SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 21/9/2017

STF -1. Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública - Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic. Tese A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” O caso O RE foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, mantendo concessão de benefício de prestação continuada (Lei 8.742/93, artigo 20) a um cidadão, apontou que não caberia a aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante aos juros e à correção monetária, ao argumento de que o STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. O julgamento do caso teve início em dezembro de 2015. Na ocasião, o relator explicou que quando considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o STF o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, seria então aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária. O ministro reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trataria de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação, e votou no sentido de dar parcial provimento para manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença. E, para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, o ministro disse entender que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Acompanharam esse entendimento, na ocasião, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Teori Zavascki (falecido) votou pelo provimento do recurso, mantendo a TR como índice de correção monetária durante todo o período, e o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento total do recurso. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos na ocasião e, quando trouxe o caso novamente para análise do Pleno, votou pelo provimento integral do recurso, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia. Na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso, por entender que não existe, do ponto de vista constitucional, violação que impossibilite a aplicação da TR aos juros moratórios e à correção monetária sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Já o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para dar parcial provimento ao recurso, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Esse foi o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, que concordou com o relator no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425. Esta notícia refere-se Processo RE 870947.

STJ - 2. Presidente do STJ derruba liminar que suspendeu leilão de usinas operadas pela Cemig - A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que impedia a realização do leilão das usinas hidrelétricas Jaguara, São Simão, Miranda e Volta Grande, marcado para o dia 27 deste mês. As concessões das hidrelétricas, todas operadas pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), encerram-se este ano, mas, para a empresa, os contratos em vigor preveem a renovação automática. Ação popular O TRF1 suspendeu o leilão por meio de liminar concedida em ação popular na qual são discutidos possíveis prejuízos à administração pública decorrentes da extinção dos contratos sem prévia indenização pelos investimentos não amortizados. O autor da ação popular sustenta que a União, ao estabelecer um lance mínimo de cerca de R$ 11 bilhões, ignora a indenização devida à Cemig e desvaloriza o patrimônio federal, que estaria deixando de computar o montante de R$ 18 bilhões aos ativos das usinas e optando por entregá-los, em leilão, por R$ 7 bilhões a menos. A União e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) interpuseram pedido de suspensão da liminar no STJ, ao argumento de que a decisão do TRF1 constitui lesão à ordem administrativa. Além de alegar que o tribunal regional não apontou nenhuma violação às normas que regem a prorrogação das concessões e a licitação dos empreendimentos que não tiveram sua prorrogação efetivada, asseveram que as receitas obtidas com o leilão “poderão contribuir para uma situação mais favorável ao equilíbrio fiscal da União, essencial para a garantia de condições macroeconômicas que permitam o crescimento sustentável da economia, com redução de juros, da inflação, aumento de investimento e geração de empregos”. Conveniência administrativa Ao deferir o pedido, a ministra Laurita Vaz destacou que o sobrestamento do leilão interferiu gravemente no juízo de oportunidade e conveniência do administrador, uma vez que não foi verificada nenhuma ilegalidade nos procedimentos decorrentes do leilão. “Vale ressaltar a preocupação maior com a suspensão do referido leilão, no tocante à própria capacidade da Cemig em gerar, transmitir e distribuir energia elétrica, tendo em vista que é notório o encerramento do contrato em questão. Assim, mais uma vez se verifica a lesão à ordem pública (vertente administrativa), ocorrida com a decisão impugnada, na medida em que os atos administrativos – no caso, o leilão designado para o próximo dia 27 de setembro – gozam de presunção de legalidade e legitimidade, devendo prevalecer no interesse da coletividade”, afirmou a presidente do STJ. Ação própria Laurita Vaz também considerou o fato de que os valores oriundos do leilão já foram computados como receita prevista para o ano de 2017 e que a manutenção da liminar acarretaria prejuízo ao “urgente e necessário” aumento da arrecadação, podendo comprometer o ajuste das contas públicas. Quanto à indenização que seria devida à Cemig, a ministra destacou que o pagamento à atual concessionária pelos investimentos realizados e ainda não amortizados não está condicionado à nova licitação, pois a empresa poderá postular aquilo que considera seu direito em ação própria. Esta notícia refere-se ao processo SLS 2292.


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