SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 18/8/2017

STF - 1. Relatora vota pela inconstitucionalidade de norma que permite produção de amianto - 17/8/2017 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (17), o julgamento sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei 9.055/1995 (artigo 2º) que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. Única a proferir voto na sessão de hoje, a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, ministra Rosa Weber, se posicionou pela inconstitucionalidade da norma que considera em desacordo com os preceitos constitucionais de proteção à vida, à saúde humana e ao meio ambiente, além de desrespeitar as convenções internacionais sobre o tema das quais o Brasil é signatário. Preliminar A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional do Procuradores do Trabalho (ANPT), cuja legitimidade ativa para propor ADI sobre o tema foi questionada pela Advocacia-Geral da União. Segundo a AGU, as entidades não estariam legitimadas porque as atividades fins de seus membros não guardam relação direta com a norma impugnada. Por maioria, prevaleceu o entendimento da ministra Rosa Weber, no sentido de que as associações possuem vínculo de pertinência com o assunto, pois além da defesa dos interesses corporativos de seus associados, as entidades têm entre suas finalidades institucionais a proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, o que também se observa nas missões dos integrantes das duas categorias profissionais. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que entendem não haver legitimidade em razão de ausência de pertinência temática. Voto A ministra destacou a existência de um consenso científico em relação aos males à saúde causados pela exposição ao amianto, especialmente quanto a seu potencial como agente cancerígeno. Em seu entendimento, ainda que se pudesse admitir a constitucionalidade da lei à época em que foi editada, “não é mais razoável admitir, à luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente, e a evidência da ineficácia das medidas de controle da Lei 9055/1995, a compatibilidade de seu artigo 2º com a ordem constitucional de proteção à saúde e ao meio ambiente”, afirmou. Segundo a relatora, o direito à liberdade de iniciativa, previsto na Constituição, não impede a imposição pelo Estado de condições e limites para o exercício de atividades privadas, que deve se harmonizar com os demais princípios fundamentais. No caso da produção do amianto, observa a relatora, a compatibilização deve ocorrer com o dever de assegurar a proteção à saúde pública e um meio ambiente equilibrado. Em seu entendimento, não é possível considerar que os direitos fundamentais sociais ou coletivos tenham proteção menor em relação aos direitos individuais. Ela lembrou que, segundo a Constituição Federal de 1988, a saúde é um direito social de todos, não se reduzindo a um mero caráter assistencial, mas abrangendo também o direito à prevenção inclusive no local de trabalho. “Os preceitos constitucionais que elevam a saúde à categoria de direito social incumbem ao Estado o dever de garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e assegure aos trabalhadores a redução de riscos no trabalho e adoção de agenda positiva para a proteção desses direitos”, argumentou. A ministra salientou que a Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do banimento do amianto, admite a continuidade de sua produção em determinadas condições, sempre regulamentada por meio de lei, mas orienta a substituição progressiva à medida em que surjam tecnologias alternativas. Observou que a convenção, que tem status de norma supralegal no Brasil, prevê a atualização periódica da legislação, mas que isso não ocorreu pois a Lei 9055 já tem mais de 20 anos de sua promulgação. A relatora considera que a norma impugnada, embora pudesse ser constitucional em 1995, não detém o mesmo status atualmente. Segundo ela, não é possível expor os trabalhadores ao risco de uma doença laboral unicamente para potencializar a capacidade produtiva de uma empresa ou determinado setor econômico. Em seu entendimento, cada vez que um processo produtivo se revele um perigo para a saúde do profissional, o empregador deverá reduzir, até o limite máximo oferecido pela tecnologia, os males causados ao trabalhador. “Quando, porém, os incômodos forem de tal monta a ponto de minar a saúde do trabalhador, havendo um conflito entre a exigência produtiva e o direito, este último deverá prevalecer”, sustentou. A ministra propôs, ainda, a seguinte tese: “A tolerância ao uso do amianto crisotila, da forma como encartada no artigo 2º da Lei 9.055/95, é incompatível com os artigos 7º, XXII, artigo 196 e 225 da Constituição Federal”. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 4066.

2. ADI questiona lei que prevê cancelamento de precatórios por instituições financeiras - 17/8/2017 - O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5755, contra a Lei 13.463/2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. Na avaliação da legenda, ao determinar o cancelamento dos precatórios cujos valores não tenham sido levantados pelos credores no prazo de dois anos e prever que essa providência seja tomada diretamente pelas instituições financeiras oficiais, a norma viola os princípios constitucionais da separação de Poderes, segurança jurídica, igualdade, inafastabilidade da jurisdição e o respeito à coisa julgada. Para a sigla, a lei vulnera ainda a reserva constitucional para estabelecimento de condições de pagamento dos precatórios e a competência constitucionalmente confiada ao Poder Judiciário (artigo 100, parágrafo 6º, da CF) para a gestão do pagamento dos requisitórios. De acordo com o PDT, ao delegar às instituições financeiras controladas pela União a atribuição de, independentemente de ordem judicial, cancelar qualquer precatório emitido há mais de dois anos e ainda não levantado pelo credor, a lei “passa por cima de clara norma” de competência estabelecida na Constituição Federal. “A Lei Maior, no ponto, é claríssima em conferir tais atribuições exclusivamente ao Poder Judiciário, descabendo ao legislador modificar, por lei ordinária, decisão soberanamente consagrada pelo constituinte no texto da Constituição da República”, alega. Competência O partido cita ainda o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 33761, quando o Supremo assentou que, uma vez destinados pela lei orçamentária ao pagamento dos precatórios, os recursos públicos não mais se encontram sob a administração do Executivo e que compete ao Judiciário dispor sobre eventuais lacunas normativas acerca da usabilidade de verbas públicas direcionadas para o pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública. Segundo a legenda, o parágrafo 6º do artigo 100 da Constituição prevê que cabe ao presidente de tribunal determinar o pagamento integral e adotar todas as demais medidas necessárias à satisfação do crédito, dentre as quais a competência para determinar o cancelamento do requisitório, se for constatada omissão injustificável do credor. “Não poderia o legislador, assim, determinar o cancelamento em questão sem transgredir norma constitucional expressa que assegura a competência exclusiva do Judiciário para a gestão dos precatórios”, aponta. A sigla argumenta ainda que, ao usurpar a competência judicial conferida pela Constituição, a lei viola o princípio fundamental da separação de Poderes, pois a concessão da gestão dos requisitórios ao Judiciário é norma originária do texto constitucional cujo objetivo é exatamente evitar indevidas interferências do Executivo e do Legislativo sobre a independência do Judiciário. Conforme o PDT, no julgamento da ADI 3458, o STF decidiu que ofende o artigo 2º da Constituição norma que atribui ao Executivo a administração e os rendimentos de conta de depósitos judiciais e extrajudiciais. “Os valores consignados para pagamento dos precatórios são, exatamente, depósitos judiciais, ou seja, depósitos vinculados à administração do Poder Judiciário e que, como tal, não podem sofrer interferência do Legislativo ou do Executivo”, pondera. Pedidos Na ação, o partido requer liminar para suspender a eficácia da integralidade da Lei 13.463/2017. No mérito, pede que a norma seja declarada inconstitucional. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5755.

STJ - 3. Fixação de ICMS para medicamentos deve observar preços praticados pelo mercado - 18/8/2017 - Nas hipóteses em que os preços adotados pelo mercado sejam consideravelmente inferiores à tabela de referência divulgada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), a base de cálculo para fixação do ICMS deve acompanhar os valores praticados efetivamente, sob pena de o estado ser obrigado a devolver o tributo excedente. O ajuste tem o objetivo de evitar o excesso de onerosidade ao contribuinte do imposto e, por consequência, ao consumidor final. O entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Ao comparar os valores estipulados pela CMED a título de Preço Máximo ao Consumidor (PMC) e os preços efetivamente praticados pelo mercado, o TJRS concluiu ter havido distorção do valor do ICMS devido à adoção do PMC como referência da base de cálculo do imposto para os casos de substituição tributária progressiva. Nesse regime de substituição, a lei determina a pessoa responsável pelo pagamento do imposto de terceiros (substituídos), que são participantes de cadeia econômica em que o fato gerador do tributo só ocorrerá posteriormente. PMC e ICMS No recurso especial julgado pela Segunda Turma, o Estado do Rio Grande do Sul alegou que o artigo 8º da Lei Complementar 87/1996 – que dispõe sobre o ICMS – especifica que, nos casos de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor seja fixado por órgão competente, a base de cálculo do imposto, para efeito de substituição tributária, deve ser o preço fixado pelo órgão. Para o estado, o texto legal possui normatividade suficiente para legitimar a conduta da Fazenda gaúcha de arbitrar o valor da base de cálculo das operações de medicamentos tendo como referência os valores fixados pela CMED, já que a câmara é constituída como órgão público regulador do setor econômico no qual se insere o mercado de remédios. O relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que os fundamentos apresentados pela Fazenda Pública estadual encontram amparo na jurisprudência do STJ, que já confirmou que a Lei 10.742/2003 autoriza que a CMED fixe, anualmente, o Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos, de forma que o comércio varejista utilize essa tabela de referência inclusive para efeito de apuração do ICMS. Preços superiores Todavia, no caso analisado, o ministro explicou que o tribunal gaúcho, de forma adequada, excepcionou a jurisprudência que autoriza a utilização do PMC para fins de substituição tributária. Isso porque houve comprovação específica de que a base de cálculo imposta pelo Estado, para fins de substituição tributária, era muito superior ao preço efetivamente praticado no comércio varejista. O relator também destacou recente mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 593.849, concluiu que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária progressiva se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. “Nesse contexto – seja em consequência da política da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, seja em razão da própria política de mercado –, se os preços praticados pelos varejistas são inferiores aos preços divulgados pela CMED, não é dado ao Estado-membro impor a observância dos preços divulgados, fomentando, dessa forma, a indevida majoração dos preços dos medicamentos no mercado varejista”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso do Rio Grande do Sul. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1519034.


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