SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 3/8/2017

STF - 1. Novo pedido de vista suspende análise de decreto de SP que trata de ICMS no comércio de energia elétrica- Foi suspenso, em razão de um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a validade de decreto do governo de São Paulo que centralizou nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido sobre a comercialização (compra e venda) dessa energia no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras. Até o momento foram proferidos dois votos favoráveis à inconstitucionalidade da norma. Na sessão plenária realizada nesta quarta-feira (2), a ministra Cármen Lúcia apresentou voto-vista no sentido de acompanhar a relatora da ADI, ministra Ellen Gracie (aposentada), que votou pela procedência da ação ajuizada pela Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel). Em agosto de 2011, quando o julgamento teve início, a relatora entendeu que o decreto é inconstitucional, pois inovou ao estabelecer substituição do responsável pelo recolhimento do ICMS (as distribuidoras, em vez das comercializadoras), sem que ela esteja expressamente prevista em lei. Com isso, ressaltou que a norma questionada ofende o disposto no artigo 5º, inciso II, segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Além disso, segundo a ministra, o decreto viola o artigo 150, inciso I, que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Voto-vista Ao votar, a ministra Cármen Lúcia considerou que a hipótese apresenta inconstitucionalidade formal e material. Inicialmente, ela considerou que a Constituição Federal exige lei para estabelecer substituto tributário, assim, o princípio da legalidade tem que ser observado. “A lei tributária deve dispor sobre os elementos de sua incidência, não deixando espaço para que se faça valoração de sua aplicação”, avaliou. De acordo com a presidente do STF, essa exigência de legalidade em matéria tributária está prevista no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal (substituição tributária para frente), bem como no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “b”, que determina que lei complementar deve dispor sobre substituição tributária. Observou que o decreto paulista criou uma modalidade de substituição tributária não estabelecida em lei, uma vez que não se enquadra no que autorizado pela Lei 6.374, do Estado de São Paulo, contrariando assim os artigos 5º, inciso II e 150, inciso I, da Constituição Federal. A ministra também afirmou que há violação ao princípio da capacidade contributiva. “O pressuposto de fato da obrigação tributária de recolher o ICMS na espécie é a comercialização de energia elétrica no ambiente de contratação livre em cuja cadeia de circulação econômica não há participação do agente de distribuição, pelo que também há contrariedade ao princípio da capacidade contributiva”, ressaltou, ao citar violação ainda aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, em razão de que, conforme alegado pela Abraceel, o decreto questionado vulnerabiliza o sigilo de preços de obrigações realizadas no mercado livre. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 4281.

2. Pedido de vista suspende julgamento de norma da Constituição de SP que proíbe a caça - O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na sessão plenária desta quarta-feira (2), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 350, que discute se a norma da Constituição do Estado de São Paulo que proíbe a caça naquela unidade da federação invadiu a competência normativa da União. Após o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que confere ao dispositivo interpretação conforme a Constituição Federal no sentido de admitir a caça unicamente em casos excepcionais (fins científicos e controle populacional de espécies) e sendo acompanhado por outros seis ministros, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. A ADI 350 foi proposta pelo procurador-geral da República, a partir de provocação da Associação Brasileira de Caça e Conservação, contra o artigo 204 da Constituição paulista, que proíbe a caça em todo o estado. De acordo com a ação, a norma é inconstitucional, pois, em seu entendimento, a Lei Federal 5.197/1967, que regula a matéria, não teria proibido a caça, o que inviabilizaria sua proibição por um estado-membro da federação. Alega violação ao artigo 24, parágrafo 1º da Constituição Federal, que diz competir à União estabelecer normas gerais sobre o tema. Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Dias Toffoli salientou que a lei federal, ao contrário do que é alegado na ADI, proíbe a caça, admitindo exceções unicamente quando as peculiaridades regionais comportarem essa prática. Observou que, ainda assim, a regulamentação deve ocorrer por meio de norma federal. Destacou que a Lei 5.197/1967 é compatível com os princípios da Constituição Federal de 1988 relativos à proteção à fauna. Segundo ele, a competência concorrente dos estados membros sobre o tema refere-se unicamente a suplementar a norma federal para adequá-la às características locais. No entendimento do relator, a autorização da caça deve se ater às peculiaridades regionais e levando em conta os ecossistemas locais. Segundo ele, não há dúvidas de que os estados podem definir onde, como, quando e em quais situações é possível exercer a atividade de caça, mas podem também reforçar a proteção e preservação da fauna local. Ressaltou que a regra geral, prevista na norma federal, é a proibição da caça. No caso de São Paulo, o ministro observa que as informações anexadas aos autos pela Assembleia Legislativa apontam a impossibilidade de incluir o estado entre essas exceções, em razão da grande atividade industrial, da agricultura intensiva, além de ter o maior contingente populacional, todos fatores de grande impacto sobre o meio ambiente. O relator destaca que laudos de diversos órgãos públicos estaduais (Cetesb, Sabesp, CPFL) e da própria Secretaria Estadual de Meio Ambiente atestam a escassez de animais, inclusive em regiões distantes da capital e de outros centros urbanos, e também a redução da cobertura vegetal local. Segundo o ministro, com base nas informações é possível concluir que, à época da promulgação da constituição estadual, praticamente todas as espécies da fauna local estavam ameaçadas de extinção e muitas já extintas. Segundo ele, a norma da Constituição paulista visa à proteção do meio ambiente, atendendo às diretrizes da Constituição Federal para a defesa e proteção das espécies em risco de extinção. “Não se trata, portanto, de vedação arbitrária, mas plenamente justificável e imprescindível para atender suas necessidades”. Dessa forma, o ministro votou no sentido de julgar a ADI parcialmente procedente, unicamente para conferir interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “sob qualquer pretexto” no sentido de admitir a autorização da caça unicamente para fins de pesquisa científica ou para controle populacional de espécies que ameacem o equilíbrio ambiental, em ambos os casos, mediante autorização do poder público. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 350.


3. Suspenso julgamento de ações que questionam número de conselheiros do TCM-SP - Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, nesta quarta-feira (2), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 346 e 4776) que questionam a composição do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) e as normas aplicadas aos seus conselheiros, instituídas pelo artigo 151, caput e parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela improcedência das ações. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto do relator. Na ADI 346, a Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) sustenta que a norma da Constituição estadual viola o princípio federativo e a autonomia municipal, uma vez que caberia a lei orgânica do município dispor sobre organização, composição e funcionamento do TCM-SP. A Audicon, na ADI 4776, alega violação ao princípio da simetria por entender que a Constituição estadual não poderia diminuir o número de conselheiros estabelecidos pela Constituição Federal para composição dos tribunais de contas estaduais. Ao votar pela improcedência das ações, o relator declarou que o artigo 151 da Constituição paulista não incorre em nenhum visto de inconstitucionalidade. No entanto, o dispositivo deve ser interpretado de forma a respeitar a competência do município para fixação dos subsídios dos conselheiros do tribunal de contas do município. O ministro fez diferenciação entre os tribunais de contas municipais e os existentes somente nos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro. Os primeiros são órgãos estaduais competentes para fiscalização de todos os municípios do estado. Os outros dois, explicou o relator, são órgãos municipais, independentes e autônomos, competentes para fiscalização financeira daqueles municípios. Gilmar esclareceu que a Constituição de 1988 fixou, dentre os limites da autonomia municipal, a proibição de criação de tribunais de contas. Entretanto, recepcionou o TCM-SP e o TCM-RJ, criados sob regime constitucional anterior. Assim, segundo Gilmar Mendes, a Constituição do estado, ao estabelecer a aplicação aos conselheiros do TCM-SP as normas pertinentes aos membros do tribunal de contas estadual, não fere a autonomia municipal. O relator esclareceu ainda que o parágrafo único do artigo 151 não faz menção à regra de equiparação de vencimentos. “Da imposição federal do disposto no artigo 75 da CF, não se pode interpretar que os conselheiros municipais teriam seus vencimentos equiparados ao dos conselheiros estaduais. Aqui cabe, ao meu ver, à municipalidade fixar a remuneração dos conselheiros, uma vez que o município dispõe de autonomia para deliberar sobre os vencimentos de seus servidores”, disse. Quanto à composição da corte de contas do município de São Paulo, o ministro disse que tanto a lei orgânica do município quanto a constituição estadual dispõem que o TCM-SP será composto por cinco membros: dois indicados pelo prefeito e três pela câmara de vereadores. “Se a Constituição Federal prevê nove conselheiros para a composição do TCU e sete para composição dos tribunais de contas dos estados, é razoável que um tribunal de contas municipal tenha um número inferior de conselheiros. Desse modo, não se vislumbra nenhuma ofensa ao princípio da simetria”. Esta notícia refere-se aos Processos ADI 346 e ADI 4776.

4. Ação questiona lei do MA que regula licenciamento e fiscalização de casas de show em municípios - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 473, com pedido de medida liminar, contra o Decreto 5.068/1973, do Maranhão, que regula o licenciamento, a fiscalização e o funcionamento de casas de diversões e praças desportivas e as atividades comerciais exercidas no interior delas. Para Janot, a norma estadual viola o regime de repartição de competências legislativas ao dispor sobre peculiaridades locais, matéria reservada à competência dos municípios, conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. “É competência dos municípios a regulação do funcionamento de estabelecimentos comerciais e o regramento do divertimento público, matérias de interesse local”, afirma. Além disso, o procurador-geral esclarece que requisitos para concessão de alvarás de funcionamento devem ser definidos em cada município, conforme as peculiaridades locais, não por secretário de segurança pública estadual. “Municípios são entes federados com autonomia para regular esse gênero de atividades”, diz. O autor da ação alega ainda que o decreto maranhense atribui à polícia criminal atividades de licenciamento e fiscalização de casas de diversões públicas, atividades típicas do exercício do poder de polícia administrativa. Para Janot, nos termos do artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal, às polícias civis cabem apenas as funções de polícia de investigação criminal. “Autorizações e licenciamentos são atos não passíveis de delegação à polícia criminal não apenas por falta de amparo constitucional, mas por integridade do sistema: o parâmetro de atuação da polícia administrativa não é o Direito Processual Penal, mas o Direito Administrativo. Acumulação de ambas as funções em um mesmo órgão traria disfuncionalidades ao sistema, tanto no nível material, quanto em aspectos formais, como o relativo à repartição de competências”, explica. Dessa forma, o procurador-geral pede a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia do Decreto 5.068/1973, do Maranhão. No mérito, requer que o pedido seja julgado procedente para declarar incompatibilidade da norma com a Constituição da República. A ministra Rosa Weber é a relatora da ADPF 473. Esta notícia refere-se ao Processo ADPF 473.


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