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0000026-93.2022.8.26.9033 - Direito de Incorporação de Décimos decorrentes de Cargo Comissionado - Regime Celetista (Artigo 133 da Constituição Estadual e Decreto n. 35.200/1992). (AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO)

  • Processo: nº 0000026-93.2022.8.26.9033
  • Assunto: Gratificação incorporada
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dra. FLÁVIA ZANFERDINI
  • Data de Julgamento: 30/11/2022
  • Data de Publicação: 06/12/2022
  • Recurso Extraordinário interposto: 16/05/2023
  • Recurso Extraordinário inadmitido: 21/08/2023
  • Agravo em Recurso Extraordinário interposto: 22/09/2023
  • Ementa:
    "
    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – incorporação de décimos sobre a diferença entre cargo efetivo e função comissionada em outra entidade administrativa e/ou sob outro regime jurídico (no caso a CLT), ainda que por meio de afastamento-cessão. Colégios Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, demonstração de divergência- Provimento ao pedido para declarar a jurisprudência dos Juizados Especiais e estabelecer a seguinte TESE JURÍDICA: Direito dos servidores públicos, referente ao período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 49/2020, à incorporação progressiva dos décimos da diferença entre a remuneração do cargo de origem e a função de confiança exercida, prevista no art. 133 da Constituição Estadual do Estado de São Paulo, e regulamentado pelo Decreto nº 35.200/1992, ainda que exercido em outra esfera de Poder ou entidade jurídica do cargo ou função primitiva e/ou sob outro regime jurídico. Caso concreto deste PUIL: determinado o restabelecimento da sentença de primeiro grau, reconhecendo-se o direito de incorporação de décimos quanto ao período anterior à alteração da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional 49/2020.”
  • Tese firmada: 

Direito dos servidores públicos, referente ao período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 49/2020, à incorporação progressiva dos décimos da diferença entre a remuneração do cargo de origem e a função de confiança exercida, prevista no art. 133 da Constituição Estadual do Estado de São Paulo, e regulamentado pelo Decreto nº 35.200/1992, ainda que exercido em outra esfera de Poder ou entidade jurídica do cargo ou função primitiva e/ou sob outro regime jurídico.

  • Observação: após o trânsito em julgado, será considerado como "Entendimento Firmado", recebendo uma numeração de tema de PUIL.


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