SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 26/9/2017

STF - 1. ADPF questiona remoção entre membros de MPs
25/9/2017
O ministro Alexandre de Moraes é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 482 ajuizada contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que autorizou e fixou balizas para disciplina de remoção, por permuta nacional, entre membros de Ministérios Públicos (MPs) dos estados e entre estes e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). A ação, de autoria do representante da Procuradoria-Geral da República, argumenta que o CNMP julgou parcialmente procedente um pedido de providências entendendo ser possível instituir a permuta interestadual, mas reconheceu que não compete ao conselho regulamentar a matéria enquanto não existirem ao menos duas leis complementares estaduais tratando do tema. Princípio da unidade Segundo a ADPF, o princípio da unidade, previsto na Constituição Federal (CF), e o caráter nacional do MP, reforçado pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, não implicam existência de estrutura administrativa singular em todo o país, como se apenas houvesse um único ramo ou órgão do Ministério Público brasileiro. “De acordo com o delineamento conferido pelo constituinte à instituição, cada ramo do Ministério Público brasileiro constitui carreira autônoma, cujos membros são investidos por concurso público específico. Não há carreira única, a abranger os MPs de todos os entes que compõem a federação. Decorre da autonomia funcional e administrativa a prerrogativa que possui o MP de cada estado para organizar o respectivo concurso público de provas e títulos, prover os cargos de promotor de justiça (artigo 127 da CF) e organizar a carreira, respeitadas as balizas normativas e as estabelecidas pelo CNMP, em sua função constitucional”, alega. A ação ressalta, ainda, que a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) proíbe a mescla de carreiras, e a Lei Orgânica Nacional do MP (Lei 8.625/1993) trata do instituto da permuta em apenas dois dispositivos específicos, sempre referidos a cada um dos ramos, não havendo autorização legal para a extensão de permuta na forma como decidiu o CNMP. “O conselho, a despeito de suas elevadas funções no controle administrativo e financeiro do Ministério Público brasileiro, não pode autorizar que os estados-membros aprovem legislação contrária à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e à Lei Orgânica do Ministério Público da União”, salienta. Concurso A ADPF afirma que a remoção por permuta entre membros vinculados a MPs de entes federados distintos, por importar migração entre quadros funcionais, ofende o preceito constitucional do concurso público. “Por acarretar nova investidura em cargo público, distinto do originalmente ocupado pelo agente, sua efetivação demandaria nova aprovação em concurso público. Não se compatibiliza com o regime da Carta Política de 1988 a permuta de membros de distintos Ministérios Públicos estaduais – muito menos entre os MPs estaduais e o da União – por ajuste bilateral entre interessados, por estarem os respectivos cargos inseridos em quadros funcionais de pessoas jurídicas distintas”, reforça. Pedidos A ação apresenta pedido de liminar para suspender a eficácia da decisão do CNMP, a qual autorizou e fixou balizas para a disciplina de remoção, por permuta nacional, entre membros de Ministérios Públicos dos estados e entre estes e membros do MPDFT. Ao final, pede que seja declarado inconstitucional o ato do conselho. Processos relacionados: ADPF 482

2. OAB questiona contagem de prazos em dias corridos em juizados especiais
25/9/2017
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 483, na qual sustenta a inconstitucionalidade de decisões judiciais que aplicam a contagem dos prazos em dias corridos e pede que o STF determine que os prazos processuais sejam contados em dias úteis. O relator da ADPF é o ministro Luiz Fux. Segundo a OAB, o artigo 219 do novo Código de Processo Civil (CPC) prevê a contagem em dias úteis, em contraposição ao artigo 181 do antigo código, e tal posicionamento “se coaduna com os princípios do Estado Democrático de Direito”. A entidade assinala, no entanto, que essa regra está sendo desrespeitada por juizados especiais (nas áreas cível, federal e da Fazenda Pública) no país. No caso dos juizados cíveis, há unidades da federação, como Distrito Federal, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Tocantins, que seguem o novo CPC, enquanto outras, como Paraná, Pernambuco, Santa Catarina e São Paulo, continuam a contar os prazos em dias corridos. “Tem-se, portanto, uma assídua divergência quanto à forma de contagem processual, o que acarreta graves prejuízos à segurança jurídica”, sustenta. Essa situação, segundo a OAB, viola preceitos constitucionais fundamentais, como o da ampla defesa, da legalidade, da tripartição dos poderes, da segurança jurídica, do devido processo legal e do direito ao repouso semanal (no caso, dos operadores do Direito). No pedido de liminar, no sentido de determinar que seja imediatamente adotada a contagem dos prazos em dias úteis nos processos em tramitação nos juizados especiais nas três esferas, a entidade de classe fundamenta a urgência sobretudo em razão de que os prazos processuais, caso descumpridos, “acarretam perecimento de direitos”, e sua supressão indevida caracteriza cerceamento da plenitude do direito à ampla defesa. Processos relacionados: ADPF 483

3. Liminar suspende dispositivo de lei da BA que prioriza servidor local em empate em concursos
25/9/2017
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5776, para suspender dispositivo de lei da Bahia que garante a seus servidores públicos estaduais preferência, em caso de empate, na ordem de classificação em novo concurso. A liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, suspende o artigo 13, parágrafo único, alínea "a", da Lei 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia), segundo o qual terá preferência aquele que tiver mais tempo de serviço prestado ao estado em caso de empate na classificação de concursos promovidos pelo poder público estadual. A ação foi ajuizada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, com o argumento que a lei baiana fere o princípio constitucional da igualdade (artigo 5º, caput). Sustenta ainda violação aos princípios republicano, da igualdade, da razoabilidade, da moralidade e da impessoalidade, ao adotar como critério de favorecimento o fato de ter o candidato exercido função pública em órgão estadual. A ADI justifica que, apesar de a lei estar em vigor há anos, é necessária a declaração de inconstitucionalidade da norma, pois “a diferenciação, para certames futuros e para aqueles em andamento, será aplicada e renovará a agressão a diversos preceitos constitucionais”. Decisão Ao analisar a ação, o ministro Alexandre de Moraes observou que o elemento de discriminação eleito pela lei como critério de desempate em concurso público “tem o claro propósito de conferir tratamento mais favorável a servidores da Bahia, em detrimento dos demais estados da federação, estando em frontal desacordo com o art. 19, III, do texto constitucional, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros com base na origem ou procedência”. O ministro citou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na ADI 5358, para suspender lei semelhante no Pará, e considerou ainda que, “enquanto não suspensa a eficácia do dispositivo atacado, o critério de distinção desarrazoado nele estabelecido seguiria sendo aplicado aos novos concursos públicos realizados na Bahia, com prejuízo aos candidatos deles participantes”. Em seguida, o relator determinou que se comunique a Assembleia Legislativa da Bahia e o governador para cumprimento da decisão e apresentação de informações no prazo de 10 dias. Após esse prazo, o processo seguirá para manifestação da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias. Processos relacionados: ADI 5776


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