SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 29/8/2017

STF - 1. Ministra Cármen Lúcia dá mais transparência ao contracheque dos ministros do STF - 25/08/2017 - O portal do Supremo Tribunal Federal (STF) passou a detalhar os pagamentos de seus ministros e servidores. A medida atende à decisão da ministra Cármen Lúcia, presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de dar maior transparência aos dados sobre os salários e benefícios de todos os servidores do Supremo. A determinação da ministra foi tomada no dia 18 de agosto e serve para dar mais eficácia à decisão administrativa tomada pelo Plenário do STF na sessão de 22 de maio de 2012 e à Resolução 528, de 3 de junho de 2014. Em sua decisão, a ministra considerou a necessidade de aperfeiçoar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI), de 2011, para permitir a informação sobre os gastos com pessoal e contratos firmados pelo STF. Com isso, a ministra Cármen Lúcia determinou o aprimoramento na exposição dos dados sobre pagamentos de servidores, especificando o subsídio e as demais parcelas, fixas ou variáveis, ainda que realizadas uma única vez. O portal do STF começou a detalhar os pagamentos dos salários dos servidores. As licenças-prêmio pagas em dinheiro já passaram a estar disponíveis no portal. De acordo com o diretor-geral do STF, Eduardo Toledo, o detalhamento seguirá com itens como vantagens pessoais, licença-prêmio, indenização de férias, serviços extraordinários, entre outros que terão as suas origens registradas: qualquer parcela paga ao servidor terá a sua fundamentação explícita. No portal do Supremo, quem acessar o menu ‘Transparência’ poderá ver os gastos com remuneração, passagens, diárias entre outros itens. As informações relativas aos salários dos servidores estavam disponíveis no site do STF, mas de forma consolidada e não com a sua destinação esmiuçada, como começou a ser feito agora. Apesar de o STF não se subordinar ao CNJ, a decisão da ministra se alinha à Portaria n. 63, de 17 de agosto de 2017, que determinou que os tribunais brasileiros enviem ao CNJ os dados relativos aos pagamentos feitos aos magistrados de todas as instâncias do Judiciário, especificando os valores relativos a subsídios e eventuais verbas especiais de qualquer natureza.

2. Questionada lei de SC que obriga distribuição gratuita de análogos de insulina para diabéticos - 28/08/2017 - O governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5758), no Supremo Tribunal Federal, pedindo a concessão de medida cautelar para suspender a Lei estadual 17.110/2017, que determina a distribuição gratuita de análogos de insulina aos pacientes inscritos em programa de educação para diabéticos. Na ação, o governador informa que o projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa foi integralmente vetado, mas que os deputados estaduais derrubaram o veto e promulgaram a lei. Alega que, ao restringir a Santa Catarina a distribuição gratuita de análogos de insulina, a lei estadual ofende a lógica de funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), que tem caráter universal conforme estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal. Segundo o governador, há ainda violação do parágrafo 5º do artigo 195 do texto constitucional ao não prever a fonte de custeio para a concessão de tal benefício ou serviço de seguridade social, no caso o fornecimento da insulina não convencional. Por fim, acrescentou que no âmbito estadual cabe à Secretaria de Saúde atuar no âmbito da organização e funcionamento do SUS naquela unidade da federação. Assim, alegando temer “a instauração de verdadeiro caos” na administração catarinense, o governador pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma em sua integralidade. No mérito, pede a procedência da ação para declarar a lei questionada inconstitucional. O relator da ADI é o ministro Celso de Mello. Processos relacionados: ADI 5758

3. Questionada lei que cria o Plano de Seguridade Social dos Congressistas
28/08/2017 - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 476 contra dispositivos da Lei 9.506/1997, que institui o Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC). O argumento é que a previsão de sistema de previdência próprio para parlamentares e ex-parlamentares contraria os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade. Segundo Janot, após as Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 47/2005, a Constituição Federal passou a prever apenas três espécies de regimes previdenciários: os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos civis e militares; o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de caráter contributivo e de filiação obrigatória; e os Regimes Complementares de Previdência. O procurador-geral destaca que o entendimento do STF é no sentido de que titulares de mandato eletivo são ocupantes de cargos temporários. Dessa forma, submetem-se necessariamente ao Regime Geral de Previdência Social. No entanto, a Lei 9.506/1997 prevê requisitos diferentes do RGPS para a concessão de aposentadoria a parlamentares, contrariando o princípio da isonomia. Um deles é a diferença da idade mínima para receber o benefício (60 anos para parlamentares e 65 para homens no RGPS). “Benefícios que hajam completado os requisitos de fruição antes da EC 20/1998 merecem ser mantidos, diante da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, mas os demais, que tenham implementado requisitos sob a égide da emenda constitucional, devem ser cassados, pois já eram com ela incompatíveis”, alega. Pedidos Na ADPF 476, o procurador-geral da República requer liminar para suspender a eficácia do artigo 1º, caput e parágrafos 3º, 4º e 6º, e dos artigos 2º a 12 (incisos I a III), da Lei 9.506/1997. Ao final, requer que seja declarada a incompatibilidade dos dispositivos com a Constituição Federal e as ECs 20/1998, 41/2003 e 47/2005. O relator da ADPF é o ministro Alexandre de Moraes. Processos relacionados: ADPF 476

STJ - 4. Mantida decisão que não reconheceu prova da quitação de dívida confessada - 29/08/2017 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve decisão da Justiça de São Paulo que não reconheceu comprovada a quitação de dívida em apresentação de instrumento particular de transação. O caso envolveu uma ação de execução de título executivo extrajudicial, amparada em instrumento particular de confissão de dívida, no valor de R$ 1,7 milhão relativos a honorários advocatícios. De acordo com o devedor, entretanto, a dívida já havia sido quitada, por meio de pagamento feito pelo banco HSBC, por sua conta e ordem, no valor de R$ 1,5 milhão, tendo em vista obrigação assumida em instrumento particular de transação realizado entre as partes. Naturezas distintas O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar quitada a quantia de R$ 1,5 milhão, permanecendo o saldo devedor de R$ 200 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, entendeu que não houve comprovação de que o pagamento realizado no acordo judicial apresentado possui relação com o valor da confissão de dívida anterior. Segundo o acórdão, o pagamento realizado pelo HSBC não guarda relação com a dívida assumida porque o banco assumiu no instrumento de transação a obrigação de pagar honorários de natureza sucumbencial aos advogados, e a dívida confessada pelo devedor no título executivo extrajudicial é de natureza contratual. No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu por manter a decisão do tribunal de origem. Além de destacar o fato de os valores envolvidos serem distintos, o ministro reconheceu que o devedor dos honorários “não se desincumbiu do ônus de provar a alegada quitação, ainda que parcial, da dívida objeto do título exequendo”. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1677924


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