SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 11/9/2017

STF-1. Procurador-geral questiona normas que autorizam a prática da vaquejada no país - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5772, com pedido de liminar, para questionar a Emenda Constitucional (EC) 96/2017, segundo a qual práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis desde que sejam manifestações culturais. Além da emenda, a ação também impugna leis federais que regulamentam a prática da vaquejada. As regras infraconstitucionais questionadas são dispositivos da Lei 13.364/2016, que elevam a prática da vaquejada à condição de patrimônio cultural imaterial, e da Lei 10.220/2001, que institui normas sobre a atividade de peão de rodeio e o equipara a atleta profissional, incluindo as vaquejadas como modalidade de provas de rodeio. Segundo Janot, a EC 96/2017 colide com as normas constitucionais de proteção ao ambiente e, em particular, com as do artigo 225, parágrafo 1º, que impõe ao Poder Público a proteção da fauna e da flora e veda práticas que submetam animais a crueldade. Ele argumenta que a emenda contraria decisão recente do STF no julgamento que considerou inconstitucional a prática de vaquejadas no Estado do Ceará. Naquele julgamento (ADI 4983), o Plenário definiu que “a obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade”. Na avaliação do procurador-geral, “não se pode dissociar a proteção da fauna, particularmente contra tratamento cruel, mesmo que em nome de manifestações culturais vetustas, da proteção e valorização que a própria Constituição atribui à dignidade humana”. Segundo Janot, a crueldade intrínseca de determinada atividade não desaparece pelo fato de uma norma jurídica a rotular como manifestação cultural. “A crueldade ali permanecerá, qualquer que seja o tratamento jurídico a ela atribuído”, sustenta. A situação torna-se mais grave, segundo ele, com a existência das Leis 13.364/2016 e 10.220/2001, que trazem regras para regulamentar a prática. O procurador-geral lembrou ainda de decisões do STF que consideraram práticas cruéis contra os animais as brigas de galo e a farra do boi, e da tramitação de outras ações semelhantes na Corte para questionar leis estaduais que permitem a vaquejada como manifestação cultural ou desportiva. Assim, pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia das normas questionadas e, no mérito, sua declaração de inconstitucionalidade.

2. Afastada ordem judicial que obrigava ministro da Saúde a comparecer a audiência sobre fornecimento de remédio - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 147541 para assegurar ao ministro da Saúde, Ricardo Barros, o direito de não comparecer à audiência marcada para a tarde desta quarta-feira (6), perante o juízo da 10ª Vara Federal da Bahia, referente a processo sobre fornecimento de medicamento. Segundo o relator, a intimação parece ter violado regra do Código de Processo Civil (CPC) que assegura aos ministros de Estado a inquirição em suas residências ou nos locais em que exercerem as suas funções. O caso Tramita na Justiça Federal da Bahia ação ajuizada por uma pessoa com doença degenerativa conhecida como Síndrome de Hunter, que solicita à União o fornecimento do medicamento “Elaprase”. O juízo da 10ª Vara Federal da Bahia deferiu a tutela de urgência para determinar que a União adote providências necessárias ao fornecimento do medicamento ou o depósito, em juízo, no prazo de dez dias, do valor aproximado de R$ 192 mil para a aquisição do remédio, referente a seis meses de tratamento, com base em relatório e receituário anexados aos autos. Tendo em vista o não cumprimento da ordem judicial, o juiz federal determinou a expedição de carta precatória, a fim de intimar o ministro da Saúde para comparecer à audiência designada para hoje, para justificar o descumprimento da decisão, sob pena de sua condução coercitiva. No HC no Supremo, a Advocacia-Geral da União (AGU) alega que o ato impugnado desrespeitou a legislação processual civil e acarretou risco iminente ao direito de ir e vir do ministro da Saúde, que também é deputado federal licenciado. Liminar Para o relator do HC, ministro Luís Roberto Barroso, o caso é de concessão da liminar. Com base nas informações do habeas corpus, o ministro considerou que a intimação expedida pelo juízo federal parece ter violado a regra do artigo 454 do CPC. Esse dispositivo prevê que a inquirição de ministros de Estado e deputados federais pode ser realizada em suas residências ou nos locais em que exercerem as suas funções. O relator salientou que, segundo os autos, o ministro da Saúde já teria adotado medidas necessárias para o remanejamento de estoque a fim de fornecer o medicamento. “A inquirição forçada, sob pena de condução coercitiva, se me afigura medida que põe em risco a liberdade de locomoção do paciente”, avaliou. O ministro Barroso lembrou que a questão do fornecimento de medicamentos de alto custo fora das listas do Sistema Único de Saúde (SUS) é extremamente complexa e se encontra pendente de julgamento perante o Supremo. “Nada obstante isso, decisões judiciais devem ser cumpridas a tempo e a hora, ou suspensas pela via recursal própria”, destacou. O relator afirmou ainda que a AGU deverá apresentar, no prazo de dez dias, a comprovação de que a ordem judicial foi cumprida em seus devidos termos, ou que tenha sido reformada ou suspensa. Esta notícia refere-se ao Processo HC 147541.

3. Questionada norma do TO que responsabiliza governador pelo não pagamento de emendas parlamentares - O governador do Tocantins, Marcelo Miranda, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5770, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar alteração promovida na Constituição tocantinense que trata de modalidade de crime de responsabilidade atribuível ao chefe do Executivo estadual. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso. Marcelo Miranda alega que a Assembleia Legislativa, ao editar a Emenda Constitucional (EC) 35/2017, criou no artigo 41, inciso VIII, da Constituição do estado nova modalidade de crime de responsabilidade atribuível ao governador, consistente no não pagamento de emendas parlamentares. Tal alteração, segundo ele, usurpa iniciativa legislativa privativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. A ADI sustenta que a matéria também está pacificada pelo STF na Súmula 722, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 46, segundo a qual “a definição de crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”. Segundo o governador, tal competência diz respeito tanto à tipificação dos crimes de responsabilidade, quanto à definição das normas de processo e julgamento do chefe do Poder Executivo estadual. Pede, assim, a concessão de liminar, com efeito ex tunc (retroativo), para suspender a eficácia do trecho impugnado, constante do artigo 41, inciso VIII, da Constituição tocantinense. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade da regra questionada. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5770.

4. Procurador-geral da República questiona lei sobre regularização fundiária rural e urbana - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5771) contra a Lei 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal e institui mecanismos para aprimorar procedimentos de alienação de imóveis da União. Ele sustenta que, além de ser resultado da conversão de medida provisória que não observou requisitos constitucionais de relevância e urgência, a lei “tem o efeito perverso de desconstruir todas as conquistas constitucionais, administrativas e populares voltadas à democratização do acesso à moradia e à terra e põe em risco a preservação do ambiente para as presentes e futuras gerações”. Janot argumenta que a lei questionada, decorrente da conversão da Medida Provisória 759/2016, modifica mais de uma dezena de leis ordinárias, muitas das quais editadas há mais de uma década por meio de processos legislativos que envolveram grande participação popular. “Não por acaso, 61 entidades ligadas à defesa do ambiente – convencidas de que a Lei 13.465/2017 causa ampla privatização de terras públicas, florestas, águas e ilhas federais na Amazônia e na zona costeira do Brasil – apresentaram representação dirigida à Procuradoria-Geral da República a fim de provocar o STF a declarar as múltiplas inconstitucionalidades da lei”, afirma. Do ponto de vista da inconstitucionalidade formal, o procurador-geral defende que não há elementos que justifiquem a urgência da edição de MP sobre essa matéria. “Grilagem de terras e desmatamento atravessaram séculos até aqui, literalmente, sem soluções de todo satisfatórias”, alega. “Não é concebível que, de um momento para o outro, se transformem em problemas de tamanha urgência que demandem uso do instrumento excepcional e urgente que é a medida provisória, com usurpação da função legislativa ordinária do Congresso Nacional”. A falta de urgência também estaria evidenciada, de acordo com o procurador-geral, pelo fato de a MP remeter grande parte da matéria que pretende normatizar a regulamentações futuras, “em franca demonstração da inexistência do periculum in mora que autorizaria a atuação do presidente da República, em detrimento do Congresso Nacional”. Na sua avaliação, a revogação de legislação essencial à regularização fundiária e sua substituição por normas que não são autoaplicáveis agravaria os problemas que, segundo a justificativa do Executivo, exigem solução urgente. “O ato representa grave distorção do sistema democrático e desrespeito à função legislativa”, sustenta. Quanto à inconstitucionalidade material, a ADI 5771 argumenta que a Lei 13.465/2017 fere a Constituição ao tratar de seus temas centrais – regularização fundiária rural e urbana e desmatamento – em descompasso com diversas outras diretrizes contidas na própria Carta. O procurador-geral da República pede, cautelarmente, a suspensão da lei em sua integralidade, sustentando que sua manutenção em vigor permitirá privatização em massa de bens públicos, “o que consolidará situações irreversíveis, como elevação do número de mortes em razão de conflitos fundiários, aumento da concentração fundiária (por atender aos interesses do mercado imobiliário e de especuladores urbanos e rurais), além de conceder anistia a grileiros e desmatadores”. No mérito, pede a declaração da inconstitucionalidade integral da lei. O relator da ADI 5771 é o ministro Luiz Fux. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5771.


STJ -5. Pescador não consegue indenização por falta de peixes no São Francisco - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um pescador sergipano que tentava ser indenizado pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) devido à falta de peixes no Rio São Francisco. O pescador alegou que intervenções da estatal na vazão do rio reduziram a pesca na região, inviabilizando sua atividade econômica. O ministro relator do caso no STJ, Herman Benjamin, afirmou que no processo não ficou demonstrado nexo de causalidade entre as intervenções da Chesf e a falta de peixes no rio.
“O tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que a redução da vazão do Rio São Francisco e de sua piscosidade não foi causada pela recorrida (Chesf), inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o alegado dano ambiental, motivo pelo qual julgou improcedente o pleito indenizatório”, resumiu o relator. Herman Benjamin destacou que rever tal entendimento é inviável em recurso especial por causa da Súmula 7 do STJ, que não admite revisão de provas nessa instância. Além disso, o magistrado ressaltou que o tribunal de origem analisou todos os pontos apontados pelo pescador, portanto não há omissão a ser sanada. Outros fatores Entre as provas apresentadas ao Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), laudos do Ibama comprovaram que houve redução na piscosidade do rio, mas que o fenômeno não foi provocado por uma das hidrelétricas da Chesf, já que a causa teria sido a redução de vazão de um dos afluentes, decorrente de outros motivos e com autorização do Ministério do Meio Ambiente. Segundo o pescador, o Rio São Francisco teve a vazão reduzida de 1.300 para 700 metros cúbicos por segundo, inviabilizando desde abril de 2013 a atividade de pesca em sua região. O recorrente buscou a responsabilização de outros órgãos governamentais, mas essa pretensão também foi rejeitada no TJSE – decisão igualmente mantida pelo STJ. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1672412.

6. Falta de prévia intimação justifica anular declaração de prescrição intercorrente - Por ausência de intimação prévia do credor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) e anulou sentença que havia declarado a prescrição intercorrente em ação de execução extinta devido à ausência de manifestação do autor após a suspensão do processo. A decisão foi unânime. O recurso teve como origem processo de execução de título extrajudicial proposto pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., em virtude do não pagamento de cheque de mais de R$ 2 milhões. A ação foi declarada prescrita em primeira e segunda instâncias, pois a empresa deixou o processo arquivado por mais de seis anos e não indicou bens passíveis de penhora, o que gerou a prescrição intercorrente. A relatora do recurso especial da empresa, ministra Nancy Andrighi, lembrou inicialmente que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a suspensão da execução tem prazo máximo de um ano, nos casos em que o executado não possui bens penhoráveis. Transcorrido esse prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, depois de ouvidas as partes. Respeito ao contraditório Todavia, a relatora destacou que o CPC de 1973 não possui dispositivo semelhante ao novo código. No âmbito jurisprudencial, ressaltou a ministra, a Terceira Turma já decidiu que, em respeito ao contraditório, o Judiciário deve garantir a prévia intimação do credor também nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente. No caso julgado, ao analisar a data de suspensão da execução e as decisões das instâncias ordinárias, a ministra apontou que, em tese, teria ocorrido a prescrição intercorrente da ação de execução. “Diz-se em tese porque os recorrentes não foram previamente intimados, a fim de que, no exercício regular do contraditório, tivessem a oportunidade de comprovar a eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição”, concluiu a ministra ao anular a sentença. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1628094.

7. Militares são tema da 88ª edição de Jurisprudência em Teses
- A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição número 88 de Jurisprudência em Teses. Nesta nova publicação, foram reunidas teses sobre o tema Militares. Uma das teses afirma que o desconto em folha do servidor militar tem regulamentação própria (Medida Provisória 2.215-10/1), que permite comprometer contratualmente até 70% da remuneração mensal, desde que nesse percentual estejam incluídos, necessariamente, os descontos obrigatórios e autorizados. A tese foi estabelecida na análise do REsp 1.597.055, na Segunda Turma, e teve o ministro Herman Benjamin como relator. Outra tese estabelece que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não afasta a responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades militares. O tema foi analisado no Ag Int no REsp 1.165.257, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, da Segunda Turma. Conheça a ferramenta Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Cada edição reúne teses de determinado assunto identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
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8. Fornecimento de medicamentos é tema da Pesquisa Pronta
- A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou nesta segunda-feira (4) cinco novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta facilita o trabalho dos interessados em conhecer os julgados relevantes no âmbito da corte. Um dos temas destacados é o entendimento do STJ segundo o qual é possível o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) mediante protocolo clínico, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito. Direito processual civil Outro assunto destacado é a análise de pedido de reconsideração de decisão de órgão colegiado. Para o tribunal, não é possível conhecer de petição de reconsideração dirigida contra decisão colegiada, visto que se trata de um erro grosseiro. A pesquisa traz ainda interpretação da corte no sentido de possibilitar correção somente de vícios formais. Desse modo, a ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada não é vício possível de desconsideração, na forma do parágrafo 3º do artigo 1.029 do CPC/2015, ou de abertura de prazo para correção. Direito processual penal O tribunal não considera constrangimento ilegal a aferição negativa da folha de antecedentes criminais, em razão de ser documento válido e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência. Em outro ponto, tem-se que a doença do advogado somente constituirá justa causa para a reabertura do prazo recursal quando impossibilitar completamente o exercício da profissão ou o substabelecimento da procuração. Acesso permanente A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.


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