SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 8/8/2017

STF - 1. STF vai decidir se liberdade religiosa justifica custeio de tratamento de saúde pelo Estado - 7/8/2017 - O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o exercício da liberdade religiosa pode justificar o custeio de tratamento de saúde pelo Estado. A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 979742, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. O recurso foi interposto pela União contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e Roraima, que a condenou, juntamente com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a custear um procedimento cirúrgico indisponível na rede pública, pois a religião do paciente (Testemunha de Jeová) proíbe transfusão de sangue. De acordo com a Turma Recursal, os três entes federativos devem se responsabilizar pelo custeio de uma cirurgia de artroplastia total primária cerâmica sem transfusão, em hospital público ou particular, na modalidade Tratamento Fora do Domicílio, pois o procedimento não está disponível na rede do estado. Ainda segundo a decisão, a administração pública deve disponibilizar cobertura assistencial integral (inclusive consultas, rotinas médicas e medicamentos) para a completa recuperação de sua saúde, além de custear, ao paciente e a um acompanhante, passagens aéreas, traslados, hospedagem, alimentação e ajuda de custo até a completa realização do seu tratamento. Com fundamento no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, o acórdão recorrido estabelece que o Poder Público deve garantir o direito à saúde de maneira compatível com as convicções religiosas do cidadão, “uma vez que não basta garantir a sua sobrevivência, mas uma existência digna, com respeito às crenças de cada um”. No recurso apresentado ao STF, a União afirma que o acolhimento do pedido de custeio de tratamento médico criará uma preferência em relação aos demais pacientes, afrontando o princípio da isonomia. Aponta, ainda, violação ao princípio da razoabilidade, já que qualquer procedimento cirúrgico pode ter complicações e, eventualmente, exigir a transfusão de sangue. A Procuradoria Geral da União opinou pelo desprovimento do recurso, pois entende que não foi demonstrada a impossibilidade da realização da cirurgia sem transfusão de sangue. Manifestação Em manifestação ao Plenário Virtual, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a questão constitucional reside na identificação de solução para o conflito potencial entre a liberdade religiosa e o dever do Estado de assegurar prestações de saúde universais e igualitárias. Em seu entendimento, é necessário determinar se a extensão das liberdades individuais, prevista no artigo 5º, inciso VI, da Constituição, pode justificar o custeio de tratamento médico indisponível na rede pública. Para o ministro, a matéria "é de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos”. O ministro observa que as liberdades individuais, entre elas a religiosa, pode ser restringida caso a conformação das políticas públicas de saúde desconsidere concepções religiosas e filosóficas compartilhadas por comunidades minoritárias. Ressalta que admitir que o exercício de convicção autorize a alocação de recursos públicos escassos coloca em tensão a realização de outros princípios constitucionais. Segundo ele, a demanda judicial por prestação de saúde não incorporada ao sistema público exige a ponderação do direito à vida e à saúde de uns contra o direito à vida e à saúde de outros. “Nessa linha, exigir que o sistema de saúde absorva toda e qualquer pretensão individual, como se houvesse na Constituição o direito a um trunfo ilimitado, leva à ruína qualquer tentativa de estruturação de serviços públicos universais e igualitários. Dessa forma, deve-se ponderar não apenas qual bem constitucional deve preponderar no caso concreto, mas também em que medida ou intensidade ele deve preponderar”, apontou o relator. Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 979742.

2. Ação questiona lei que vincula subsídios de magistrados do ES ao dos ministros do STF - 7/8/2017 - A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5750, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei Complementar Estadual (LCE) 234/2002, do Espírito Santo, que vinculam os subsídios dos magistrados estaduais aos dos ministros do Supremo e preveem o pagamento de outras vantagens aos juízes. Os artigos da lei estadual, com as alterações promovidas pelas LCs 249/2002 e 788/2014, determinam que o subsídio mensal dos desembargadores corresponderá a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF e escalonam a remuneração dos demais juízes estaduais, além de conceder benefícios, gratificações e vantagens. Segundo a CSPB, essa vinculação é vedada pela Constituição Federal (artigo 317, inciso XIII) e ofende o princípio do subsídio, uma vez que cria verbas que remuneram indiretamente o específico exercício da função judiciária. “A legislação estadual cria um verdadeiro Estatuto da Magistratura Estadual ao conceder direitos pecuniários aos componentes daquela carreira”, sustenta. A confederação argumenta que a magistratura é regulamentada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – LC 35/79), que tem iniciativa reservada ao STF, de acordo com o artigo 93, caput, da Constituição Federal. “Ao inovar no regime de vantagens, benefícios e gratificações dos juízes, a lei estadual ofende a reserva legislativa exclusiva do Supremo”, afirma. Além disso, observa que enquanto os ministros do Supremo e toda a magistratura federal estão submetidos ao orçamento da União Federal, os juízes estaduais estão sujeitos ao orçamento de seus respectivos estados. “Portanto, é frontalmente inconstitucional a vinculação de remuneração entre cargos compatíveis de entes distintos”, disse. A entidade pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 125, 127 e 128 da LC 234/2002, do Estado do Espírito Santo, com as alterações promovidas pela LCs estaduais 249/2002 e 788/2014. Rito abreviado A relatora do processo, ministra Rosa Weber, verificou que a matéria apresenta relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica e, diante disso, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que seja analisada pelo Plenário do STF em caráter definitivo, sem prévia análise do pedido de liminar. A ministra requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do estado, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, determinou que se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5750.

3. Questionada lei catarinense que institui programa de estágio para estudantes de pós-graduação - 7/8/2017 - Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5752, a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivo da Lei Complementar 197/2000, de Santa Catarina, que institui estágio para estudantes de pós-graduação, denominado MP Residência, no âmbito do Ministério Público daquele estado. A autora da ação alega que o programa de estágio de pós-graduados praticado no âmbito do MP catarinense não encontra parâmetro na Lei do Estágio (Lei 11.788/2008), tampouco na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), e ofende o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, por constituir mecanismo de arregimentação de mão de obra barata, sem concurso público. A associação explica que não se pode confundir o “MP Residente” com o conceito de residência médica. Esta, esclarece, constitui curso de pós-graduação em nível de especialização, sendo o estágio obrigatório espécie de componente curricular do referido curso. Já o MP Residente constitui-se de programa de estágio de pós-graduação. “Tem-se por claro que a utilização dos termos MP Residência (programa) e MP Residente (estagiário) tem por objetivo causar confusão com conceitos já pacificados no que diz respeito à residência médica e assim conferir aparência de legitimidade ao recrutamento de mão de obra boa e barata em manifesto desacordo com a Constituição Federal”, alega. Além disso, para a Ansemp, a norma catarinense padece também de vício de inconstitucionalidade formal, por usurpar a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Alega a entidade que as características do programa se aproximam mais de uma relação de trabalho do que de um estágio. “Não resta qualquer espécie de dúvida de que se trata de uma situação de prestação de trabalho transvertida de estágio estudantil. A criação de espécie de estágio com características do MP Residente reclama a atuação legislativa da União”. A entidade pede assim a concessão de liminar para suspender a eficácia do inciso IV do artigo 63-A, da Lei Complementar 197/2000, de Santa Catarina. No mérito, que a norma seja declarada inconstitucional.

4. Rejeitado recurso de policial rodoviário demitido por liberação de veículos irregulares - 7/8/2017 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32653, apresentado pelo policial rodoviário federal Nestor de Matos Sampaio, demitido por improbidade administrativa e por usar o cargo para proveito pessoal ou de terceiros, em detrimento da dignidade da função pública. De acordo com os autos, ele solicitou a liberação de veículos de parente e amigos em situações irregulares a colegas da corporação, mediante transferência de dinheiro, incorrendo assim em infrações disciplinares previstas na Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). O recurso se voltou contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou MS lá impetrado. O relator rebateu a alegação do ex-policial de que houve ofensa ao postulado do juízo natural e nulidade por ter a decisão do processo administrativo tomado por base a Lei 8.112/1990 e não a Lei 4.878/1965, que rege a carreira de policial rodoviário federal. “Essa argumentação não encontrou guarita na decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, em diversas oportunidades tem se manifestado no sentido de que os policiais rodoviários federais são carreira submetida à Lei 8.112/1990. Sendo assim, tenho por correta a aplicação da Lei 8.112/1990”, disse. O ministro Edson Fachin também afastou o argumento de que a comissão investigadora do Ministério da Justiça, a qual recomendou a demissão do servidor, constituiria juízo de exceção, devido à designação de várias comissões processantes após a ocorrência das supostas irregularidades. Apontou que a comissão que conduz o processo administrativo disciplinar (PAD) é instituída a partir do momento da notícia da irregularidade a ser apurada, “inexistindo qualquer violação ao princípio da ampla defesa e do juiz natural”. Por fim, o relator destacou que, quanto a uma suposta violação ao princípio da razoabilidade, pelo fato de ter sido aplicada a pena de demissão quando o servidor já teria tempo para se aposentar, a pretensão de analisar o mérito da decisão administrativa é inviável no caso. Isso porque a jurisprudência do STF estabelece que, nos casos de demissão por ato doloso de improbidade administrativa, a proporcionalidade da pena, por exigir reapreciação de aspectos fáticos, não é admitida por meio de mandado de segurança. Esta notícia refere-se ao Processo RMS 32653.


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