso II, da LCE nº 959/2004 e à luz da tese jurídica firmada no julgamento do PUIL n. 0000201-02.2016.8.26.9000."2. Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza 'propter laborem' e eventual, na base de cálculo do(s) quinquênio(s)devido(s) aos agentes de escolta e vigilância penitenciária em atividade, consoante a regra disposta no artigo 7º, II, da LCE nº 898/2001 e à luz da tese firmada no julgamento do PUIL n. 0000201-02.2016.8.26.9000."Provimento em parte (PUIL), pois não há que se falar em adequação do acórdão recorrido cujo teor está de acordo com as teses jurídicas ora fixadas.”

  • Teses firmadas:

1. Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza 'propter laborem' e eventual, na base de cálculo do(s) quinquênio(s)devido(s) aos agentes de segurança penitenciária em atividade, consoante a regra disposta no artigo 7º, inciso II, da LCE nº 959/2004 e à luz da tese jurídica firmada no julgamento do PUIL n. 0000201-02.2016.8.26.9000.

2. Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza 'propter laborem' e eventual, na base de cálculo do(s) quinquênio(s)devido(s) aos agentes de escolta e vigilância penitenciária em atividade, consoante a regra disposta no artigo 7º, II, da LCE nº 898/2001 e à luz da tese firmada no julgamento do PUIL n. 0000201-02.2016.8.26.


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