SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 2/10/2017

STF - 1. Ação pede declaração de constitucionalidade de dispositivo do novo Código Florestal - 29/9/2017 - A Sociedade Rural Brasileira (SRB) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja declarada a constitucionalidade do artigo 68 (caput e parágrafo 1º) do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), que desobriga proprietários rurais, que suprimiram vegetação nativa respeitando as leis da época dos fatos, de promoverem sua regeneração. O relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 50 é o ministro Luiz Fux. O dispositivo questionado prevê, no seu caput, que os proprietários de imóveis rurais que suprimiram vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal previstos pela legislação em vigor à época estão dispensados de promover recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais do novo código. Já o parágrafo 1º diz que os proprietários poderão provar essa situação por meio de documentos como descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova admitidos pelo Direito. De acordo com a entidade, o artigo 68 não veio para anistiar quem quer que seja, nem para criar privilégios para alguém que tenha anteriormente agido contra a lei. Na verdade, sustenta a SRB, a norma veio para estabilizar, no plano jurídico, a situação das glebas cuja vegetação nativa foi removida na exata consonância com a legislação em vigor ao tempo de sua supressão. Contudo, salienta a autora, não obstante sua “patente constitucionalidade", a norma em questão vem sendo questionada pelo Ministério Público Federal, pelos Ministérios Públicos estaduais e por entes políticos, sob o argumento de que violariam o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, o que, para a entidade, “definitivamente não merece prosperar”. Outra forma de negar efeito ao dispositivo, revela a entidade, é reconhecer sua constitucionalidade, mas interpretá-lo de modo a entender que todo tipo de vegetação esteve sob proteção legal desde sempre, mesmo sem que existissem leis protetivas específicas. Ao agirem assim, entende a SRB, vários tribunais reconhecem a ilegalidade de qualquer remoção de vegetação nativa. A Sociedade pede assim a concessão de liminar ao Supremo para suspender, até o julgamento final da ADC 50, o trâmite de todos as ações que envolvam a aplicação do dispositivo impugnado. No mérito, pede que a Corte declare a constitucionalidade do artigo 68 do novo Código Florestal, especificando que a interpretação conforme a Constituição Federal é aquela que leva em consideração os princípios da legalidade, do direito adquirido e da irretroatividade das leis e, consequentemente, respeita a proteção legal gradativa das modalidades de vegetação nativa ao longo do tempo. Esta notícia refere-se ao processo ADC 50.

2. Ministro nega trâmite a ADPF contra lei de município do RJ - 29/9/2017 -
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 479, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra norma do Município de Nova Iguaçu (RJ) que proíbe a utilização, em escolas públicas, de materiais que contenham orientações sobre diversidade sexual. De acordo com o ministro, a ADPF é incabível no caso, uma vez que há outra vias judiciais possíveis para sanar a eventual ameaça de lesão a preceito fundamental. A ação alega que a Lei municipal 4.576/2016 contraria diversos preceitos fundamentais, como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o direito à igualdade, à vedação de censura em atividades culturais, ao devido processo legal e ao direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, entre outros. Ao negar seguimento à ação, o ministro salientou que com a regulamentação da ADPF, por meio da Lei 9.882/1999, passou a ser possível o questionamento de lei municipal diretamente no STF, desde que não exista, para a hipótese concreta, qualquer outro meio eficaz de sanar a alegada lesividade. O cabimento da ADPF, destacou o relator, será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação, de pronto, da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito. “Caso os mecanismos utilizados de maneira exaustiva mostrem-se ineficazes, será cabível o ajuizamento da arguição. Da mesma forma, se desde o primeiro momento se verificar a ineficiência dos demais mecanismos jurisdicionais para a proteção do preceito fundamental, será possível que um dos legitimados se dirija diretamente ao STF, por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental”, explicou o ministro. Contudo, salientou o relator, não é isso que ocorre na ADPF em questão, uma vez que seria possível o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade contra a lei municipal no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Nesse sentido, o ministro determinou que o procurador-geral de Justiça do Estado seja oficiado da decisão, para que tome as medidas que entender cabíveis contra a lei questionada, perante o TJ-RJ. Esta notícia refere-se ao Processo ADPF 479.

STJ - 3. Anulada demissão de servidor por infrações cometidas em cargo público que já não ocupava mais - 29/9/2017 - Por unanimidade de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou portaria do ministro de Minas e Energia que demitiu servidor da Agência Nacional do Petróleo (ANP) em razão de falta disciplinar cometida em cargo público ocupado anteriormente. De acordo com o processo, o servidor ocupava o cargo de agente executivo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) – autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda –, onde foi instaurado processo administrativo para apurar possível falta de urbanidade, insubordinação e resistência injustificada na execução de serviços. Paralelamente a esses acontecimentos, o servidor foi aprovado em novo concurso público para o cargo de analista administrativo da Agência Nacional do Petróleo (ANP) – vinculada ao Ministério de Minas e Energia – e tomou posse. Na CVM, entretanto, a comissão de processo administrativo concluiu pela prática das infrações, e os autos foram enviados para julgamento ao ministro da Fazenda, que se considerou incompetente para decidir, pois o servidor já estava na ANP. O ministro de Minas e Energia, por sua vez, acolheu as conclusões do relatório final e aplicou a pena de demissão. Ato nulo O servidor impetrou mandado de segurança no STJ. O relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderiu ao voto-vista apresentado pelo ministro Sérgio Kukina, que entendeu pela impossibilidade da demissão do servidor dos quadros de pessoal da ANP em virtude de infração cometida na CVM. “O resultado do ato importou em violação de lei (artigo 2º, parágrafo único, alínea ‘c’, da Lei 4.717/65), inquinando o ato sancionador de nulidade, por vício de objeto, pois não havia registro de nenhuma conduta desviante do então servidor no exercício de suas atividades junto à ANP (sua falta funcional, repita-se, ocorrera anteriormente, enquanto no exercício do cargo de agente executivo da CVM”, disse o ministro Kukina. O colegiado concedeu a ordem para anular a portaria demissional com a imediata reintegração do servidor à ANP. Já os efeitos financeiros retroagirão à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF). Esta notícia refere-se ao processo MS 17918.

4. Justiça Federal em Curitiba vai julgar ação contra concessão de rodovias federais no Paraná - 29/9/2017 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça Federal em Curitiba é o foro competente para julgar uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) com o propósito de impedir a renovação dos contratos de concessão das rodovias federais no Paraná, vigentes desde 1997. A Justiça Federal em Jacarezinho (PR), a 385 quilômetros da capital, declarou-se competente para julgar a demanda, pois, na visão do juiz que recebeu a ação civil pública, a controvérsia seria relativa a múltiplos danos locais, um em cada lote das rodovias concedidas. Para o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, a hipótese não é de múltiplos danos locais, mas sim de dano regional, já que se trata da possibilidade de um ilícito administrativo indivisível. Nesses casos, segundo o magistrado, seguem-se as regras do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o foro competente é a Justiça Federal da capital do estado – no caso, Curitiba. Vários lotes O MPF alegou na ação civil pública que a União buscou renovar os contratos existentes nos mesmos moldes que o atual, sendo necessária a tutela jurisdicional para impedir a renovação ou exigir uma nova licitação para a concessão dos mais de 1.800 quilômetros de rodovias federais no Paraná. Segundo o relator, o caso é peculiar, pois a ação busca coibir a prática de um único ato, cujo possível dano é o mesmo para quase todo o estado. Ele destacou que, não obstante a pluralidade de contratos assinados, houve apenas um processo de concessão, envolvendo seis lotes de rodovias. Para Mauro Campbell Marques, essa constatação, por si só, não deixa margem a dúvidas: não se trata, como entendeu o tribunal de origem, de "múltiplos danos locais, um em cada concessão", mas de dano único “cuja extensão abarca toda a região abrangida pela licitação número 71/96, confirmando, pois, a tese de violação ao artigo 93, II, do CDC, que firma competência do foro da capital do estado”. O ministro disse ainda que “a causa de pedir apresentada na exordial volta-se quanto à possibilidade de ocorrência de um ilícito administrativo apto a violar a moralidade administrativa. Tem-se, pois, uma tutela de um direito difuso por excelência”, e não a tutela de “interesses da comunidade de futuros consumidores”. Direito coletivo A interpretação do juízo originário seria correta, segundo o relator, caso a questão fosse sobre a tutela de direitos individuais homogêneos, pertencentes a diversos titulares já certos – por exemplo, na hipótese de danos causados ao consumidor pelo pagamento de pedágio pactuado em contrato ilegal. Os danos secundários, de acordo com o ministro, podem ser tutelados mediante o ajuizamento de outra ação – coletiva ou não – com enfoque na tutela de direitos individuais disponíveis e divisíveis. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): •REsp 1672984, • REsp 1653309 e • REsp 1677810.

5. Estatuto do Idoso: 14 anos de prioridade e proteção a quem já passou dos 60 - 1/10/2017 - O Estatuto do Idoso completa 14 anos neste domingo (1º). Instituída para concretizar os preceitos da Constituição Federal em relação às pessoas maiores de 60 anos, a Lei 10.741/03 regula questões como atendimento prioritário, moradia, saúde, proteção contra tratamento discriminatório ou violento, assuntos trabalhistas e previdenciários e muitos outros. O direito à prioridade está previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, o qual detalha os casos em que os idosos terão precedência, não apenas no pagamento de precatórios, mas também em outras situações, como no atendimento em órgãos públicos e no recebimento da restituição do Imposto de Renda, por exemplo. O parágrafo 2º do mesmo artigo acrescenta que os idosos com idade acima de 80 anos terão prioridade em relação aos demais. Crédito humanitário O direito de prioridade previsto no Estatuto do Idoso serviu de base para decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em setembro de 2016, determinou que o estado de Rondônia incluísse uma pessoa idosa na lista de credores a serem contemplados com a antecipação do crédito humanitário, previsto no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O benefício é assegurado a credores maiores de 60 anos e a portadores de doenças graves, cujos créditos não ultrapassem o limite determinado legalmente. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, citou a Resolução 115/2000 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujo artigo 12 estabelece que, para recebimento de créditos humanitários, “serão considerados idosos os credores originários de qualquer espécie de precatório, que contarem com 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório em 9 de dezembro de 2009, data de promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com 60 anos de idade ou mais, na data do requerimento expresso de sua condição, e que tenham requerido o benefício”. Em seu voto, o ministro esclareceu que o pagamento de precatórios para idosos “se dá em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, garantias fundamentais a todos os cidadãos” (RMS 49.539). Caráter personalíssimo Em julgado de fevereiro de 2014, os recorrentes alegaram ter direito de preferência no pagamento de precatório, nos mesmos termos do titular falecido, por serem herdeiros e também idosos. Entretanto, nesse caso, o relator, ministro Humberto Martins, ressaltou o caráter personalíssimo desse direito. “O postulado direito de preferência no pagamento de precatórios não pode ser estendido, uma vez que possui caráter personalíssimo, tal como se infere dos dispositivos da Constituição Federal nos quais está previsto”, explicou (RMS 44.836). Planos de saúde Outra questão bastante discutida em relação aos idosos é a existência de abuso ou ilegalidade no aumento das mensalidades dos planos de saúde em razão de mudança de faixa etária. Para coibir aumentos excessivos, a jurisprudência do STJ construiu critérios de aferição. Um deles é que o reajuste deve ter expressa previsão contratual; outro, que respeite as normas dos órgãos governamentais. Além disso, segundo afirmou o ministro Villas Bôas Cueva ao analisar o recurso de uma cliente de plano de saúde em dezembro de 2016, não devem ser aplicados índices de reajuste “desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar sua permanência no plano”. Isso não significa, naturalmente, que os planos não possam reajustar as contraprestações dos beneficiários para assegurar seu equilíbrio econômico-financeiro, conforme esclareceu Villas Bôas Cueva ao examinar o caso concreto em julgamento. “A norma do artigo 15, parágrafo 3º, da Lei 10.741/03, que veda ‘a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade’, apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato”. No caso julgado, segundo o relator, não ficou comprovada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de impedir a consumidora de permanecer vinculada ao plano após atingir determinada idade, nem a adoção de índices excessivos ou discriminatórios (REsp 1.568.244). Benefício assistencial Em julgado de fevereiro de 2015, foi analisada questão relativa ao benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), o qual só pode ser concedido perante comprovação da hipossuficiência do núcleo familiar. Na ocasião, foi discutido se o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deveria ser contabilizado na renda familiar para concessão do benefício assistencial, conforme estabelecido no artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, por analogia. De acordo com o esclarecimento do relator, ministro Benedito Gonçalves, o benefício previdenciário não deve ser contabilizado nesses casos. “Em sede de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo INSS, a Terceira Seção passou a entender que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, também deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita quando objetivada a concessão de benefício de prestação continuada”, esclareceu o relator (REsp 1.355.052). Moradia O direito do idoso a uma moradia também já foi tema de discussão em muitos recursos no STJ. Julgado de abril de 2012 tratou da impenhorabilidade do bem de família, destacando que a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso conferiram à pessoa idosa todos os direitos fundamentais, incluindo “expectativa de moradia digna no seio da família natural” e situando o idoso, por conseguinte, “como parte integrante dessa família” – afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ainda de acordo com a decisão, “a Lei 8.009/90 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para a vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um os baluartes da República Federativa do Brasil” (REsp 950.663). Dívida tributária Em outubro de 2008, outro julgado já havia considerado impenhorável o imóvel de um idoso que deixou de pagar contribuições de melhoria em razão de obras de pavimentação e por isso estava sofrendo execução fiscal por parte do município. O imóvel chegou a ser objeto de penhora. Em primeira instância, o incidente de impenhorabilidade de bem de família foi julgado improcedente, decisão reformada pelo Tribunal de Justiça. O município entrou no STJ com recurso especial. Para o relator, ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), “as exceções à impenhorabilidade do bem de família, previstas no artigo 3º da Lei 8.009/90, devem ser interpretadas restritivamente, considerando a sistemática estabelecida pela lei, sendo certo que a ressalva da lei decorre de dívida do imóvel por contribuição de cota condominial e não contribuição de melhoria”. Além disso, o ministro ressaltou a incidência do artigo 37 do Estatuto do Idoso, destacando o direito a uma moradia digna. O município havia alegado que o estatuto não serviria de desculpa para o não pagamento da dívida tributária, pois os valores se destinariam a toda a coletividade. No entanto, segundo Luiz Fux, “o princípio da dignidade da pessoa humana, em especial do idoso, deve ser aqui aplicado no sentido de impedir qualquer restrição ao direito de moradia do recorrido. Assim, a exegese proposta coaduna-se com a dignidade humana que tutela o idoso, nos termos do artigo 37 da Lei 10.741/03” (REsp 873.224). Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): •RMS 49539, • RMS 44836, • REsp 1568244, • REsp 1568244, • REsp 1355052, • REsp 950663 e • REsp 873224.


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