SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 11/8/2017

STF - 1. Suspenso julgamento de ações que questionam proibição ao uso do amianto - Após voto-vista do ministro Dias Toffoli, foi suspenso o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de quatro ações ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra leis de três estados (PE, RS e SP) e do Município de São Paulo que proíbem a produção, comércio e uso de produtos com amianto nos respectivos territórios. O ministro Dias Toffoli proferiu voto-vista no sentido de julgar improcedentes as ações e declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que disciplina o uso do mineral no país. O julgamento estava suspenso desde novembro de 2016, após voto do ministro Edson Fachin também pela improcedência dos pedidos. A CNTI alega, em síntese, que as leis seriam inconstitucionais porque, ao impor restrição maior que a prevista em lei federal, teriam invadido competência privativa da União para legislar sobre o tema. O ministro Dias Toffoli iniciou o seu voto-vista (leia a íntegra) explicando que compete à União a edição de normas gerais sobre produção e consumo, proteção ao meio ambiente e defesa da saúde, e aos estados, concorrentemente, suplementar a legislação federal no que couber. Somente na hipótese de inexistência de lei federal é que os estados exercerão a competência legislativa plena, destacou. No entanto, a inobservância dos limites constitucionais, pelos estados, impostos ao exercício da competência concorrente implica a inconstitucionalidade formal da lei. Dessa forma, no caso concreto, segundo ministro, “se a lei federal admite de modo restrito o uso do amianto, em tese, a lei estadual ou municipal não poderia proibi-lo totalmente, pois desse modo atuaria de forma contraria à prescrição da norma geral nacional, em detrimento da competência legislativa da União”. No entanto, o ministro afirmou que o artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que disciplina a extração e utilização do mineral, em razão da alteração no substrato fático do tema, passou por um processo de inconstitucionalização e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição Federal de 1988. Diante disso, para Toffoli, os estados passam a ter competência legislativa plena sobre o tema. De acordo com o ministro, as percepções dos níveis de consenso e dissenso em torno da necessidade ou não do banimento do amianto não sãos mais os mesmos observados quando da edição da norma geral. A lei , explica, foi editada em 1995, com base em um prognóstico de viabilidade do uso seguro da crisotila e na impossibilidade na época de substitui-la por material alternativo. “Se antes tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, hoje o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura”, disse. É esse o entendimento oficial de órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador, segundo o ministro. O ministro citou documentos da Convenção 162/1986 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que preveem, dentre os seus princípios gerais, a necessidade de revisão da legislação nacional quanto ao uso do amianto sempre que o desenvolvimento técnico e o progresso no conhecimento científico requeiram. Dias Toffoli ressaltou que o Brasil, ao internalizar a convenção, por meio do Decreto nº 126/1991, assumiu o compromisso internacional de revisar sua legislação e de substituir quando tecnicamente viável o amianto. Esse conjunto de fatores, quais sejam, o consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde do trabalhador em torno da natureza altamente cancerígena do amianto crisotila, a existência de materiais alternativos à fibra de amianto e a ausência de revisão da legislação federal que já tem mais de 22 anos, revela a inconstitucionalidade superveniente, sob a ótica material do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995 por ofensa, sobretudo, ao direito à saúde, ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como por ofensa à proteção do meio ambiente”, concluiu. Nesse sentido, o ministro ressaltou que, diante da inviabilidade da norma geral federal, os estados membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, até que sobrevenha nova legislação federal acerca do tema. Toffoli votou pela improcedência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3356, 3357 e 3937, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995. Resultado parcial Até o momento, este é o resultado parcial do julgamento: o ministro Edson Fachin, relator da ADPF 109, e o ministro Dias Toffoli votaram pela improcedência das quatro ações. Na ADI 3356, que questiona lei de Pernambuco, o relator, ministro Eros Grau (aposentado) votou pela procedência da ação e os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli pela improcedência. Na ADI 3357, contra norma do Rio Grande do Sul, o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Dias Toffoli julgaram improcedente a ação e o ministro Marco Aurélio, julgou-a procedente. Na ADI 3937, contra lei estadual de São Paulo, o ministro Marco Aurélio (relator) julgou a ação procedente e os ministros Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Dias Toffoli votaram pela improcedência. ADI 4066 Na sequência, foi iniciado o julgamento da ADI 4066, ajuizada pela ANPT (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho) e pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), contra dispositivo da Lei 9.055/1995, que permite a exploração comercial e industrial do amianto crisotila. As entidades sustentam que a norma viola a Constituição, "no que concerne à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à existência digna, ao direito à saúde e à proteção ao meio ambiente". O julgamento foi suspenso após a leitura do relatório da ministra Rosa Weber e das sustentações orais dos advogados das partes e amici curiae. A ADI volta a ser analisada na sessão do dia próximo dia 17.

2. Presidente do STF defende conciliação para evitar litígios na Justiça
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, defendeu nesta quinta-feira (10), em evento na Advocacia-Geral da União (AGU), que a conciliação é a melhor forma de evitar litígios na Justiça. “Todo litígio tem duas partes. Se pensarmos que o país tem 200 milhões de habitantes, não é possível conceber a prestação jurisdicional em tempo razoável como prevê a Constituição”, afirmou. A ministra participou da cerimônia de assinatura de acordos entre a AGU a as procuradorias-gerais dos estados que visam diminuir conflitos judiciais entre os entes da federação, reduzindo a quantidade de processos no Judiciário, e melhorar a defesa do país no exterior. Um dos acordos cria o Fórum Nacional da Advocacia Pública, que, entre outras medidas, prevê a busca de soluções alternativas para litígios entre União e estados. O objetivo é possibilitar conciliações antes que as divergências cheguem aos tribunais. De acordo com a presidente do STF, o hábito de priorizar o litígio levou o Judiciário brasileiro a ter, em certa época, mais de 100 milhões de processos em andamento. Hoje, são por volta de 80 milhões. “Nos anos 80, o maior litigante era o INSS. Levantamento recente do CNJ mostra que os entes estatais continuam sendo os maiores litigantes”, informou. A ministra Cármen Lúcia apontou que, na tentativa de um acordo judicial, pode surgir uma outra possibilidade que não onere o Poder Público e as partes, e que não seja binária, onde um ganha e outro perde. “Houve um período em que se entrava em litígio para forçar um acordo. Agora, sabemos que é melhor tentar fazer um acordo para evitar o litígio”, afirmou. Segundo a presidente do Supremo, o acordo assinado nesta quinta-feira vai de encontro a esse novo Direito, não do resultado binário, mas aquele que se chega pela conciliação. “Espero que esse acordo dê ótimos frutos para que a gente tenha realmente uma federação mais forte em que prevaleça o consenso pela realização do interesse público e não com contendas que se arrastam e que levam a sociedade a não acreditar na Justiça” sustentou.


STJ - 3. Execução autônoma de honorários é inviável se valor da condenação depende de liquidação - A execução autônoma de honorários advocatícios não é possível nos casos em que a ação principal ainda precisa de liquidação para definir o valor principal da condenação. Com este entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recursos da Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e da Petrobras para suspender a execução de honorários de aproximadamente R$ 700 milhões. O caso tratou de contratos firmados para a prospecção de petróleo na bacia do Rio Paraná, em áreas do estado de São Paulo. Para o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, a execução em curso é inviável, já que ainda há debate quanto à definição do valor principal da condenação, ou seja, o valor a ser restituído pela Petrobras e a Paulipetro (hoje representada pela Cesp) em razão dos contratos declarados nulos. “Dessa forma, não é possível a execução de honorários advocatícios se fixados sobre o montante principal ainda ilíquido, pois ainda pendente de apuração do quantum debeatur [quantia devida]”, resumiu o relator. O ministro explicou que o título executivo, uma decisão do STJ de 2001 sobre o caso, especifica que o valor da verba honorária incidirá sobre o valor da condenação. Se o valor da condenação ainda vai ser definido em liquidação, no entendimento unânime dos ministros da turma, tal execução autônoma de honorários não é possível. Sobre o caso A execução teve origem em uma ação popular proposta em 1979 para declarar nulo um contrato firmado entre a Paulipetro e a Petrobras para a exploração de petróleo no estado de São Paulo. Segundo o pedido inicial, a Paulipetro pagou 250 mil dólares para a aquisição de informações geológicas da região. O programa foi extinto em 1983. Segundo os advogados que buscam a execução, o STJ já havia decidido sobre a nulidade do contrato, mas as empresas não cumpriram a sentença, alegando excesso nos valores da execução, que seriam de aproximadamente R$ 40 milhões. O pedido da ação popular foi julgado procedente, mas a liquidação do montante a ser devolvido pela Petrobras e Cesp não foi concluída. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1566326.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP