SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 15/8/2017

STF - 1. Ministro reintegra candidato afastado de concurso devido a tatuagem - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu tutela de urgência para reintegrar um candidato ao concurso público de soldado da Polícia Militar de São Paulo (PM-SP) que foi afastado do certame pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por possuir tatuagem visível quando do uso do uniforme de treinamento. A decisão do ministro foi tomada na Petição (PET) 7162. O candidato foi aprovado na prova escrita do concurso, mas reprovado no exame de saúde por possuir tatuagem na parte interna do bíceps direito. Em primeira instância, obteve decisão para ser reintegrado ao certame, concluiu o curso de formação em novembro de 2016 e encontrava-se em estágio externo, atuando nas ruas. Ao julgar apelação, o TJ-SP determinou a retirada do candidato do concurso, considerando que a tatuagem está em desacordo com o disposto no edital. Em seguida, aquela corte negou a admissibilidade de recurso extraordinário interposto pelo candidato e, contra essa decisão, ele interpôs agravo para que o caso seja apreciado ao STF. Na PET 7162, o candidato sustentou que a decisão do tribunal paulista estaria em desacordo com o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral, no qual se fixou a tese que “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”. Ele alegou que está na iminência de perder a vaga no concurso caso não seja imediatamente reintegrado, e por isso pediu que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Relator O ministro Dias Toffoli destacou que o acórdão do TJ-SP registra expressamente que a tatuagem não é “atentatória à moral e bons costumes”, e não há qualquer menção aos critérios definidos pelo STF nos autos do RE 898450. Para ele, está configurado o perigo ao resultado útil do processo, uma vez que o afastamento do candidato do curso de formação implicaria a impossibilidade de retorno ao seu status anterior em caso de concessão final de seu pedido. Dessa forma, concedeu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até o julgamento final do caso. Esta notícia refere-se ao Processo Pet 7162.

2. Lei que limita orçamento da Defensoria Pública do Espírito Santo é objeto de ADI - A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5754, que questiona dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Espírito Santo para o ano de 2018, os quais impõem limites à proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual. A associação afirma que a inconstitucionalidade é prática “constante e corriqueira” no estado e pede a intervenção do STF para fazer valer o dispositivo constitucional que garante às Defensorias Públicas de todo o país autonomia funcional, administrativa e financeira (artigo 134). A Anadep pede liminar para suspender a eficácia dos artigos 19, parágrafo 1º, e 43 da Lei Estadual 10.700/2017. Segundo a entidade, embora a Defensoria Pública tenha se colocado à disposição do Poder Executivo para participar da elaboração da lei de diretrizes orçamentárias, não foi chamada a se manifestar, assim como o Poder Judiciário e o Ministério Público. “A tutela das autonomias orçamentária, financeira, administrativa e funcional da Defensoria Pública trata-se de elemento essencial para a efetividade e a concretização do acesso à justiça da população carente, vinculando-se como o direito fundamental insculpido no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal”, argumenta. Segundo a Anadep, o descumprimento da participação do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública na elaboração da LDO estadual, permite a concessão de medida cautelar para sua suspensão, havendo a presença do requisito do periculum in mora, pois foram fixados limites orçamentários sem observância do artigo 99, parágrafo 1º, da Constituição Federal, “encontrando-se os Poderes e órgãos constitucionais autônomos impossibilitados de remeter proposta orçamentária, em conformidade com suas necessidades, para a aprovação e deliberação na Lei Orçamentária Anual (LOA)”. Na ADI, a entidade apresenta gráficos para demonstrar que o orçamento atual (2017) da Defensoria Pública do Espírito Santo é percentualmente menor (0,39%) do que seu orçamento em 1999 (0,44% do orçamento do estado). Segundo a Anadep, a despeito de a Emenda Constitucional 80/2014 ter estabelecido a necessidade de haver um defensor público em todas as unidades jurisdicionais do país, no Espírito Santo é comum um defensor público atuar em diversas comarcas. “Obviamente que essa situação dificulta intensamente a assistência jurídica integral aos necessitados”, assinala. A ADI foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5754.

3 - Suspensa nomeação de mulher e filho de prefeito de Touros (RN) para secretários municipais - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender a eficácia de portarias do prefeito do Município de Touros (RN), Francisco de Assis Pinheiro de Andrade, nomeando sua mulher e filho para cargos de secretário municipal. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 26424, ajuizada por um advogado residente na cidade. Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que os atos questionados violam a preceito disposto na Súmula Vinculante (SV) 13, que veda a prática de nepotismo. A reclamação questiona as Portarias 4/2017 e 5/2017, por meio das quais o prefeito nomeou sua mulher para o cargo de secretária de Assistência Social, Cidadania e Habitação e o filho para secretário de Saúde. O autor do pedido no STF sustenta que os nomeados não possuem qualificação técnica nem experiência nas áreas, tampouco histórico de atuação na administração pública. Em informações prestadas ao relator, o prefeito reconhece as nomeações, mas considera que a regra que veda o nepotismo na administração pública faz uma exceção aos cargos políticos, no caso de secretários municipais, ressaltando a qualificação técnica de seus indicados para o exercício das funções. Decisão Segundo o ministro Marco Aurélio, os atos do prefeito de Touros mostram-se incompatíveis com o enunciado da SV 13. O verbete prevê que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. O relator explicou que o enunciado contempla três vedações distintas relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada em qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes da federação. Segundo ele, a primeira diz respeito à proibição de designar parente da autoridade nomeante. A segunda se refere a familiar de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. A terceira refere-se ao nepotismo cruzado, mediante designações recíprocas. “No mais, o teor do verbete não contém exceção quanto ao cargo de secretário municipal”, afirmou.


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