NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Entendimentos Firmados


PUIL 030 - HONORÁRIOS - VALOR - ELEVADO - ÍNFIMO

  • Processo: nº 0000116-36.2023.8.26.9011
  • Assunto: Recurso
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dr. CÉSAR AUGUSTO FERNANDES
  • Data de Julgamento: 07/02/2024
  • Data de Publicação:  16/02/2024
  • Data do Trânsito em Julgado: 21/03/2024
  • Ementa:

"Pedido de uniformização de interpretação de lei – Arbitramento de verba honorária por estimativa quando ínfimo o valor atualizado da causa ou da condenação – Grande controvérsia da matéria em julgamentos por Turmas Recursais – Admissão da uniformização – No mérito, afora sobrestado o Tema Repetitivo 1.076 do Egr. Superior Tribunal de Justiça, conforme repercussão geral reconhecida no Tema 1.255 do Egr. Supremo Tribunal Federal, ele se refere ao Juízo Comum e não ao Sistema dos Juizados Especiais – Lei especial derroga a geral no que lhe for contrária, e a norma especial do art. 55, cabeça, segunda parte, Lei 9.099/1995, determina a aplicação das alíquotas máxima e mínima sobre o valor da causa atualizado, ou da condenação pecuniária quando houver,também na estrita hipótese de negativa de provimento em âmbito recursal ou má-fé, sem relativização porque ausente ressalva semelhante à dos §§ 8º e 8º-A, art. 85, Código de Processo Civil – Sistema dos Juizados Especiais foi orquestrado normativa e estruturalmente para pequenas causas, sem nem o arbitramento de verba honorária senão nas estritas hipóteses, dada a celeridade e simplicidade do rito – PUIL admitido para fixação da tese: 'No Sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995.'

  • Tese firmada:

No Sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995.


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