SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 21/8/2017

STF - 1. Rejeitado pedido para suspender decisão do TJ-SP sobre concurso na Fapesp - 21/8/2017 - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Petição (PET) 7177, por meio da qual o Estado de São Paulo buscava suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade de normas que fundamentam a existência de “empregos em comissão” no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp). Após exame preliminar do caso, a ministra afirmou que não vê qualquer discrepância entre a decisão recorrida e o entendimento do STF, que considera imprescindível a aprovação em concurso para o preenchimento de emprego público. De acordo com os autos, o TJ-SP declarou a inconstitucionalidade de todos os artigos, expressões normativas, anexos e empregos das Portarias 26/2005 e 11/2014, ambas da Fapesp, que sirvam de amparo para a existência dos chamados “empregos em comissão”. Ao modular os efeitos da decisão, proferida em 5 de abril, o tribunal paulista estabeleceu que sua eficácia se daria em 120 dias. O Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, que já teve sua remessa ao STF admitida pelo tribunal local. Na PET 7177, o governo paulista requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário e defende a necessidade da medida para evitar situações irreversíveis, a exemplo da exoneração dos ocupantes de empregos comissionados. Sustenta, ainda, não ter havido tempo suficiente à criação de cargos ou para a realização de concurso público para preenchê-los, razão pela qual o cumprimento da decisão do TJ-SP inviabilizará “a boa atuação do ente em favor da população”, e prejudicará a organização do Estado de São Paulo. Aponta, também, inadequada a utilização da ação direta de inconstitucionalidade, por considerar que os atos normativos invalidados (portarias e anexos) seriam secundários, não se amoldando à previsão constitucional para o ajuizamento deste tipo de ação. Argumenta que a expressão “cargo em comissão”, contida na parte final do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, teria sido utilizada em “sentido lato [amplo]” pelo constituinte, podendo abranger tanto cargos quanto empregos em comissão. Por fim, afirma que em situação semelhante, na PET 6135, o STF teria concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Decisão Ao rejeitar o tramite do pedido, a ministra destacou a inexistência de semelhança entre o caso dos autos e o precedente invocado pelo Estado de São Paulo. A ministra explicou que no precedente, quando se esgotou o prazo, também de 120 dias, o Município de Castilho (SP) estava impossibilitado de realizar concurso público para os cargos declarados de provimento efetivo, pois, naquele período, era obrigatório o cumprimento da legislação eleitoral (artigo 73, V, da Lei 9.504/1997), que proíbe nomeações nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. A relatora salientou não ter verificado qualquer discrepância entre a decisão recorrida e o entendimento do Supremo, que julga obrigatória a aprovação em concurso público para o preenchimento de emprego público, em observância ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A ministra salienta que a norma constitucional faz exceção apenas à investidura em “cargo em comissão”, não fazendo distinção quanto à criação de cargos no âmbito das fundações públicas de natureza jurídica privada, como é o caso da Fapesp. Quanto à alegada natureza secundária das normas atacadas (portarias e seus anexos), a ministra ressaltou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a denominação do ato normativo não é fundamento suficiente para impedir o controle abstrato de constitucionalidade. Esta notícia refere-se ao Processo Pet 7177.

2. Associações de magistrados questionam omissão quanto à revisão geral anual de subsídios - 18/8/2017 - A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação na qual alegam omissão do Congresso Nacional e da Presidência do Supremo quanto ao cumprimento da garantia de revisão anual dos subsídios dos ministros da Corte, que afeta de forma imediata a fixação dos subsídios dos demais membros da magistratura brasileira. O relator da ação é o ministro Edson Fachin. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 42, as associações alegam omissão constitucional parcial das Leis 12.041/2009, 12.771/2012 e 13.091/2015, que concederam a revisão geral anual dos subsídios dos ministros do STF com índices diversos daqueles previstos nos projetos de lei enviados pela Presidência do Supremo. Por consequência, houve reflexos imediatos nos subsídios da magistratura, em decorrência da vinculação do inciso V do artigo 93 da Constituição Federal. “Por omissão deliberada e consciente do Congresso Nacional, [as leis] acabaram por não contemplar os índices necessários para preservar o valor real dos subsídios, tais como indicados nos projetos de lei encaminhados”, sustentam. Argumentam também omissão no exame do projeto de lei encaminhado pela Presidência do STF ao Congresso Nacional em agosto de 2015, destinado a implementar a revisão geral anual que teria de ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2016. As entidades afirmam ainda haver omissão constitucional da Presidência do STF por não ter encaminhado ao Congresso Nacional projetos de lei nos anos de 2016 e 2017, de forma a garantir a revisão geral dos subsídios dos ministros nos anos de 2017 e 2018. As autoras fundamentam o pedido na garantia constitucional destinada à manutenção do valor real dos subsídios (artigo 37, inciso X), e no novo regime fiscal previsto na Emenda Constitucional (EC) 95/2016, que “contemplou a ideia de que o orçamento dos poderes deverá ser atualizado anualmente – sem cogitar de aumento – com base no índice oficial da inflação”. Pedido Com relação à omissão do Congresso Nacional em votar o projeto de lei encaminhado em 2015 e à omissão da Presidência do STF em encaminhar os projetos de lei acerca das revisões referente a 2016 e 2017, as associações pedem a concessão da medida cautelar a fim de determinar ao Poder Legislativo e à Presidência da Corte – esta no prazo de 30 dias – que adotem as providências necessárias para que seja observada a garantia constitucional. Ao final, pedem que seja reconhecida a omissão do Legislativo e declarado o direito à revisão geral anual nos termos dos projetos de lei encaminhados, promovendo-se a integração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) previsto nos projetos de lei nas revisões gerais já realizadas, com incidência sempre no dia 1º de janeiro de cada ano. Esta notícia refere-se ao Processo ADO 42.

STJ - 3. Primeira Seção decidirá se valores recebidos por causa de erro da Previdência devem ser devolvidos - 21/8/2017 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o território nacional a tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a devolução de valores recebidos por beneficiários do INSS – mesmo que tenham sido recebidos de boa-fé – por força de erro da Previdência Social. A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação do Recurso Especial 1.381.734 para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil). O relator do processo é o ministro Benedito Gonçalves. O tema está cadastrado sob o número 979 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social." A suspensão do trâmite dos processos não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos. Recursos repetitivos O novo Código de Processo Civil regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia. A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1381734.


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