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0000127-95.2023.8.26.9001 – Haver ou não proteção constitucional de irredutibilidade de vencimentos na substituição legal da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE). (AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO)

  • Processo: 0000127.95.2023.8.26.9001
  • Assunto: Gratificações Estaduais Específicas
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dr. CESAR AUGUSTO FERNANDES
  • Data de julgamento: 10/04/2024
  • Data da publicação: 22/04/2024
  • Ementa:

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Continuidade de percepção de diferença entre Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) e sua substituta Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), sob fundamento de irredutibilidade de vencimentos. Presença de importante dissídio de julgamentos entre as atuais Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Colégio Recursal. Necessidade de uniformização. PUIL Conhecido e provido. Tese fixada: “A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos em que pese sua natureza pro labore faciendo.”

 

  • Tese firmada:

A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos em que pese sua natureza pro labore faciendo.

  • Observações: 

- Há declaração de voto divergente proferida pelo MM. Juiz Dr. César Augusto Fernandes às fls. 272/283 dos autos do PUIL.  

- Após o trânsito em julgado, será considerado como "Entendimento Firmado", recebendo uma numeração de tema de PUIL.

 


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