SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 6/9/2017

STF - 1. ADPF questiona lei de Nova Iguaçu (RJ) que proíbe material didático sobre diversidade de gênero - 5/9/2017 - Uma lei do Município de Nova Iguaçu (RJ) que proíbe a distribuição, exposição e divulgação de material didático contendo orientação sobre diversidade de gênero é alvo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 479) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. O relator do caso é o ministro Alexandre de Moraes. A Lei 4.576/2016, de Nova Iguaçu, proíbe a distribuição, exposição e divulgação de livros, publicações, cartazes, filmes, vídeos, faixas ou qualquer tipo de material, didático ou paradidático, contendo orientações sobre a diversidade sexual nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de Nova Iguaçu. Para o procurador-geral, a norma contraria preceitos fundamentais da Constituição Federal relativos à construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I), ao direito à igualdade (artigo 5º, caput), à vedação de censura em atividades culturais (artigo 5º, inciso IX), ao devido processo legal substantivo (artigo 5º, inciso LIV), à laicidade do Estado (artigo 19, inciso I), à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV), ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (artigo 206, inciso I) e ao direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (artigo 206, inciso II). População LGBT Ao sonegar aos estudantes a discussão sobre temas sobre sexualidade e gênero, a lei de Nova Iguaçu contribui para perpetuar a cultura de violência, tanto psicológica quanto física, contra vastas parcelas da população LGBT do país, com o que se distancia do objetivo constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária, salienta Janot. De acordo com o procurador-geral, o que é ensinado nas escolas depende em grande medida do conteúdo dos livros didáticos. “Ao excluir qualquer tipo de material que trate de diversidade sexual, a norma atacada afronta não apenas o direito fundamental à educação de estudantes e professores, como viola os direitos de quem esteja fora do padrão heteronormativo (como a população LGBT) de terem seus corpos, sua sexualidade, sua realidade e seus dilemas representados nos livros e abordados nas escolas”. Ao defender o direito a uma educação plural e democrática e apontar a inconstitucionalidade da lei questionada, o autor da ADI sustenta que a norma busca suprimir o próprio debate sobre uma realidade humana, que independe de ideologias. Alegando haver a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ao direito à igualdade, ao direito à liberdade de aprender, de pesquisar, de ensinar e ao pluralismo de ideias, além do dano à prevenção de abusos e violências de cunho social contra crianças e adolescentes e contra a população LGBT, o procurador-geral pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma questionada. No mérito, a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal. Esta notícia refere-se ao Processo ADPF 479.

2. ADI questiona condição imposta aos estados em plano de reequilíbrio fiscal - 5/9/2017 - A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5757), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Lei Complementar Federal 156/2016, que estabeleceu o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, com o propósito de estabelecer mecanismos de renegociação dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados pela União com os estados e Distrito Federal, com base na Lei 9.469/1997. A Febrafite sustenta que, além de estabelecer e autorizar as concessões a serem feitas aos estados nas renegociações dos contratos celebrados com fundamento na lei de 1997 e fixar contrapartidas a serem cumpridas, conforme acertado em reunião ocorrida em junho de 2016 entre o ministro da Fazenda e os governadores, a lei estabeleceu também, em seu artigo 1º, parágrafo 8º, disposição que não teria sido ajustada no acordo de intenções firmado, condicionando o acesso aos benefícios à desistência de ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado. Segundo a autora da ADI, o dispositivo legal é inconstitucional na medida em que contraria o princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). “O direito à jurisdição é um direito inalienável, irrenunciável, imprescritível. A saber, não pode ser objeto de negociação; não se pode dispor nem renunciar ao mesmo, porque de interesse de toda a coletividade, e não somente do próprio titular; e não se perde o mesmo, pelo seu não exercício”, argumenta a Febrafite. A entidade sustenta que, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, a obrigação de renunciar ao direito à jurisdição imposta aos estados só teria validade se fosse fruto de deliberação do legislador investido em poder constituinte originário, o que, de nenhuma forma, é o caso do legislador da Lei Complementar 156/2016, motivo pelo qual tal disposição deve ser declarada inconstitucional pelo STF. A Febrafite pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo questionado até o julgamento do mérito da ADI, que foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5757.


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