SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 31/8/2017

STF - 1. Plenário retoma nesta quinta-feira (31) julgamento sobre ensino religioso - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue nesta quinta-feira (31) com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, que discute dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação relativos ao ensino religioso. O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, votou no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras deve ter natureza não confessional, isto é, desvinculado de religiões específicas. O julgamento será retomado para que os demais ministros profiram seus votos. Também na pauta está a ADI 5599, da relatoria do ministro Edson Fachin, que questiona a reforma do ensino médio. A ação é de autoria do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que sustenta que um tema dessa complexidade não poderia ser tratado por meio de medida provisória (Medida Provisória 746/2016, posteriormente convertida na Lei 13.415/2017). Outro processo em pauta, ligado à educação, é o Recurso Extraordinário 601580, com repercussão geral reconhecida, que discute a possibilidade de militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem. A relatoria é do ministro Edson Fachin. O Plenário pode analisar, ainda, duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a Medida Provisória MP 621/2013, convertida na Lei 12.871/13, que instituiu o Programa Mais Médicos. As ações têm como principais questionamentos a dispensa da exigência de revalidação dos diplomas dos médicos formados em instituições estrangeiras e as condições da contratação dos profissionais, por meio de bolsas. Outra ação da pauta questiona a Lei 9.835/2012, de Mato Grosso, que torna obrigatório o oferecimento, pelo Estado, de cadeiras de rodas e aparelhos auditivos aos portadores de deficiência física ou auditiva que tenham renda mensal inferior a três salários mínimos. Sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, a ação foi ajuizada pela Central Geral dos Trabalhadores do Brasil. A CGTB pede a inconstitucionalidade da lei, por considerar que ela restringe a um grupo específico a obrigação do Estado de fornecer cadeiras de rodas e aparelhos auditivos. Confira, no site da notícia, todos os temas pautados para análise nesta quinta-feira (31), no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

2. Deputado questiona decreto que extingue reserva mineral na Amazônia -
O deputado federal Glauber de Medeiros Braga (PSOL-RJ) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) o decreto presidencial que extingue a Reserva Nacional de Cobre e seus Associados (Renca), localizada entre os estados do Pará e Amapá. No Mandado de Segurança (MS) 35143, que tem pedido de liminar, o deputado sustenta que o decreto invade competência do Congresso Nacional para deliberar sobre a matéria, afetando seu direito, como parlamentar, de participar do devido processo legislativo. O caso foi distribuído para a relatoria do ministro Gilmar Mendes. O pedido sustenta haver afronta ao artigo 49 da Constituição Federal, incisos XVI e XVII, nos quais se estabelece competência exclusiva do Congresso Nacional para autorizar exploração de recursos em áreas indígenas e aprovar a alienação de terras públicas com área superior a 2,5 mil hectares. Entende ainda que pela dimensão da reserva mineral, afetando dois estados, o decreto significa uma ação regional e setorial de desenvolvimento, também sujeita à deliberação do Congresso segundo o artigo 48, inciso IV, da Constituição Federal. De acordo com o MS, a Renca, criada em 1984, ainda que instituída para proteger o patrimônio mineral, também criou área de proteção ambiental qualificada. Sua extinção ameaçaria a diversidade biológica, meio ambiente, integridade de unidades de conservação e o modo de vida dos povos indígenas e tradicionais da região. Para o deputado, a extinção da reserva via decreto presidencial representa invasão de competência legislativa do Congresso Nacional, a quem caberia desafetar ou restringir os limites de uma unidade de conservação, por meio de lei específica. Processo relacionado: MS 35143.

3. Ação declaratória incidental pode ser usada para reconhecer validade de acordo extrajudicial - É cabível ação declaratória incidental no curso de processo de cobrança para pedir o reconhecimento da existência e validade de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Para processos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, o prazo para propor a ação é de dez dias, a partir da intimação do despacho judicial que determinou que a parte se manifeste sobre a contestação. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, apesar de admitir a possibilidade de ajuizamento da ação incidental, concluiu, no caso analisado, que o autor perdeu o prazo de propositura da ação. Por causa da intempestividade, foi negado provimento ao recurso especial que pretendia validar a ação declaratória incidental no processo de cobrança de banco contra empresa de crédito. O ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicou que, apesar de haver interesse processual, o autor desrespeitou o momento apropriado para entrar com a incidental e, por isso, o recurso teve de ser negado. Cobrança A ação declaratória incidental foi apresentada por banco no escopo de autos de cobrança contra empresa de crédito. As partes teriam celebrado acordo extrajudicial no qual a empresa de crédito teria reconhecido a dívida e se comprometido a pagá-la. Logo depois, a empresa de crédito negou ter feito acordo com o banco, alegando que o contrato apresentado era falso. Em primeiro grau, a incidental foi extinta por falta de interesse processual. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso, alegando que a declaração incidental de existência e validade do acordo extrajudicial violaria os limites definidos no artigo 5º do Código de Processo Civil, já que a causa principal não dependeria dela, mas colocaria termo à relação jurídica processual. Para o TJSP, o requerimento de declaração de existência e validade do acordo firmado entre as partes não pode ser feito incidentalmente, tendo em vista que a existência ou inexistência de relação jurídica, necessariamente, deve depender do mérito da causa principal. Interesse de agir O ministro Luis Felipe Salomão, no entanto, disse que o interesse de agir se confirmou no ajuizamento da ação declaratória incidental e que as razões apresentadas pelo TJSP não são suficientes para impedir o processamento da ação declaratória. “A resolução da causa principal orientada pelo resultado da ação declaratória é, a meu ver, consequência natural, não necessária ou essencial, mas, também, não proibida ou indesejável. O fato de a solução da ação declaratória significar o desfecho da ação principal a que se encontra atrelada não é razão suficiente à sua extinção prematura”, destacou o ministro. Para Salomão, nos casos da ação declaratória incidente, o interesse de agir surge a partir do momento em que, no curso do processo pendente, uma nova relação jurídica material torna-se controvertida, que se apresenta como prejudicial em relação à questão principal invocada pelo autor. Segundo ele, a razão de existir da ação incidente é evitar a reabertura da mesma controvérsia em outras ações. “No caso dos autos, o interesse processual da ação declaratória muito se reforça, exatamente, na potencialidade de economia processual que se verificaria com a solução da questão consistente na existência e validade do acordo. Na verdade, neste específico caso, essa seria a mais prestigiada função da ação incidental”, explicou o ministro. Esta notícia se refere ao seguinte processo: REsp 1315145.


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