SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 22/8/2017

STF - 1. Revogada liminar que suspendia perdão de dívidas de ICMS no DF
- O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) revogou liminar anteriormente concedida e manteve os efeitos de lei do Distrito Federal que perdoa a dívida de centenas de empresas favorecidas por benefícios fiscais. A decisão foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3802, na qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) quer suspender o trâmite de processos relacionados ao tema até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a validade da lei distrital. Segundo o entendimento adotado pelo ministro Luís Roberto Barroso, a Lei 4.732/2011, que suspende e perdoa dívidas de empresas atingidas por benefícios fiscais concedidos pelo DF, não padece da mesma inconstitucionalidade das leis distritais nas quais foram concedidos benefícios. Isso porque, ao contrário das leis prevendo os benefícios, a Lei 4.732/2011 foi precedida de convênio com os demais Estados por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “O vício que recaía sobre as leis que instituíram esses benefícios não se reproduziu na Lei 4.732/2011. Ao passo que as Leis 2.483/1999 e 2.381/1999 não foram precedidas de convênio autorizativo, a Lei 4.732/2011 teve respaldo dos Convênios nº 84 e 86 do Confaz”. Impacto Segundo dados do MPDFT, o montante envolvido chega a R$ 10 bilhões, motivo de centenas de ações civis públicas ajuizadas contra as empresas envolvidas a fim de se recuperar o montante. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) considerou a Lei 4.732/2011 constitucional, contrariando ação de inconstitucionalidade ajuizada pelo do MPDFT. Com o resultado, o MPDFT passou a enfrentar decisões judiciais favoráveis às empresas. O ministro Marco Aurélio foi o relator original da AC 3802, na qual se pede a suspensão das ações sobre o tema até o julgamento final da disputa no Recurso Extraordinário 851421. No RE, o MPDFT questiona a decisão do TJDFT contrária à declaração de inconstitucionalidade da Lei 4.732/2011. Em 2015, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar pleiteada pelo MPDFT, garantindo a suspensão dos processos sobre o tema até o julgamento do caso no STF. Segundo o entendimento do ministro à época, na lei questionada “o legislador buscou legitimar benefícios fiscais estabelecidos em clara afronta à Carta de 1988”. O ministro Marco Aurélio se declarou impedido no caso no início deste ano e o processo foi redistribuído ao ministro Luís Roberto Barroso. O novo relator revogou a liminar anterior, com a preservação parcial dos efeitos produzidos durante sua vigência. Isso porque, entende, devem ser preservados os lançamentos fiscais já efetuados, a fim de prevenir a decadência do crédito tributário, e assim afastar prejuízo ao erário até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 851421. Contudo, ressalta, esses créditos não podem fundamentar restrições de qualquer natureza aos contribuintes. Esta notícia refere-se ao Processo AC 3802.

2. Ministro extingue ADI contra norma paranaense que elevou alíquota de ICMS de refrigerantes -O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5589, em que a Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras) questionava dispositivos da Lei 18.573/2015, do Paraná, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná composto, dentre outros recursos, de receita advinda do aumento da alíquota de ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, entre os quais refrigerantes, bebidas isotônicas e energéticas. De acordo com o ministro, a ADI não reúne as condições processuais indispensáveis para ser analisada, pois a associação não tem legitimidade ativa para postular a inconstitucionalidade da lei estadual. O relator explicou que, embora a Constituição de 1988 tenha ampliado o rol de legitimados para propor ações diretas de inconstitucionalidade, para alguns deles o STF exige a presença da chamada “pertinência temática”, definida como o requisito objetivo da relação entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da ação. “As associações de classe, embora constem do artigo 103, V, da Constituição, não são legitimadas universais para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, incumbindo-lhes a demonstração da pertinência temática, conforme pacificado no Supremo Tribunal Federal”, explicou. No caso em questão, segundo observou, a Afrebras não demonstrou, de forma adequada e suficiente, a existência de pertinência temática entre o ato normativo que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná e seu objeto social. “Se é evidente que não dispõe a autora, representante dos interesses do setor de refrigerantes nacional, de legitimidade para contestar a instituição do fundo, também não poderá questionar a fonte de financiamento do referido fundo por percentual de ICMS aplicável não apenas para o setor de refrigerantes, mas para contribuintes de outros produtos elencados no artigo 14-A da Lei Estadual 11.580/1996”, afirmou. Entre os produtos taxadas estão artefatos de joalheria, cervejas, fumo e perfumes. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5589.

3. Extinta ação contra normas que permitem cassação de aposentadorias de servidores públicos - Por falta de legitimidade e pertinência temática na ação, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 418, na qual associações de magistrados questionam normas que preveem cassação de aposentadoria de servidores públicos. A ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Citando jurisprudência do Tribunal, o ministro Alexandre de Moraes sustenta que a Anamatra e a Ajufe agregaram a defesa de interesses de apenas parte dos magistrados e não a categoria em âmbito nacional. Segundo o relator, as associações de classe, embora constem do artigo 103, inciso V, da Constituição Federal, não são legitimadas universais para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, incumbindo-lhes a demonstração da pertinência temática, conforme entendimento pacífico no Supremo. No caso, “as associações autoras não demonstraram, de forma adequada e suficiente, a existência desse vínculo de pertinência temática em relação ao objeto da arguição, na qual se questiona aspecto geral do regime jurídico de todos os servidores públicos federais, não sendo possível encontrar referibilidade direta entre as normas contestadas e os objetos sociais das requerentes”, disse em sua decisão. Além da pertinência temática, na avaliação do relator, a legitimidade para o ajuizamento das ações do controle concentrado de constitucionalidade por parte de confederações sindicais e entidades de classe também pressupõe a abrangência ampla desse vínculo de representação, exigindo-se que a entidade represente toda a respectiva categoria, e não apenas fração dela, entre outros pressupostos. Esta notícia refere-se ao Processo ADPF 418.


4. STF mantém decisão que determinou fornecimento de remédio a criança em Goiás - A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, negou pedido do Estado de Goiás para que fossem suspensos os efeitos de uma liminar deferida pela Justiça goiana que determinou ao secretário de Estado da Saúde fornecer a uma criança o medicamento Spinraza (nusinersen). Ao indeferir liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5192, a ministra afirma que a concessão da medida “configuraria dano inverso” e poderia levar à morte da menor, que nasceu em setembro do ano passado. Em julho deste ano, foi impetrado pela mãe mandado de segurança contra a negativa da Secretaria Estadual de Saúde em fornecer o medicamento. Segundo ela, a criança é portadora de atrofia muscular espinhal (AME) e está internada na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica do Instituto Goiano de Pediatria (IGOPE). Após avaliação, o médico especialista prescreveu o uso contínuo do medicamento e alertou que, caso o tratamento não se iniciasse imediatamente, a menina poderia falecer. Apesar de o Sistema Único de Saúde (SUS) custear todo o tratamento até o momento, o medicamento prescrito é de alto custo e não é regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O relator do MS no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) deferiu a liminar para determinar que a Secretaria da Saúde providenciasse o medicamento ou similar genérico, no prazo de 48 horas, a ser entregue de forma contínua e imediata. Em seguida, os procuradores do Estado ajuizaram a suspensão de segurança no Supremo e alegaram, entre outros pontos, que a medicação é importada, sem registro na Anvisa “e despida de comprovação consistente de eficácia e segurança”. Outro argumento foi o de que o alto custo do medicamento implicaria risco de lesão à ordem, à segurança, à economia e à saúde do Estado de Goiás. Decisão Em análise preliminar do caso, a ministra Cármen Lúcia verificou que o deferimento da medida pleiteada pelo Estado resultaria em situação mais grave para a menor, podendo levar à sua morte. Ela lembrou decisão do ministro Cezar Peluso (aposentado), na SS 4316, na qual ele salientou que, na hipótese em que medicamento prescrito é o único eficaz disponível para o tratamento clínico da doença, e quando a suspensão dos efeitos da decisão impugnada puder causar situação mais gravosa do que aquela que se pretende combater, “fica evidente a presença do denominado risco de dano inverso”. A ministra destacou ainda trecho da decisão do ministro Peluso o qual ressalta que o alto custo do medicamento não seria, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde públicas, pois a política pública de fornecimento de medicamentos excepcionais “tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis”. Dessa forma, ministra Cármen Lúcia indeferiu a medida liminar, sem prejuízo do reexame da questão em momento posterior. Esta notícia refere-se ao Processo SS 5192.

STJ - 5. Compensação de ICMS em caso de bonificação não exige prova de não repasse econômico - A compensação de ICMS cobrado sobre mercadorias dadas em bonificação não exige comprovação de inexistência de repasse econômico, e dessa forma não há violação ao artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN). Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma empresa para inviabilizar ação rescisória contra decisão que considerou a compensação legítima. O ministro relator do recurso no STJ, Gurgel de Faria, explicou que o acórdão recorrido considerou possível a ação rescisória contra a compensação com base em julgamentos do STJ que não se aplicam à hipótese de mercadorias dadas em bonificação. Segundo o magistrado, os precedentes utilizados pelo tribunal de origem dizem respeito a majoração de alíquota, casos em que a compensação, quando feita, exige comprovação de não repasse econômico. “O acórdão recorrido, para afastar o óbice estampado na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, elencou diversos precedentes desta corte superior que, embora condicionem a compensação (creditamento) de ICMS à prova do não repasse econômico do tributo, não guardam similitude fática com a decisão rescindenda, que versa sobre indébito de ICMS incidente sobre mercadorias dadas em bonificação”, resumiu o ministro. Falta de proveito Dessa forma, segundo o relator, não há violação ao artigo 166 do CTN, tornando a Súmula 343 do STF aplicável ao caso e inviabilizando a ação rescisória quanto à alegada violação do código tributário. “Por ostentar peculiaridade não sopesada em nenhum dos arestos indicados, não é possível chegar à conclusão de que a decisão rescindenda tenha afrontado a jurisprudência do STJ então firmada acerca da aplicação do artigo 166 do CTN”, disse ele. Compensação possível Na sentença rescindenda, o juiz consignou que a compensação seria possível desde que comprovados os valores recolhidos indevidamente por meio de liquidação de sentença. Os ministros aceitaram os argumentos da empresa, de que não é possível exigir prova de repercussão do tributo quando não há repasse econômico, o que se justifica pela graciosidade que configura a bonificação. Esta notícia refere-se ao processo AREsp 105387.


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