SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 28/9/2017

STF - 1. Suspenso julgamento sobre idade mínima de matrícula no ensino fundamental - 27/9/2017 - O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início a julgamento de ação sobre a idade mínima de seis anos para o início do ensino fundamental, determinada pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB - Lei 9394/1996). Foram proferidos dois votos na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17, no sentido de que a exigência é constitucional e que não é possível fixar uma data ao longo do ano letivo em que a criança deve completar seis anos como exigência para a matrícula. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Na ação, o então governador do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli (PMDB), alega haver questionamentos judiciais contra a regra da idade mínima, com decisões determinando a matrícula de alunos com idade inferior à determinada pela LDB. Informa haver pronunciamento do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) acolhendo a posição, e pede a declaração de constitucionalidade dos artigos 24, II, 31 e 32, caput, da Lei 9.394/96, com a interpretação de que o ingresso no ensino fundamental está limitado a crianças com seis anos de idade completos. Segundo o voto do relator, ministro Edson Fachin, a exigência de idade mínima é constitucional. Adicionalmente, ressalta que não cabe norma local instituindo data em que a criança deve completar a idade exigida, como algumas leis nas quais se fixa o 31 de março. “É constitucional a Lei 9.394/1996 no que fixa a idade de 6 anos para o início do ensino fundamental, inadmitida a possibilidade de corte etário obstativo de matrícula da criança no ano em que completa a idade exigida”, afirmou o ministro, enunciando a tese de seu voto. Na mesma linha votou o ministro Alexandre de Moraes, também contestando a existência de normas locais estabelecendo o mês limite para a matrícula no ano em que a criança deve completar seis anos para cursar o ensino fundamental. Esta notícia refere-se ao Processo ADC 17.

2. STF conclui julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas - 27/9/2017 - Em sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (27), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões. Na ação, a PGR pedia a interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (caput e parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da Lei 9.394/1996) e ao artigo 11, parágrafo 1º do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (promulgado por meio do Decreto 7.107/2010) para assentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser vinculado a religião específica e que fosse proibida a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Sustentava que tal disciplina, cuja matrícula é facultativa, deve ser voltada para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica. O julgamento foi retomado hoje com o voto do ministro Marco Aurélio que acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela procedência do pedido. Para ele, a laicidade estatal “não implica o menosprezo nem a marginalização da religião na vida da comunidade, mas, sim, afasta o dirigismo estatal no tocante à crença de cada qual”. “O Estado laico não incentiva o ceticismo, tampouco o aniquilamento da religião, limitando-se a viabilizar a convivência pacífica entre as diversas cosmovisões, inclusive aquelas que pressupõem a inexistência de algo além do plano físico”, ressaltou, acrescentando que não cabe ao Estado incentivar o avanço de correntes religiosas específicas, mas, sim, assegurar campo saudável e desimpedido ao desenvolvimento das diversas cosmovisões. No mesmo sentido, votou o ministro Celso de Mello (leia a íntegra do voto), ao entender que o Estado laico não pode ter preferências de ordem confessional, não podendo interferir nas escolhas religiosas das pessoas. “Em matéria confessional, o Estado brasileiro há manter-se em posição de estrita neutralidade axiológica em ordem a preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do seu direito fundamental à liberdade religiosa”, destacou, ao acompanhar integralmente o relator da ação direta. Última a votar, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, seguiu a divergência apresentada inicialmente pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de julgar a ação improcedente a fim de que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras tenha natureza confessional. “A laicidade do Estado brasileiro não impediu o reconhecimento de que a liberdade religiosa impôs deveres ao Estado, um dos quais a oferta de ensino religioso com a facultatividade de opção por ele”, ressaltou a ministra. De acordo com ela, todos estão de acordo com a condição do Estado laico do Brasil, a tolerância religiosa, bem como a importância fundamental às liberdades de crença, expressão e manifestação de ideias. Com a leitura dos três votos proferidos nesta quarta-feira, o Supremo concluiu o julgamento da ADI. Votaram pela improcedência do pedido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello, que se manifestaram pela procedência da ação.

STJ - 3. Relator fixa requisitos para fornecimento de remédios fora de lista do SUS; pedido de vista suspende julgamento - 27/9/2017 - Em julgamento iniciado nesta quarta-feira (27) pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Benedito Gonçalves apresentou voto no sentido de que constitui obrigação do poder público fornecer medicamentos indispensáveis que não estejam previstos em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), mas apenas caso cumpridos requisitos específicos. Os critérios, cumulativos, incluem a apresentação de laudo médico que ateste o caráter imprescindível do remédio para o tratamento, a insuficiência financeira do paciente e o registro do medicamento na Anvisa. O julgamento, conduzido sob o rito dos recursos repetitivos (tema 106), foi suspenso após pedido de vista da ministra Assusete Magalhães. O relator lembrou inicialmente que o julgamento em curso na seção diz respeito apenas ao fornecimento de medicamentos pelo SUS, conforme dispõe o inciso I do artigo 19-M da Lei 8.080/91. Dessa forma, o ministro destacou que não estão incluídos na discussão do recurso repetitivo os procedimentos terapêuticos, a exemplo de pedidos de internação. Requisitos Em análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, o ministro ressaltou que as duas cortes possuem vários julgamentos no sentido de que a legislação permite que seja fornecido remédio não incorporado em atos normativos dos SUS. Todavia, apontou que devem ser cumpridos alguns requisitos para que o pedido seja acolhido – o primeiro deles consiste na demonstração da imprescindibilidade do medicamento no tratamento. De acordo com o relator, a demonstração deve ser feita por meio de laudo fundamentado, expedido pelo médico que assiste o paciente. “O segundo requisito consiste na devida comprovação da hipossuficiência daquele que requer o medicamento, ou seja, que a sua aquisição implique o comprometimento da sua própria subsistência ou de seu grupo familiar. Não se exige, pois, comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito”, explicou o ministro. O último requisito – a prévia aprovação do medicamento pela Anvisa – decorre de exigência estabelecida pela Lei 8.080/91 e também já foi adotado pelo STF, que concluiu que o registro do remédio na agência reguladora é condição inafastável para que haja obrigação de o ente público fornecer medicamentos. Colírios No caso que originou o recurso repetitivo, uma paciente com diagnóstico de glaucoma apresentou laudo médico que comprovaria a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para o Estado do Rio de Janeiro, porém, a assistência farmacêutica estatal só poderia ser prestada com a entrega de remédios prescritos em consonância com os protocolos clínicos incorporados pelo SUS ou previstos nas listas editadas pelos entes públicos. De forma subsidiária, o estado defende que seja acolhida a possibilidade de substituição do medicamento fora da lista por remédios alternativos. O julgamento será retomado com a apresentação de voto-vista pela ministra Assusete Magalhães, ainda sem data definida. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1657156.


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