SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 27/7/2017

STF - 1. CNI questiona incidência do ISS em serviços de costura realizados no ciclo produtivo -A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5742, com pedido de liminar, contra interpretação de dispositivo da Lei Complementar (LC) 116/2003 (com redação dada pela LC 157/2016) que admite a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) nas atividades de costura e de acabamento inseridas na produção de bens que serão utilizados em operações comerciais ou industriais posteriores. De acordo com a autora da ação, os segmentos industriais que realizam costura e acabamento, atividades incluídas pela LC 157/2016 na lista de serviços anexa à lei, têm encontrado dificuldades no que diz respeito à tributação que passou a ser exigida pelos estados e municípios. A ADI ressalta que os municípios exigem o pagamento do ISS com base no entendimento de que toda e qualquer atividade de costura e acabamento se enquadraria no conceito de prestação de serviço, independentemente do objeto, do resultado e do destinatário da contratação. Por sua vez, os estados exigem o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sempre que a atividade produzir bens que serão utilizados em posterior processo de comercialização e de industrialização. “Tal situação provoca sérios danos à indústria têxtil e de confecção, que se vê diante de dupla exigência tributária sobre o mesmo fato, sem falar na imposição de penalidades e na cobrança de juros”, afirma. A CNI explica que as regras constitucionais delimitaram as competências tributárias do seguinte modo: o imposto sobre serviços incide sobre o esforço humano, isto é, sobre as obrigações de fazer, e o imposto sobre circulação de mercadorias incide sobre a transferência de bens, isto é, sobre as obrigações de dar. Alega que a norma complementar não previu, ao menos expressamente, os limites de competência para a incidência do ISS em caso de operações prestadas no curso do processo produtivo, “ou seja, nas situações em que a prestação de serviços constitui, para além de uma obrigação de fazer, também uma obrigação de dar”. Há, segundo a confederação, atividades de costura e acabamento que devem ser tributadas pelo ISS, por consistirem em legítima prestação de serviços ao consumidor final do produto. “Nesse sentido, configura-se a prestação de serviço quando o núcleo do negócio jurídico é a própria obrigação de fazer e quando o bem não se destina à produção industrial ou à comercialização, isto é, quando o próprio tomador é o usuário final”. Nesses casos, defende, o ISS incidirá sobre a atividade de costura a acabamento em harmonia com o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. De outro lado, como ocorre no curso do ciclo produtivo industrial, a atividade exercida pela indústria têxtil e de confecções, na qual são produzidos bens que servirão de insumo, produto intermediário ou material de embalagem ao ciclo econômico de outras mercadorias, deve ser tributada pelo ICMS. “Os serviços de costura e acabamento realizados no curso do processo produtivo se encaixam no conceito de circulação de mercadorias. E a Constituição, nessas hipóteses, prevê, expressamente, a incidência de ICMS”, disse. A CNI requer a concessão da liminar para que, até o julgamento definitivo da ADI, os serviços de costura e acabamento – constantes da lista de serviços anexa à LC 116/2003 – que integram o ciclo econômico da produção de outros bens antes de alcançar o usuário final, sejam interpretados conforme a Constituição, para que não incida ISS sobre eles. No mérito, pede que se declare a inconstitucionalidade da interpretação que faça incidir o ISS àquelas relações nas quais prepondere o fornecimento de bens destinados a posterior comercialização ou industrialização. Liminar A ministra Cármen Lúcia verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, segundo o qual compete a Presidência do Tribunal decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Ela determinou que o processo seja encaminhado ao gabinete do relator, ministro Alexandre de Moraes, a quem caberá a análise da questão após as férias forenses, inclusive quanto ao pedido de liminar. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5742.

2. Governador do DF questiona regras sobre competência jurisdicional previstas no novo CPC - O governador do Distrito Federal (DF), Rodrigo Rollemberg, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5737, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 13.105/2015 – novo Código de Processo Civil (CPC) – que tratam da competência jurisdicional para causas em que sejam parte estados-membros ou o DF. Segundo o governador, as regras afrontam a autonomia política das unidades da federação e o pacto federativo. A ADI questiona o parágrafo 5º do artigo 46, que autoriza a propositura de execução fiscal “no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no que for encontrado”, e o artigo 52, caput, que fixa o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autor algum estado ou o Distrito Federal. Já o parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza que ação demandando essas unidades federativas poderá ser proposta no domicílio do autor, no de ocorrência do fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Também impugna o parágrafo 4º do artigo 75, que permite aos estados e ao DF efetuar compromisso recíproco, mediante convênio firmado pelas Procuradorias, para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado. Segundo a ação, esse dispositivo possibilita que agentes públicos organizados em carreiras isoladas, responsáveis pela representação judicial de unidades federativas diversas, atuem como se fossem um corpo funcional organizado nacionalmente. De acordo com o governador, a norma viola as disposições constitucionais relativas à organização dos entes federativos e suas respectivas carreiras de procuradores. O governador alega que a Constituição estabeleceu um arranjo de competências envolvendo a atividade jurisdicional, na perspectiva de “um autêntico federalismo judiciário”. O conjunto de competências jurisdicionais conferidas aos estados, sustenta na ADI, tem o seu exercício vinculado às suas respectivas Justiças, as quais não poderão exercer os poderes conferidos a uma outra jurisdição equivalente. “Tal como existe o rol de competências das Justiças estaduais, há também implícita nesse rol de atribuições uma fronteira entre o que incumbe a cada uma delas autonomamente fazer, não lhes sendo permitido invadir seus respectivos espaços competenciais”, ressalta. Ainda segundo a ADI, a possibilidade de sujeição dos estados-membros e do DF à Justiça uns dos outros resulta em afronta à competência exclusiva que esses entes federados possuem para organizar sua própria Justiça. “Não poderia a lei federal que instituiu o novo Código de Processo Civil subtrair dos estados-membros sua competência, que tem assento constitucional, para legislar sobre sua própria organização judiciária ou sobre as competências do Tribunal de Justiça relativamente às causas que os envolver”, destaca. Rito abreviado Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI 5737, ministro Dias Toffoli, determinou a aplicação do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a decisão seja analisada pelo Plenário do STF em caráter definitivo, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator solicitou informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional. Determinou que, em seguida, abra-se vista dos autos, sucessivamente, à advogada-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre a matéria. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5737.

STJ - 3. Suspensa decisão que impedia contratação de empresa vencedora de licitação para fornecer antivírus ao TJMG - Decisão da presidente do Superior Tribunal Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, sustou os efeitos de tutela antecipada que havia suspendido a contratação de empresa vencedora de licitação para prestação de serviços de tecnologia da informação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O pedido de suspensão de segurança foi feito pelo estado de Minas Gerais, sob o fundamento de que a interrupção do procedimento licitatório acarretaria grave quadro de insegurança no ambiente de tecnologia da informação e comunicação do tribunal, além de lesão sob o aspecto econômico, tendo em vista a necessidade de uma contratação emergencial. Mandado de segurança O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma das empresas licitantes contra a vencedora, sob alegação de ausência de documento exigido no edital e de falta de comprovação de capacidade técnica. O juiz indeferiu o pedido de liminar, mas decisão do desembargador relator, em julgamento de liminar em agravo de instrumento, suspendeu a contratação. Para o estado de Minas Gerais, a interrupção da licitação teria potencial risco de deixar o TJMG vulnerável a possíveis ataques cibernéticos ou mesmo de paralisar as atividades da corte. Foi requerida, então, a suspensão da liminar no agravo até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no processo originário. Essencialidade reconhecida Laurita Vaz reconheceu a essencialidade do serviço e a potencialidade de grave lesão à ordem pública decorrente da paralisação da licitação. “Sopesando os valores envolvidos no caso em apreço, o interesse público está mais bem atendido com a adjudicação do objeto do contrato à empresa vencedora, que apresentou melhor proposta, de modo a garantir a continuidade do serviço essencial de antivírus do TJMG, sem a necessidade de contratações emergenciais”, disse a presidente. Em sua decisão, a ministra considerou também o fato de que o juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liminar, considerou que a ausência do documento não inviabilizou a análise da proposta, pois esta continha todas as informações exigidas, apesar de apresentadas de maneira diversa. Além disso, a gerência de infraestrutura tecnológica do TJMG também atestou a capacidade técnica da empresa. “É importante ressaltar que o prosseguimento do certame com a assinatura do novo contrato não constitui óbice para que sejam realizadas apurações de eventuais irregularidades e adotadas medidas que busquem a responsabilização e o ressarcimento ao erário por eventuais prejuízos constatados no decorrer da ação mandamental”, concluiu a presidente. Esta notícia refere-se ao processo SS 2900.


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