SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 4/8/2017

STF - 1. Ministra requisita informações para analisar ADI sobre aumento de combustíveis - 3/8/2017 - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações ao presidente da República, Michel Temer, sobre o decreto que majorou as alíquotas do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis. O presidente tem cinco dias para prestar as informações, que serão utilizadas para subsidiar a análise do pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5748. A ação ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) pede a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do Decreto 9.101/2017, com a restauração dos valores cobrados pelos postos de combustíveis antes do aumento das alíquotas. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade da norma. A relatora levou em consideração a relevância da matéria para aplicar o artigo 10 da Lei 9.868/1999, que rege a tramitação do processo no caso do requerimento de liminar em ADI. Ainda com base no parágrafo 1º do artigo, a ministra determinou que, após o prazo para o presidente da República, se dê vista dos autos à advogada-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de três dias, para que se manifestem sobre a matéria. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5748.

STJ - 2. Primeira Turma não reconhece ilegalidade em alteração na ordem de aplicação de prova física de concurso - 4/8/2017 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, negou recurso em mandado de segurança interposto por candidatos a concurso de agente prisional que alegavam ter sido prejudicados no certame em razão da inversão na ordem dos testes físicos aplicados. Segundo as alegações dos candidatos, o concurso previa quatro etapas para o teste de aptidão física: teste de equilíbrio, teste de abdominais, teste de impulsão horizontal e teste de corrida de 12 minutos – provas que, segundo cláusula do edital, deveriam ser aplicadas nessa ordem. Como a ordem dos testes foi alterada por edital complementar, os candidatos impetraram mandado de segurança para a anulação da prova de aptidão. A mudança, segundo eles, prejudicou a preparação para a avaliação, em razão de as atividades físicas terem sido ordenadas de modo inverso à forma como vinham realizando seus treinos. Processo extinto O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) extinguiu o processo sem resolução de mérito. Segundo o acórdão, não foram apresentadas provas de que as alterações na sequência dos testes físicos tenham causado prejuízo aos candidatos e nem mesmo informado se os candidatos foram reprovados ou não na avaliação. Ainda de acordo com o TJMT, o processo foi extinto sem resolução de mérito porque “uma das condições da ação mandamental é a existência de prova pré-constituída do direito sustentado”. Acórdão mantido No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, entendeu que a decisão do TJMT, “centrada na impossibilidade de dilação probatória na estreita via do mandado de segurança, não destoa da jurisprudência pacífica do STJ”. “A simples alteração na ordem de aplicação de provas de teste físico, desde que anunciada com antecedência e nos termos admitidos pelo edital do certame, não viola direito líquido e certo dos candidatos. Isto porque o procedimento assim balizado respeita os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e nos artigos 2º, parágrafo único, incisos I a VIII e XIII, 26 e 28 da Lei Federal 9.784/99, que esta corte tem por aplicável aos estados que não disponham de norma própria para regular processos administrativos”, explicou o ministro. Esta notícia refere-se ao processo RMS 36064.

3. Demora na entrega de documentos não interrompe prescrição de execução sob CPC de 73 - 4/8/2017 - A demora injustificada na entrega de fichas financeiras ou outros documentos que a administração pública deveria fornecer para quantificar uma execução contra si não mais interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória, nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973. Após as alterações promovidas da Lei 10.444/02 no artigo 604 do CPC/73, o particular não precisa aguardar o fornecimento dos documentos para ajuizar a execução ou o cumprimento de sentença. Caso as fichas financeiras não sejam apresentadas, presume-se correta a conta feita pelo credor, não sendo necessária a juntada dos documentos para a demanda executiva. Esse foi o entendimento da Primeira Seção no julgamento do Tema 880 dos recursos repetitivos, em que se discutiu o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. A tese firmada pelos ministros foi a seguinte: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o parágrafo 1º ao artigo 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo artigo 475-B, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. “Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.” Regra anterior Para o ministro relator do recurso repetitivo, Og Fernandes, a interrupção da prescrição era consolidada na jurisprudência para não prejudicar o credor, já que antes da edição da Lei 10.444/02 era necessária a apuração da quantia líquida a ser executada antes do ajuizamento da demanda. Com as alterações feitas na lei para possibilitar a execução mesmo sem o fornecimento de documentos, segundo o relator, não há mais interrupção do prazo prescricional devido ao atraso no fornecimento de documentos, devendo a prescrição ser contada a partir da data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito. No caso concreto, os ministros negaram provimento ao recurso da administração pública. A sentença que reconheceu o direito dos particulares é de março de 2002, e a ação de execução foi proposta em maio de 2007. Como o entendimento dos ministros foi no sentido de considerar o prazo prescricional de cinco anos, com base na data de vigência da Lei 10.444/02 (agosto de 2002), no momento da execução o direito dos demandantes ainda não estava prescrito. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1336026.


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