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0000132-75.2023.8.26.9015 - Direito (ou não) à inclusão (cômputo) do valor recebido a título de abono de permanência em serviço nas bases de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, do terço (1/3) constitucional de férias e licença prêmio indenizada devida aos servidores públicos estaduais, nos termos da legislação estadual (SP) e à luz da inteligência das teses jurídicas fixadas no julgamento do PUIL n. 00000028-09.2022.8.26.9051 pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo e no julgamento do REsp 1.192.556/PE (tema repetitivo 424) pelo Superior Tribunal de Justiça. (AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO)

  • Processo: nº 0000132-75.2023.8.26.9015
  • Assunto: Recurso
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dr. RUBENS HIDEO ARAI
  • Data de Julgamento: 06/03/2024
  • Data de Publicação: 11/03/2024
  • Data de Publicação dos Embargos de Declaração: 12/04/2024
  • Ementa:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL.ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. CARÁTER REMUNERATÓRIO, ESPECÍFICO E TRANSITÓRIO. BASES DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. Questão de direito tratada nos autos de origem (n. 1014675-94.2023.8.26.0405): servidor(a) estadual em atividade que pleiteia (i) o reconhecimento do seu direito ao cômputo (inclusão) do valor recebido a título de 'abono de permanência em serviço' nas bases de cálculo 'terço constitucional de férias' e 'licença-prêmio indenizada' que lhe foram pagos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, (ii) a condenação da Fazenda Pública estadual (SP) ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas, observada a prescrição quinquenal.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Constatada divergência entre o teor do acórdão recorrido, e outras decisões (acórdãos) prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP). Preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente pedido de uniformização (PUIL), à luz do artigo 976 do Código de Processo Civil (NCPC) e do art. 6º, §§ 1º e 2º da Resolução n. 553/2011 do Órgão Especial do TJ/SP.

MÉRITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. Abono de permanência em serviço: verba de caráter específico e transitório, não incorporável aos vencimentos e/ou proventos do(a) servidor(a) público estadual e que não integra a base de cálculo dos quinquênios, sexta-parte e/ou contribuição previdenciária; contudo - devido o seu caráter remuneratório - deve ser considerada na base de cálculo do 13º salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou licença prêmio indenizada, esta última quando solicitada pelo(a) servidor ainda em atividade. Inteligência das teses jurídicas firmadas no julgamento do PUIL n. 0000028-09.2022.8.26.9051 pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais deste estado (SP) e no julgamento do REsp n. 1.192.556/PE (tema repetitivo 424) pelo Superior Tribunal de Justiça. Pedido de uniformização conhecido e, no mérito, por maioria, provido para reformar o acórdão recorrido, restando julgada procedente a demanda de origem. Tese jurídica ora uniformizada: "O abono de permanência em serviço, embora tenha caráter transitório e específico, dada a sua natureza remuneratória, deve ser considerado (incluído) na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço(1/3) constitucional de férias e/ou 'licença prêmio indenizada', esta última quando solicitada pelo(a) servidor ainda em atividade, devidos aos servidores públicos estaduais, à luz da das teses jurídicas firmadas no julgamento do PUIL n.0000028-09.2022.8.26.9051 por esta Turma e no julgamento do REsp n.1.192.556/PE (tema repetitivo 424) pelo Superior Tribunal de Justiça”.”

  • Tese firmada:

O abono de permanência em serviço, embora tenha caráter transitório e específico, dada a sua natureza remuneratória, deve ser considerado (incluído) na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço(1/3) constitucional de férias e/ou 'licença prêmio indenizada', esta última quando solicitada pelo(a) servidor ainda em atividade, devidos aos servidores públicos estaduais, à luz da das teses jurídicas firmadas no julgamento do PUIL n.0000028-09.2022.8.26.9051 por esta Turma e no julgamento do REsp n.1.192.556/PE (tema repetitivo 424) pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • Observação: após o trânsito em julgado, será considerado como "Entendimento Firmado", recebendo uma numeração de tema de PUIL.


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