SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 24/8/2017

STF - 1. Suspenso julgamento de ADI sobre proibição de amianto -
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (23), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, que questiona a validade de dispositivo da Lei 9.055/1995 que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. Até o momento, quatro ministros se posicionaram pela improcedência do pedido e a consequente declaração de constitucionalidade da norma – Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio – e três pela procedência – Rosa Weber (relatora), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, no sentido da inconstitucionalidade da lei. O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (24) com os votos dos ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente). Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que se declararam impedidos, não votam nesta ação. Na sessão anterior, o único voto proferido foi o da relatora, ministra Rosa Weber, no sentido da inconstitucionalidade da norma que, em seu entendimento, está em desacordo com os preceitos constitucionais de proteção à vida, à saúde humana e ao meio ambiente, além de desrespeitar as convenções internacionais sobre o tema das quais o Brasil é signatário. A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional do Procuradores do Trabalho (ANPT). Divergência O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência entendendo não haver inconstitucionalidade no caso, seja por omissão ou por proteção insuficiente. Segundo ele, proteção suficiente não significa a aniquilação dos efeitos nocivos de determinada substância, mas sim sua mitigação. Considera também que, ao editar a Lei 9.055/1995 para regulamentar o uso do amianto, o legislador poderia ter proibido de forma absoluta a extração e exploração comercial de todas as formas do mineral, mas optou por um olhar protetivo ao liberar a variedade crisotila e estabelecer restrições a seu uso. Na sua opinião, a preocupação do legislador foi a de adequar a exploração do amianto crisotila às normas internas e internacionais de segurança, editando uma norma protetiva que não impede sua utilização. Salienta que a ideia de proteção à saúde não foi ignorada e que, ao manter a vigência das convenções internacionais sobre a matéria ratificadas pelo Brasil e também os acordos celebrados entre sindicatos de trabalhadores e as empresas do setor, a própria lei prevê sua revisão e atualização com a incorporação dessas normas. Para Moraes, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.055/1995 levaria a uma situação de anomia, com a total desregulamentação da atividade, trazendo de volta a legislação anterior, que considera menos eficaz para a proteção do meio ambiente e a tutela da saúde humana. “Se concluirmos, apenas em razão de critérios científicos, que a lei é inconstitucional, vamos substituir uma legítima opção do legislador, ao editar a lei, por uma opção nossa”, argumentou. Ao acompanhar a divergência, o ministro Luiz Fux ressaltou que os próprios especialistas ouvidos na audiência pública sobre amianto promovida pelo STF não chegaram a um consenso sobre os malefícios da substância. Em sua opinião, para que questões de natureza científica – cuja resolução exija conhecimento técnico – tenham uma solução mais justa, é necessária a autocontenção judicial. “Quanto mais técnica for a questão, maior deve ser a deferência do Judiciário às opções políticas do Legislativo”, ressaltou. No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes ponderou que, pode-se até entender que os critérios de proteção devem ser mais rígidos, mas para declarar a inconstitucionalidade da norma, o STF deveria apontar eventual omissão e indicar ao Congresso os mecanismos para a correção. Em seu entendimento, a lei deixou abertura para que o Legislativo faça os ajustes necessários. Em voto pela constitucionalidade da norma, o ministro Marco Aurélio salientou que a Lei 9.055/1995 é compatível com os princípios de proteção à saúde do trabalhador. Segundo ele, as convenções internacionais não tratam da proibição do amianto, mas sim de seu uso controlado, o que está devidamente regulamentado na norma. Observou, ainda, que os princípios constitucionais da separação dos poderes e democracia impõem deferência ou autocontenção das escolhas legislativas, especialmente em contextos de incerteza científica. Ele entende que o princípio da precaução não pode ser adotado no caso, pois teria como efeito o banimento do amianto unicamente em razão da presunção de risco. Inconstitucionalidade Primeiro a acompanhar a relatora, o ministro Edson Fachin observou que a tolerância ao uso do amianto não oferece proteção suficiente aos direitos fundamentais de proteção ao meio ambiente e saúde. Argumentou que a própria lei prevê a atualização periódica dos critérios de utilização, para que possam ser adequados aos novos consensos científicos. Nesse sentido, lembrou que o Conselho Nacional do Meio Ambiente e o Ministério da Saúde anunciaram a revisão das normas relativas à exploração do mineral, mas não o fizeram. Segundo ele, a omissão legislativa fica caracterizada pela proteção insuficiente à saúde e ao meio ambiente ao não revisar a norma editada há 22 anos. Ao se posicionar pela inconstitucionalidade da lei, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que não há mais dúvida na comunidade científica quanto aos danos à saúde causados pelo amianto crisotila e seu potencial cancerígeno. Segundo ele, o próprio governo reconhece isso ao listar a substância como relacionada a diversos tipos de câncer. Em seu entendimento, como a lei não foi atualizada depois de 22 anos de sua edição, há uma carência de proteção. Para ministro, a questão é relevante e o STF, por ter sido provocado, precisa se posicionar sobre a questão. “A deferência ao legislador tem limites, quando está em causa a saúde dos trabalhadores, a Suprema Corte precisa se pronunciar”, considera. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 4066.

2. Ministro autoriza DF a reter repasse ao INSS até compensação de estoque previdenciário - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2988 para autorizar o Distrito Federal a reter as contribuições previdenciárias mensais devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destinando o montante ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF), até que haja a compensação do estoque previdenciário existente entre o DF e a autarquia federal. Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que a regulamentação da forma de pagamento da compensação financeira em atraso por parte da União ofende o princípio federativo. Além disso, segundo ele, ficou demostrado nos autos que a postergação da inadimplência federal comprometeria ainda mais recursos do DF, situação que poderia resultar em prejuízo à manutenção de obrigações do Poder Público. A Lei 9.796/1999 regulamentou a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social, prevista no artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal, para assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana. Na ação ajuizada no STF, o governo distrital e o Iprev-DF argumentam que permaneceu em aberto a quantia apurada em acerto de contas financeiro relativa ao período de 1988 a 1999, ano da edição da lei. Há divergências entre as partes sobre esse passivo: R$ 740.557.990,40, segundo o DF; e R$ 595.312.391,50, nos cálculos da União. Ocorre que o Decreto 3.112/1999 (artigo 14), que regulamentou o pagamento das compensações em atraso, condicionou seu pagamento à disponibilidade orçamentária do INSS e limitou o valor de parcelas mensais a R$ 500 mil. Para o DF, tal limitação torna a dívida “impagável”, uma vez que sequer é suficiente para saldar o valor da atualização do débito. O DF argumentou ainda que a situação gera desequilíbrio no pacto federativo, na medida em que só o devedor escolhe os meios para pagar sua dívida. Alertou sobre o risco de comprometimento de seu regime previdenciário distrital, obrigado a custear benefícios calculados com base em contribuições feitas ao INSS, mas sem contar com a disponibilidade financeira dessas contribuições. Em sua decisão, o ministro Barroso reconheceu que a limitação de desembolso criada pela União para a quitação de seu débito frustra, no caso específico do Distrito Federal, a possibilidade de adimplemento da obrigação constitucional prevista na Constituição. “A compensação financeira em atraso levaria mais de um século para ser saldada. E isso sem sequer considerar a atualização do débito. É fora de dúvida, portanto, que as limitações ao pagamento aniquilaram a própria efetividade do sistema de compensação previdenciária”, enfatizou. Na ação, o DF informa que o déficit de seu sistema de previdência atingirá R$ 3,4 bilhões em 2017 e que “a notória crise econômica tem agravado a capacidade de cumprimento de seus encargos”. Para o ministro, a falta de meios concretos para o adimplemento do crédito distrital, em cenário de notória crise financeira, evidencia perigo de dano. “O custeio de benefícios previdenciários com base em contribuições vertidas a regime diverso, sem que se tenha a disponibilidade financeira desses recursos, quebra a lógica constitucional da contagem recíproca de tempo de contribuição. Afinal, furta-se do regime responsável pelo pagamento das pensões e aposentadorias o montante das contribuições que fundamentaram o cálculo dos benefícios. Trata-se, pois, de um encargo que se reproduz a cada fechamento de folha de pagamento, caracterizando o periculum in mora”, assinalou, acrescentando que o déficit do Iprev-DF já exige a complementação de recursos do Tesouro distrital para o pagamento dos benefícios instituídos. Esta notícia refere-se ao Processo ACO 2988.

STJ - 3. É de cinco anos prazo para vítima de acidente ferroviário pedir indenização à concessionária - Nas hipóteses de acidentes ocorridos em vias férreas, o prazo prescricional para a vítima ingressar com ação de indenização contra a prestadora de serviço público é de cinco anos. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma concessionária de serviço público de transporte ferroviário que alegava prescrição trienal para não indenizar uma mulher vítima de atropelamento. Para o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, várias decisões do STJ já sedimentaram o entendimento de que, nas ações envolvendo concessionária de serviço público, o prazo prescricional é de cinco anos – conforme a Lei 9.494/97 –, e não de três anos, como prevê o Código Civil. “O Poder Legislativo sempre procurou unificar o prazo prescricional em cinco anos nas relações pertinentes às entidades e aos serviços públicos. Destaco que essa tendência vem sendo claramente seguida pelo Poder Judiciário, que, por analogia, tem aplicado o referido prazo em várias hipóteses em que inexiste disposição legal específica”, destacou o ministro. Sentença reformada A mulher foi atropelada por um trem da concessionária em janeiro de 2003. Ela sofreu graves lesões corporais, ficando com a perna deformada e com andar claudicante. Entrou na Justiça em março de 2007, pedindo indenização por danos morais, danos estéticos, ressarcimento dos gastos com tratamentos médicos e pagamento de pensão pela incapacidade de trabalho. Em primeiro grau, o juiz considerou a ação prescrita, aplicando o prazo de três anos do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a decisão, por entender válida no caso a prescrição de cinco anos, nos termos do artigo 1-C da Lei 9.494/97. Mais adequado O ministro Antonio Carlos manteve a decisão do TJRJ e enfatizou que a Lei 9.494/97, de natureza especial, delimita claramente que o prazo prescricional quinquenal é válido para ações indenizatórias contra danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos. Tal diploma prevalece sobre a norma geral do artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/2002. Para o relator, de modo geral, o prazo é o mais adequado e razoável para a solução de litígios relacionados às atividades do serviço público, sob qualquer enfoque. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1083686.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP