SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 28/7/2017

STF - 1. Partido questiona aumento de alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre combustíveis - O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5748 contra o Decreto 9.101/2017, editado pelo presidente da República, que aumenta as alíquotas do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool. Para a legenda, a norma afronta o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea “c”), segundo o qual se exige que a lei que institua ou majore tributo aguarde noventa dias para repassar a cobrança ao contribuinte. Para o PT, o princípio consiste basicamente na proteção do contribuinte, “que não pode ser surpreendido com a instituição ou aumento imediato de tributo”. Lembra que a própria Constituição Federal lista os tributos que não se submetem à regra da anterioridade, mas que o PIS/Pasep e a Cofins não estão elencados entre as exceções, que englobam tão somente os empréstimos compulsórios, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto de Renda e Imposto sobre Operações de Créditos, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários. O partido recorda que o Plenário do STF concedeu liminar na ADI 4661, em outubro de 2011, justamente pela necessidade de respeito à anterioridade nonagesimal. Na ocasião, o Supremo suspendeu a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumentou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados, até que fosse transcorrido o prazo de 90 dias da publicação da norma. A ADI também aponta ofensa ao princípio constitucional da legalidade tributária (artigo 150, inciso I), segundo o qual a instituição ou majoração de tributo somente pode ser feita por meio de lei. No caso, as alíquotas incidentes sobre as contribuições sociais para o PIS/Pasep e para Confins foram alteradas por decreto. “Somente sob o crivo do Poder Legislativo pode-se majorar ou reduzir alíquota de tributos, sendo que o Poder Executivo, em caráter excepcional, pode fazer alterações em alíquotas de alguns tributos levando em consideração o caráter extrafiscal, como por exemplo a política cambial, que não é caso concreto que se enfrenta”, afirma. Pedidos O partido requer a concessão de liminar para suspender a vigência do inteiro teor do Decreto 9.101/2017, “a fim de se evitar lesão de difícil reparação à sociedade brasileira, uma vez que o combustível com valor majorado já está sendo cobrado”. Ao final, pede que a norma seja declarada inconstitucional. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5748.

2. ADI questiona norma do PR que prevê cassação de aposentadoria de militar excluído da corporação - A Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Bombeiros Militares do Brasil (ANERMB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5746 contra norma do Paraná que determina a perda da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência do militar da reserva remunerada ou reformado excluído da corporação, após processo administrativo disciplinar (PAD). A ação está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli. A ANERMB argumenta que a parte final do artigo 40, inciso II, da Lei 12.398/1998 teria vício formal de constitucionalidade, pois a regra constitucional prevê que o regime próprio de previdência de militares, federais e estaduais, seja implementado, regido e alterado por lei específica. Sustenta, ainda, que é inviável a existência de um regime próprio de previdência social com normas infraconstitucionais que não diferenciem os servidores públicos civis e os militares. “Vê-se, pela simples análise do dispositivo impugnado, que o Poder Legislativo tratou com indistinção os inativos civis e militares, o que, como visto, é vedado pela ordem constitucional vigente”, alega. A entidade também considera não haver vínculo jurídico entre a condição de militar e o recebimento dos proventos. Segundo a ação, a aquisição do direito do militar estadual à percepção dos proventos de aposentadoria é um reflexo do caráter contributivo do regime próprio de previdência, previsto na Constituição da República. Para a ANERMB, o fato de o militar ter efetuado contribuições à PARANAPREVIDÊNCIA (instituição que faz a gestão do regime de previdência próprio do estado) durante toda carreira lhe confere, além do direito adquirido à percepção dos proventos, o status constitucional de segurado do mesmo regime. “O princípio contributivo, regente do direito previdenciário, estabelece que as contribuições previdenciárias conferem ao contribuinte o direito de perceber proventos após observados os requisitos para a aposentação”, sustenta. Dessa forma, a ANERMB argumenta que a norma viola as garantias individuais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, além de infirmar a natureza contributiva do regime previdenciário. Pede assim a declaração de inconstitucionalidade dos termos “da reserva remunerada ou reformado” da parte final do artigo 40, inciso II, da Lei 12.398/1998. Esta notícia refere-se ao Processo nº ADI 5746


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