SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 5/9/2017

STF - 1. STF analisará regra que trata da carga horária do magistério público - 4/9/2017 - O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar a validade de dispositivo legal que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação. A matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 936790, de relatoria do ministro Marco Aurélio, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte. O dispositivo em questão está inserido na Lei Federal 11.738/2008, norma que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O parágrafo 4º do artigo 2º, que é alvo de questionamento no recurso, prevê que, na composição da jornada de trabalho, deve ser observado o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, portanto, um terço da jornada deve ser dedicado às atividades extraclasse. Uma professora, servidora pública estadual de Santa Catarina, ajuizou ação a fim de que o governo do estado fosse obrigado a observar o piso nacional do magistério público, fixado na Lei 11.738/2008, bem como obrigado a assegurar à categoria dos professores a utilização de um terço da jornada de trabalho para qualificação profissional. A professora mencionou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, no qual o Supremo concluiu pela constitucionalidade da lei em questão. Solicitou assim que o governo estadual fosse condenado a corrigir os vencimentos de acordo com o disposto na lei, inclusive com o pagamento de valores retroativos. Também pediu a imediata disponibilização de um terço da jornada de trabalho ao preparo extraclasse. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeira instância, que consignou a observância do piso nacional do magistério público, pelo Estado de Santa Catarina, e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, afirmando que a União não pode legislar sobre aspectos funcionais das demais unidades federativas. No entanto, o Tribunal de Justiça catarinense (TJ-SC) deu parcial provimento à apelação da professora, consignando o direito ao recebimento de piso salarial do magistério e ao uso da fração de um terço da jornada de trabalho para atividades extraclasse, considerada a decisão proferida pelo Supremo na ADI 4167. Contra o acórdão do TJ-SC, o estado apresentou o recurso extraordinário ao STF no qual sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo que trata da jornada, apontando a violação do pacto federativo. Sob o ângulo da repercussão geral, salienta ultrapassar a matéria o interesse subjetivo das partes, destacando os efeitos abrangentes do desfecho do caso sobre a carreira do magistério em todos os entes federados. Manifestação O ministro Marco Aurélio, relator do RE, explicou que, no julgamento da ADI 4167, o Plenário do STF julgou válido o piso salarial profissional nacional para o magistério público, mas, sobre a jornada de trabalho, o Tribunal deixou de conferir efeito vinculante à decisão quanto ao artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008, diante do empate da votação. Assim, o tema constitucional em debate não foi resolvido de forma definitiva e vinculante pelo Supremo, lembrou o ministro. Para o relator, o tema é passível de repetição em inúmeros casos e, portanto, reclama a análise do Supremo. “Cabe ao Tribunal definir, sob a óptica da repercussão geral, a validade do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, em face da Constituição Federal”, destacou. A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. Esta notícia refere-se ao Processo RE 936790.

2. Integrantes do MP alegam omissão para garantia de revisão geral anual de subsídios - 4/9/2017 - Mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 43) foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar suposta omissão do Congresso Nacional, da Presidência do STF e do procurador-geral da República em dar efetivo cumprimento ao disposto no artigo 37 (inciso X) da Constituição Federal, que garante a revisão anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos magistrados. Dessa vez, os autores são três associações de membros do Ministério Público, que alegam que a ausência da citada revisão afeta os subsídios de seus integrantes. Na ADO, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) afirmam que os projetos de lei enviados ao Congresso Nacional, que tinham por fim dar cumprimento à garantia de revisão geral anual dos subsídios da magistratura e do Ministério Público, não foram integralmente respeitados. De acordo com as entidades, leis oriundas de tais projetos demonstram que os índices pleiteados não foram concedidos, o que caracterizaria afronta do Congresso à garantia constitucional da revisão geral anual dos subsídios. Os autores questionam, ainda, omissão da Presidência do Supremo e do procurador-geral da República, que teriam deixado de enviar, tanto em 2016 quanto em 2017, projetos referentes aos reajustes anuais de 2017 e 2018, respectivamente. O não envio desses projetos ao Congresso Nacional também afrontaria a garantia de revisão anual dos subsídios dos membros do Ministério Público, uma vez que o subsídio dos membros do MP da União é vinculado ao do procurador-geral, enquanto que o subsídio dos membros dos MPs estaduais está vinculado ao subsídio dos ministros do STF. Magistrados No dia 31 de agosto, o ministro Edson Fachin rejeitou o trâmite da ADO 42, na qual a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) alegam omissão do Congresso Nacional e da Presidência do Supremo quanto ao cumprimento da garantia de revisão anual dos subsídios dos ministros da Corte, que afeta de forma imediata a fixação dos subsídios dos demais membros da magistratura brasileira. Esta notícia refere-se ao Processo ADO 43.

3. ADI questiona norma do CE que reserva ao governador iniciativa para conceder benefício fiscal - 4/9/2017 - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5768) para questionar dispositivo da Constituição do Estado do Ceará que reserva ao governador a iniciativa para instaurar processo legislativo sobre concessão de benefício fiscal. A previsão consta no artigo 60, parágrafo 2º, alínea ‘d’, com redação dada pela Emenda Constitucional 61/2008. Segundo o dispositivo, são de iniciativa privativa do governador do estado as leis que disponham sobre concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições. A ação sustenta que tal dispositivo fere o princípio da simetria, considerando que “as constituições estaduais devem respeitar a estrutura definida pela Constituição da República, sendo inconstitucional tentativa de alargar as hipóteses de iniciativa reservada”. Argumenta que a Carta Magna, nos artigos 61 a 69, fixa as normas básicas do processo legislativo federal, que confere, na forma e nos casos previstos na Constituição, a iniciativa para propositura de leis. O procurador-geral ressalta que o artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição reserva ao presidente da República a iniciativa de instaurar processo legislativo, entretanto, não inclui no regime de reserva de iniciativa de lei do chefe do Executivo propostas relacionadas à concessão de benefício fiscal. “Por essa razão, é incompatível com a ordem constitucional brasileira a previsão na Constituição cearense de reserva de lei para tratar de concessão de benefício fiscal”, afirma o procurador-geral. Diante dos argumentos, Rodrigo Janot pede a procedência da ADI para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo questionado da Constituição do Ceará. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio, que solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Ceará e, após, as manifestações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5768.


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