- Processo: nº 0005100-73.2024.8.26.9061
- Assunto: Adicional de Insalubridade
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização
- Relator(a): Dr. EDUARDO MARCONDES
- Data de Julgamento: 26/03/2025
- Data de Publicação: 31/03/2025
- Ementa:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Funcionária pública estadual. Regime celetista. Pretensão de recálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 432/1985. Impugnação a acórdão que confirmou sentença de procedência. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Demonstração de divergência relevante entre decisões proferidas em quantidade razoável por diferentes Turmas Recursais do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo. Necessidade de uniformização de interpretação. Entendimento do art. 3.º da Resolução n.º 553/2011. Pedido admitido para formulação de tese. FORMAÇÃO DE TESE. O art. 8.º da LC n.º 432/85 expressamente exclui do âmbito de incidência daquele diploma legal os trabalhadores vinculados ao regime celetista. Aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ". PUIL conhecido para formar a seguinte tese: "O adicional de insalubridade do empregado público celetista deverá ser regido pela CLT, conforme art. 8.º da LCE nº 432/85, que exclui da sua aplicação os funcionários admitidos pela legislação trabalhista". APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. No caso específico deste recurso, o v. acórdão dos autos principais está em desacordo com a tese uniformizada, de tal modo que há necessidade de juízo de eventual adequação. Pedido de uniformização de interpretação de lei conhecido e provido para fixação da tese acima, com determinação de retorno dos autos ao Colégio Recursal de origem, para eventual adequação.”
- Tese firmada:
O adicional de insalubridade do empregado público celetista deverá ser regido pela CLT, conforme art. 8.º da LCE nº 432/85, que exclui da sua aplicação os funcionários admitidos pela legislação trabalhista.
- Observação: após o trânsito em julgado, será considerado como "Entendimento Firmado", recebendo uma numeração de tema de PUIL.