SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 20/9/2017

STF - 1. Lei mineira que limita número de clínicas credenciadas do Detran é objeto de ADI - 19/9/2017 - A lei mineira que fixou a quantidade de clínicas médicas e psicológicas credenciadas para realizar exames para emissão, renovação ou troca de categoria da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na proporção de um estabelecimento para cada 40 mil eleitores registrados no município, é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5774), ajuizada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A Lei 20.805/2013 impõe a mesma sistemática para estabelecimentos comerciais fabricantes de placas e tarjetas para veículos automotores. De acordo com a ADI, a lei mineira viola os artigos 22, inciso XI, e 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por invadir competência legislativa conferida à União em matéria de trânsito e transporte. “Com base nesses preceitos, o Congresso Nacional promulgou a Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). Seus artigos 115 e 148 conferiram ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) competência para estabelecer normas relativas a placas de identificação exterior de veículos automotores e ao credenciamento de entidades públicas ou privadas responsáveis por exames de habilitação”, afirma. A ação argumenta que a lei editada pelo legislador mineiro inovou indevidamente no ordenamento jurídico vigente, ao impor restrições não previstas no regramento editado pelo ente central da federação, no exercício de sua competência privativa. Lembra que a disciplina da matéria por estados-membros dependeria de prévia edição de lei complementar federal, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal. Mas tal norma complementar até hoje não foi editada. Além do vício formal, a lei mineira, no entender da Procuradoria-Geral, incide em inconstitucionalidade sob o aspecto material, ao estabelecer tal limitação, no que diz respeitos aos preceitos constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. “A norma editada pelo legislador mineiro impõe reserva de mercado em favor de poucas entidades e estabelecimentos comerciais responsáveis por exames de habilitação e por fabricação de placas automotivas, em clara violação aos mencionados princípios constitucionais”, assinala a ADI. Rito abreviado O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) que faculta ao Plenário do STF julgar diretamente o mérito da ação. Ele requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do estado, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após este período, determinou que se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que seus titulares se manifestem sobre a matéria. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5774.

STJ - 2. Sesi terá de indenizar arquiteto por omissão de autoria em projeto - 20/9/2017 - A utilização de obra autoral sem divulgação da autoria justifica compensação por danos morais, ainda que a obra tenha sido elaborada em razão de contrato de trabalho. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por um arquiteto contratado pelo Serviço Social da Indústria de Minas Gerais. De acordo com o processo, o arquiteto foi contratado pelo Sesi e, durante a vigência do contrato, elaborou projeto arquitetônico para a construção do Centro de Atividades dos Trabalhadores (CAT) no município de Ubá. Após a dissolução do vínculo empregatício, o projeto teria sofrido adaptações e sido replicado em diversas cidades mineiras. Para o profissional, seus direitos autorais foram violados porque houve alteração do projeto sem sua prévia concordância, reutilização sem sua concordância e também em razão de ter sido omitida sua autoria durante a execução das obras. Relação de emprego Em primeiro e segundo grau, o pedido foi julgado improcedente. As instâncias de origem consideraram o fato de o projeto ter sido criado no curso da relação de emprego, em decorrência do cumprimento da função para a qual o profissional foi contratado. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “tendo o autor como empregado sido devidamente remunerado pelo projeto que no exercício de sua função elaborou, e não havendo nenhuma disposição em contrário, óbice não existe para que o empregador reutilize o projeto elaborado em outras edificações, não cabendo nenhuma indenização no caso da referida reutilização”. Direito inalienável No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que quando a obra autoral é criada no curso da relação de trabalho, os direitos de autor pertencem tanto ao contratado quanto ao contratante, podendo o empregador, independentemente de autorização prévia, utilizar livremente a obra. No entanto, em relação à falta de indicação do nome do autor do projeto durante as construções, a ministra entendeu pelo cabimento da indenização. Segundo ela, apesar da cotitularidade dos direitos patrimoniais sobre a obra, os direitos morais pertencem exclusivamente ao autor, pois são inalienáveis e irrenunciáveis. A turma, de forma unânime, fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1165407.

3. Decisão que não aprecia mérito não gera impedimento por parentesco entre magistrados - 19/9/2017 - O fato de um magistrado proferir decisão sem apreciação de mérito não impede que seu cônjuge ou parente, também magistrado, possa atuar nas fases seguintes do processo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial que pretendia ver reconhecido o impedimento de um desembargador para participar do julgamento de uma apelação no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Anteriormente, no mesmo processo, a esposa do desembargador – que também é desembargadora no TJSC – havia declarado extinto um recurso por perda de objeto. O TJSC não reconheceu o impedimento do desembargador. No recurso dirigido ao STJ, o recorrente alegou que a lei não exigiria julgamento de mérito pelo magistrado para haver o impedimento de seu cônjuge em fases posteriores do processo; bastaria o mero conhecimento do recurso ou qualquer ato decisório na causa ou em algum de seus incidentes. Precedentes Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há motivo para declarar o impedimento do desembargador, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso) e do artigo 128 da Lei Orgânica da Magistratura. “O fato de a desembargadora ter proferido decisão extinguindo o agravo de instrumento por perda superveniente de objeto não é motivo suficiente a ensejar o impedimento de seu cônjuge no julgamento da apelação, pois neste não interfere”, resumiu a ministra. Segundo ela, não houve pronunciamento sobre o mérito da questão suscitada no agravo de instrumento, ou algum tipo de manifestação que pudesse influenciar o julgamento da apelação, o que inviabiliza a exceção de impedimento. A ministra disse que essa interpretação já vem sendo adotada pelo STJ em outros casos, ainda que não exatamente iguais, como quando o desembargador que preside o colegiado não profere voto sobre a questão de mérito. O mesmo se dá no caso de despachos sem conteúdo decisório, como os atos que apenas impulsionam o andamento do processo e que, por isso, não geram impedimento. Sem prejuízo De acordo com Nancy Andrighi, também não se demonstrou nenhum prejuízo para a parte recorrente, outro requisito para que fosse reconhecido o impedimento. “O STJ, ao julgar controvérsias que versam sobre impedimentos de juízes e desembargadores, tem adotado postura tendente a primar pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, bem como pela necessidade de demonstração do prejuízo advindo da participação de magistrados parentes no julgamento do mesmo processo”, afirmou. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1673327.


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