SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 25/8/2017

STF - 1. STF declara inconstitucionalidade de dispositivo federal que disciplina uso do amianto crisotila - Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta quinta-feira (24), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a Lei 12.687/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual. Os ministros também declararam, incidentalmente*, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no País. Assim, com o julgamento da ADI 3937, o Supremo julgou inconstitucional o dispositivo da norma federal que autoriza o uso dessa modalidade de amianto e assentou a validade da norma estadual que proíbe o uso de qualquer tipo. Em outubro de 2012, quando o julgamento da matéria teve início, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência da ação, ou seja, considerando inconstitucional a lei paulista por inadequação com o artigo 2º da Lei 9.055/1995, dispositivo que ele entende ser constitucional. Naquela ocasião, o ministro Ayres Britto (aposentado) se pronunciou de forma contrária, votando pela improcedência da ADI. Em 10 de agosto deste ano, o ministro Dias Toffoli também votou pela improcedência (leia a íntegra do voto), mas também declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da regra federal. Segundo Toffoli, o dispositivo em questão, diante da alteração dos fatos e conhecimento científico sobre o tema, passou por um processo de inconstitucionalização e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição Federal de 1988. “Hoje, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador”, destacou o ministro na ocasião. Ele ressaltou ainda que, reconhecida a invalidade da norma geral federal, os estados-membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, nos termos do artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal, até que sobrevenha eventual nova legislação federal acerca do tema. Na sessão desta quinta-feira (24), os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Cármen Lúcia (presidente) formaram a maioria ao seguir o voto do ministro Dias Toffoli. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio (relator) e o ministro Luiz Fux, que julgavam a norma paulista inconstitucional. O ministro Alexandre de Moraes ficou parcialmente vencido, pois votou pela improcedência da ação, porém sem a declaração incidental de inconstitucionalidade da regra federal. Ao votar, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a competência legislativa dos estados-membros deve ser ampliada, tendo em vista as diversas características locais. “As diferenças entre os estados devem ser preservadas e observadas pelos legisladores locais”, disse, posicionando-se pela constitucionalidade da lei federal, porém entendendo que a lei estadual agiu nos limites da Constituição Federal. ADIs 3406 e 3470 No fim da sessão de hoje, teve início o julgamento das ADIs 3406 e 3470, nas quais se questiona a Lei 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a substituição progressiva dos produtos contendo a variedade asbesto (amianto branco). As ações foram propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) sob a alegação de que a lei ofende a livre iniciativa e invade competência privativa da União. Houve sustentação oral de procuradora da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e do representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas e Beneficiamento de Minaçu (GO) e Região (amicus curie), defendendo a legislação. A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela constitucionalidade da norma. A sessão foi suspensa para ser posteriormente reincluída em pauta.

2. Ação sobre ensino religioso em escolas públicas será julgada na próxima quarta-feira (30) - A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, que discute dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação relativos ao ensino religioso, será julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão da próxima quarta-feira (30). Na ADI, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o procurador-geral da República pede, com fundamento no princípio da laicidade do Estado, que o STF assente que o ensino religioso em escolas públicas deve ter natureza não confessional, ou seja, sem vinculação a religiões específicas, com a proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. O tema foi objeto de audiência pública realizada pelo Supremo em junho de 2015. Também na pauta do dia 30 está a ADI 5599, da relatoria do ministro Edson Fachin, que questiona a reforma do ensino médio. A ação é de autoria do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que sustenta que um tema dessa complexidade não poderia ser tratado por meio de medida provisória (Medida Provisória 746/2016, posteriormente convertida na Lei 13.415/2017). Entre os julgamentos previstos estão, ainda, as Ações Cíveis Originárias (ACOs) 648, 660, 669 e 700, que discutem os valores repassados pela União aos estados como complementação do valor pago por aluno ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O relator é o ministro Marco Aurélio. Outro processo na pauta, ligado à educação, é o Recurso Extraordinário 601580, com repercussão geral reconhecida, que discute a possibilidade de militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem. A relatoria é do ministro Edson Fachin.

3. ADPF pede que orçamento de universidades do RJ deixem de ser geridos pelo governo estadual - O partido Rede Sustentabilidade ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 474) na qual pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça que a concentração no governo do estado da gestão financeira e orçamentária das universidades públicas fluminenses – Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (Uenf) e Fundação Centro Universitário Estadual Zona Oeste (Uezo) – viola preceitos da Constituição Federal de 1988. A relatora da ADPF é a ministra Rosa Weber. Na ação, a Rede narra o quadro de abandono em que se encontram essas universidades, que atravessam “a maior crise de sua história”, com professores, servidores e funcionários terceirizados há vários meses sem receber qualquer remuneração, além de sucessivas interrupções, por falta de pagamento, de serviços essenciais, como limpeza e coleta de lixo, manutenção de elevadores, segurança e funcionamento dos restaurantes universitários. O partido argumenta que a concentração da gestão financeira e orçamentária pelo governo vem sendo promovida de forma progressiva, desde a implantação, no estado, do Caixa Único do Tesouro, que passou a abarcar também as entidades da administração indireta, entre elas as universidades públicas. A medida, segundo a Rede, retirou das universidades estaduais o poder de pagar suas próprias despesas. A situação, conforme a argumentação do partido, se agravou depois de 2014, com a edição de decreto que unificou os recursos financeiros estaduais, transferindo as verbas depositadas nas contas das universidades (inclusive recursos gerados por elas próprias) para o Caixa Único do Tesouro. “Na prática, esse modelo significa que as universidades não têm nenhuma liberdade para gerir seus recursos orçamentários, passando a depender integralmente do governo para pagar suas próprias despesas. E, infelizmente, o governo tem decidido sistematicamente não pagar nenhuma despesa – mesmo aquelas indispensáveis para manter o funcionamento de tais instituições”, sustenta. Para o partido, esse sistema é incompatível com a autonomia universitária garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal e viola também as normas gerais sobre educação editadas pela União. O modelo, alega, vem sendo empregado pelo governo do estado para “matar por inanição” as universidades públicas estaduais. A Rede entende que deve ser aplicável ao caso o sistema previsto no artigo pelo 168 da Constituição da República, segundo o qual os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública deverão ser repassados até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. Sustenta a viabilidade da analogia constitucional de modo a conferir efetividade à garantia constitucional de autonomia financeira para as universidades fluminenses. Pedidos O partido pede a concessão de liminar para determinar, até o julgamento do mérito da ADPF, que seja realizado o repasse mensal dos duodécimos orçamentários às universidades públicas fluminenses. A legenda explica que deve ser ressalvada, no entanto, a possibilidade de contingenciamento de despesas discricionárias das universidades, realizado pelas próprias instituições de ensino, nas hipóteses, termos e limites estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Pede ainda que a liminar determine a liberação dos duodécimos dos meses anteriores deste ano ou, no mínimo, de recursos orçamentários suficientes para a quitação dos valores atrasados relativos aos vencimentos de seus professores e servidores, à bolsa permanência de alunos cotistas carentes e às dívidas ligadas ao pagamento de despesas de custeio com fornecedores e funcionários terceirizados. No mérito, pede que seja reconhecido que as universidades públicas fluminenses fazem jus ao recebimento de duodécimos mensais dos valores a elas atribuídos pelo orçamento do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal. Esta notícia refere-se ao Processo ADPF 474.

STJ - 4. Ministro indefere pedido de uniformização sobre pagamento de honorários à Defensoria Pública em RO - O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria indeferiu o processamento de um pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) apresentado pelo Estado de Rondônia, que alegou ter ocorrido ofensa à Súmula 421 do STJ quando uma turma recursal do Tribunal de Justiça local o condenou a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. De acordo com a súmula, “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. O ministro reconsiderou decisão anterior em que havia admitido o processamento do feito, ao acolher recurso que sustentou ser inviável o processamento do incidente pois ele somente é cabível quando houver debate sobre questão de direito material, sendo que a discussão travada seria de direito processual. Segundo Gurgel de Faria, os honorários sucumbenciais conferidos à Defensoria Pública não possuem caráter alimentício, visto que tais verbas são destinadas, exclusivamente, à composição do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Fundep). Por isso, seria impossível admitir o processamento do incidente, já que “a natureza jurídica do bem almejado não pode ser considerada de direito material”. Esta notícia refere-se ao processo PUIL 140.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP